Processo ativo

1000125-93.2025.8.26.0027

1000125-93.2025.8.26.0027
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
2.Avaliação de Imóvel Urbano Grau II (com benfeitorias) Valor dos Honorários arbitrados pelo Juízo: 40 (quarenta) UFESP’s.
1.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, querendo, apresentarem quesitos e indiquem assistentes
técnicos. 1.4. Após, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. independente da
vinda dos honorários periciais, em face da urgência da medida. 2. Intimem-se as partes e cite-se com as advertências legais o
requerido. 3. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ora, ante a baixa probabilidade de êxito nessa fase
processual. 4. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000125-93.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jose Carlos dos Santos - -
Maria Sebastiana dos Santos - 1. Diante dos novos documentos apresentados às fls. 86/92, defiro aos autores a justiça gratuita.
Tarje-se corretamente. 2. Por ora, defiro a produção antecipada de prova, a fim de que seja realizada a perícia no imóvel, tendo
em vista os documentos trazidos aos autos, especificamente às fls. 70/79, porque verificado fundado receio de que venha a
se tornar impossível a verificação dos fatos narrados nestes autos e, também, em face da urgência do pedido, haja vista que
envolve o direito a moradia, além dos documentos existentes nos autos comprovarem a compra e a venda do imóvel e o seu
respectivo registro junto ao CRI local - fls.19/21, e o evidente perecimento do direito. 2.1. Nomeio como perito o Sr. ROBSON
ARIEL TAVARES - peritorobsontavares@gmail.com. Laudo em 20 dias. 2.2. Requisite-se os honorários periciais por serem
os autores beneficiários de justiça gratuita, conforme a Resolução CNJ nº 910/2023 e Comunicado Conjunto nº 258/2024,
constando do ofício para reserva de honorários a serem depositados pela Defensoria: Tipo e natureza da perícia: Avaliação
de Imóveis. Especialidade: Engenharia. Natureza da Ação: 2.Avaliação de Imóvel Urbano Grau II (com benfeitorias) Valor dos
Honorários arbitrados pelo Juízo: 40 (quarenta) UFESP’s. 2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias,
querendo, apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 2.4. Após, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para
que sejam iniciados os trabalhos, independente da vinda dos honorários periciais, em face da urgência da medida. 3. Intimem-
se as partes e cite-se com as advertências legais o requerido. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por
ora, ante a baixa probabilidade de êxito nessa fase processual. 5. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000139-77.2025.8.26.0027 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.R.V. - R.W.F. - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Fls. 22/23: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no que concerne ao pedido principal e à partilha do bem móvel (veículo
descrito na petição inicial) adquirido onerosamente no curso da união, conforme às fls. 22/23, pelo que reconheço a existência
e a dissolução da união estável no período apontado na exordial, com o que extingo o feito com resolução do mérito, na forma
do art. 487, III, “b”, do CPC. Ausente o interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado se dá
nesta data, dispensada a certificação por parte da serventia. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou
no feito por meio do Convênio DPE-OAB/SP. Consigno que a parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento do quinhão
avençado, com a juntada comprovante de pagamento da quantia de R$ 3.000,00 ao requerido em até 30 dias corridos, uma vez
que não fora ajustado prazo certo para o pagamento, período após o qual os autos serão definitivamente arquivados e, caso não
sobrevenha a prova do pagamento, caberá a parte prejudicada distribuir a medida judicial cabível para o recebimento do que
lhe é devido, haja vista a apresentação de termo de acordo sem indicação de prazo para pagamento. Publique-se e intime-se. -
ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), JÉSSICA ALINE LÁZARO CASTILHO PINTO (OAB 352468/SP)
Processo 1000313-23.2024.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Mandado de Busca e Apreensão expedido. Deverá a requerente providenciar os meios para realização do ato. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000545-35.2024.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Diego Alves Silva - Fica
o autor, Diego Alves Silva, INTIMADO para recolhimento da despesa de Cancelamento do Processo, nos termos da Lei nº
17.785/2023, (conforme tabela), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação. O não recolhimento no prazo assinalado
poderá implicar NA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA, que será lançada 60 (sessenta) dias úteis após o decurso
do prazo de pagamento. O comprovante de recolhimento deverá ser juntado diretamente aos autos ou encaminhado para a Vara
Única da Comarca de Iacanga para baixa. Despesas de Cancelamento R$ 185,10 Guia FEDT 224-0 GUIA FEDT: http://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1000619-89.2024.8.26.0027 - Inventário - Inventário e Partilha - Emily Lopes Quiles - Larissa Lopes Chies dos
Santos - - Ivani Aparecida Chies - - Niva Chies Pereira de Souza e outro - 1. Consigno que as herdeiras foram devidamente
citadas, conforme a certidão de fl. 330. A herdeira Niva Sousa e a herdeira Ivani Castilho apresentaram impugnação às primeiras
declarações às fls. 309/327. 2. INDEFIRO o requeriment de gratuidade por parte das herdeiras impugnantes. Conforme
determinado na decisão de fls. 239/240 a gratuidade em sede de inventário é concedida de acordo com a capacidade financeira
do espólio, sendo excepcional a análise da capacidade financeira dos herdeiros. Ademais com os valores apresentados aos
autos, figura-se inviável a concessão do benefício tendo em vista a liquidez e os vultuosos ativos que compõe o espólio. 3. A
impugnação das herdeiras às fls. 309/327 tem como fito a consideração da natureza jurídica do plano Brasilprev VGBL de n.
10433064 contratado pelo de cujus como natureza de plano securitário e a consequente manutenção dos valores recebidos
pelas beneficiárias, bem como a desconsideração do cálculo apresentado pela inventariante dos valores recebidos pelas
herdeiras. Passo à análise. 3.1. Os documentos juntados ao autos são suficientes para formar a convicção dessa magistrada no
que tange à natureza do contrato VGBL realizado pelo de cujus. Insta salientar, primeiramente, que a jurisprudência atual
conceitua o plano VGBL como possuindo natureza multifacetada, sendo classificado em regra como seguro previdenciário e
excepcionalmente sendo considerado como aplicação financeira com a consequente determinação da colação dos valores ao
inventário. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA.
NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO
FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA. 1. Os planos de previdência
privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza
jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e
flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim
da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira
(Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e
se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas,
os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o
propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 3. No período que antecede a
percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos,
de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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