Processo ativo

1000120-59.2024.5.90.0000

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Texto Completo do Processo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
Brasília, 23 de maio de 2025.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RESOLUÇÃO CSJT N.º 412, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, que
dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, à adotante e da
licença-paternidade para magistrados e servidores da Justiça do
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O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em Sessão Virtual com início à 0 (zero) hora
do dia 23/4/2025 e encerramento à 0 (zero) hora do dia 1º/5/2025, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Presidente Aloysio
Silva Corrêa da Veiga, Relator, com a presença dos Exmos. Conselheiros Mauricio Jose Godinho Delgado, Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos
Barrionuevo, Marcus Augusto Losada Maia, Cesar Marques Carvalho, Marcia Andrea Farias da Silva, Ricardo Hofmeister de
Almeida Martins Costa e Manuela Hermes de Lima,
considerando as alterações efetivadas na Resolução n.º 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução CNJ n.º 493, de 17 de março de 2023; da Resolução CNJ n.º 534, de 21 de
novembro de 2023; e da Resolução CNJ n.º 556, de 30 de abril de 2024; e
considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000120-59.2024.5.90.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º-A. Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,
genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou
necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar,
terão direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos arts. 1º e 2º.” (NR)
“Art. 3º-B. Casais, magistrados(as) e servidores(as) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, em união
estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de
barriga solidária ou de aluguel terão direito às licenças nos seguintes termos:
I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade, nos
termos dos arts. 1º e 2º;
II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade,
nos termos do art. 5º.” (NR)
............................................
“Art. 5º O magistrado ou o servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, em virtude de
nascimento do filho, de guarda judicial para adoção ou de adoção às quais não se aplique o disposto nos
arts. 3º ou 3º-A, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
§1º ............................................
I - formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade;
..................................................
§5º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o
que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.” (NR)
Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, com as alterações
promovidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ÍNDICE
Conselho Superior da Justiça do Trabalho 1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136
Cadastrado em: 12/08/2025 23:14
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