Processo ativo
1000138-17.2025.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1000138-17.2025.8.26.0246
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000138-17.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.S.H.S. - Z.C.S.H. - Vistos. Conheço dos
embargos de declaração (fls. 82/85), porque tempestivos. A audiência de conciliação foi realizada em 01/04/2025 e restou
infrutífera. Saiu o requerido intimado para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, contados da data desta a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udiência
(fl. 53). A contestação de fls. 63/72 foi protocolizada em 28/04/2025. Em melhor mirada, verifico que o juízo obrou em equívoco
ao decretar a revelia do requerido ante a intempestividade da contestação, visto que o prazo findou-se em 28/04/2025. Ante o
exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado e tornar “sem efeito” a decisão de fl. 77 2.
À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. -
ADV: GABRIEL DOS SANTOS GOMES (OAB 467149/SP), VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP)
Processo 1000144-29.2022.8.26.0246 - Monitória - Duplicata - U.A.C.T.M. - Vistos. Fl. 303: É ignorado o local em que se
encontra a parte ré e foram esgotados os recursos para sua localização (art. 256, caput, II, do CPC). Desta feita, determino
sua citação por edital, com prazo de 20 dias. A plataforma do CNJ (art. 257, caput, II, do CPC) ainda não foi disponibilizada ao
TJSP (TJSP; Agravo de Instrumento 2130885-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022;
TJSP; Agravo de Instrumento 2013249-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). Por isso,
necessária a publicação do edital também em jornal de grande circulação (art. 257, parágrafo único, do CPC). Após a elaboração
da minuta do edital pelo cartório e se a parte autora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se para, no prazo de 15 dias:
a) recolher a taxa para publicação no DJE; b) comprovar a publicação do edital em jornal de grande circulação. Se a parte
autora deixar de cumprir qualquer das determinações acima, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Fica dispensada a
publicação do edital em jornal de grande circulação se a parte demandante for beneficiária da justiça gratuita. Não oferecida
resposta no prazo legal, intime-se a OAB/Ilha Solteira para nomeação de curador especial à parte ré. Int. - ADV: ROSANGELA
ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1000281-21.2016.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andreia T.
Martins Ponce Santos e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de reiterado pedido de levantamento de valores, formulado
pela parte exequente às fls. 739/741, alegando que, apesar de expedidos mandados de levantamento (fls. 727/730), os valores
não foram creditados nas contas indicadas. Consta dos autos que, após decisão homologatória de cálculos (fls. 634/637),
foram apresentados os formulários para levantamento de valores (fls. 733/736), sendo devidamente expedidos os respectivos
mandados de levantamento. Considerando a alegação de não efetivação dos créditos e a necessidade de dar efetividade
ao cumprimento de sentença, determino que o cartório que o cartório confira, através do Portal de Custas, a existência e
disponibilidade dos depósitos judiciais vinculados a este processo, verificando se houve a efetiva transferência dos valores
anteriormente determinados. Constatado eventual estorno dos valores ou falha na transferência, determino a imediata expedição
de novos mandados de levantamento eletrônico, observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos pelos exequentes
e os percentuais indicados na petição de fls. 731/732 e reiterados às fls. 739/741. Após a comprovação da efetivação dos
levantamentos e demais providências previstas na sentença de fls. 634/637, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA MARIA
UTRERA (OAB 137675/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA
DALL AGLIO (OAB 139355/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL
AGLIO (OAB 139355/SP), ANA MARIA UTRERA (OAB 137675/SP), ANA MARIA UTRERA (OAB 137675/SP)
Processo 1000340-91.2025.8.26.0246 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.M.S.
- W.F.B. - Vistos. Observo que encontra agendado para o dia 25/07/2025 o estudo psicossocial com os núcleos familiares
envolvidos. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15)
2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA
RODRIGUES ANGELOTTE DOS SANTOS (OAB 191567/SP), KEILA CRISTINA SOVERNIGO (OAB 16095/MS)
Processo 1000357-64.2024.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - Izabel da Conceição Maceno - Diomar Barbosa
Maceno - - Zaqueu Barbosa Maceno - Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659 do CPC/15,
HOMOLOGO por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada nestes autos, atribuindo os
bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. - ADV: LUANA
KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), LUANA KEILA
FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP)
Processo 1000454-30.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião Miranda - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. 1. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii)
em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos
genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e (iv)
esclareçam as partes, observada a disciplina abaixo, a modalidade de audiência que almejam. 2. Em havendo interesse na
produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3. Fica
resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado
do mérito. 4.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se
por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as
audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por
videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside
a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só
poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV
do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das
hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz
poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação
dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição
ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou
projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros
Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade
temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição
à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela
Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito
residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu
domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da
sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000138-17.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.S.H.S. - Z.C.S.H. - Vistos. Conheço dos
embargos de declaração (fls. 82/85), porque tempestivos. A audiência de conciliação foi realizada em 01/04/2025 e restou
infrutífera. Saiu o requerido intimado para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, contados da data desta a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udiência
(fl. 53). A contestação de fls. 63/72 foi protocolizada em 28/04/2025. Em melhor mirada, verifico que o juízo obrou em equívoco
ao decretar a revelia do requerido ante a intempestividade da contestação, visto que o prazo findou-se em 28/04/2025. Ante o
exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado e tornar “sem efeito” a decisão de fl. 77 2.
À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. -
ADV: GABRIEL DOS SANTOS GOMES (OAB 467149/SP), VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP)
Processo 1000144-29.2022.8.26.0246 - Monitória - Duplicata - U.A.C.T.M. - Vistos. Fl. 303: É ignorado o local em que se
encontra a parte ré e foram esgotados os recursos para sua localização (art. 256, caput, II, do CPC). Desta feita, determino
sua citação por edital, com prazo de 20 dias. A plataforma do CNJ (art. 257, caput, II, do CPC) ainda não foi disponibilizada ao
TJSP (TJSP; Agravo de Instrumento 2130885-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022;
TJSP; Agravo de Instrumento 2013249-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). Por isso,
necessária a publicação do edital também em jornal de grande circulação (art. 257, parágrafo único, do CPC). Após a elaboração
da minuta do edital pelo cartório e se a parte autora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se para, no prazo de 15 dias:
a) recolher a taxa para publicação no DJE; b) comprovar a publicação do edital em jornal de grande circulação. Se a parte
autora deixar de cumprir qualquer das determinações acima, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Fica dispensada a
publicação do edital em jornal de grande circulação se a parte demandante for beneficiária da justiça gratuita. Não oferecida
resposta no prazo legal, intime-se a OAB/Ilha Solteira para nomeação de curador especial à parte ré. Int. - ADV: ROSANGELA
ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1000281-21.2016.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andreia T.
Martins Ponce Santos e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de reiterado pedido de levantamento de valores, formulado
pela parte exequente às fls. 739/741, alegando que, apesar de expedidos mandados de levantamento (fls. 727/730), os valores
não foram creditados nas contas indicadas. Consta dos autos que, após decisão homologatória de cálculos (fls. 634/637),
foram apresentados os formulários para levantamento de valores (fls. 733/736), sendo devidamente expedidos os respectivos
mandados de levantamento. Considerando a alegação de não efetivação dos créditos e a necessidade de dar efetividade
ao cumprimento de sentença, determino que o cartório que o cartório confira, através do Portal de Custas, a existência e
disponibilidade dos depósitos judiciais vinculados a este processo, verificando se houve a efetiva transferência dos valores
anteriormente determinados. Constatado eventual estorno dos valores ou falha na transferência, determino a imediata expedição
de novos mandados de levantamento eletrônico, observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos pelos exequentes
e os percentuais indicados na petição de fls. 731/732 e reiterados às fls. 739/741. Após a comprovação da efetivação dos
levantamentos e demais providências previstas na sentença de fls. 634/637, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA MARIA
UTRERA (OAB 137675/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA
DALL AGLIO (OAB 139355/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL
AGLIO (OAB 139355/SP), ANA MARIA UTRERA (OAB 137675/SP), ANA MARIA UTRERA (OAB 137675/SP)
Processo 1000340-91.2025.8.26.0246 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.M.S.
- W.F.B. - Vistos. Observo que encontra agendado para o dia 25/07/2025 o estudo psicossocial com os núcleos familiares
envolvidos. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15)
2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA
RODRIGUES ANGELOTTE DOS SANTOS (OAB 191567/SP), KEILA CRISTINA SOVERNIGO (OAB 16095/MS)
Processo 1000357-64.2024.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - Izabel da Conceição Maceno - Diomar Barbosa
Maceno - - Zaqueu Barbosa Maceno - Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659 do CPC/15,
HOMOLOGO por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada nestes autos, atribuindo os
bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. - ADV: LUANA
KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), LUANA KEILA
FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP)
Processo 1000454-30.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião Miranda - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. 1. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii)
em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos
genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e (iv)
esclareçam as partes, observada a disciplina abaixo, a modalidade de audiência que almejam. 2. Em havendo interesse na
produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3. Fica
resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado
do mérito. 4.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se
por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as
audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por
videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside
a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só
poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV
do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das
hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz
poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação
dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição
ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou
projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros
Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade
temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição
à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela
Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito
residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu
domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da
sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º