Processo ativo

1000138-41.2025.8.26.0238

1000138-41.2025.8.26.0238
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
saneamento (fls. 272/273), foi determinado o desmembramento do presente feito dos autos da ação de usucapião e deferida a
produção de provas oral e pericial. Os autores juntaram novos documentos (fls. 276/277 e 278/345). Prejudicada a prova
testemunhal, ante a dificuldade de localização das testemunhas arroladas e sua consequente ausência à audiência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e instrução
(fls. 403 e 420). Laudo pericial juntado às fls. 422/471. Impugnação dos autores ao laudo pericial (fls. 478/502), acompanhada
de documentos (fls. 503/510). Os réus manifestaram concordância com o laudo pericial (fls. 511/513). Após esclarecimentos do
perito (fls. 521/529), as partes voltaram a se manifestar (fls. 533/534 e 535/537). Alegações finais às fls. 541/546 e 547/549. É o
RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido é improcedente. Restou incontroverso que as partes negociaram permuta de
parte da área sobre suas respectivas posses e que, após alguns anos, houve divergência quanto à abrangência da área
transferida para posse dos réus. A controvérsia reside justamente sobre a área objeto da permuta e, por conseguinte, sobre a
ocupação dos réus de área superior àquela objeto da avença. Além disso, as partes divergem quanto à ocorrência de distrato
verbal. Os documentos colacionados pelos próprios autores apontam a confissão, nos autos da ação de usucapião, de que as
benfeitorias foram introduzidas pelos réus com a sua anuência, após o que decidiram fazer a oferta de permuta pela área de
acesso ao seu sítio, que foi aceita pelos réus (fls. 281/327). Com efeito, consta do laudo pericial produzido naqueles autos que,
de acordo com os autores (contestantes na ação de usucapião), algum tempo após a aquisição da posse da área por eles, os
réus (autores na ação de usucapião) passaram a aumentar sua área de posse através de pequenas plantações, utilizando-se da
área adquirida por eles, e, diante do contínuo aumento da horta, após a implementação do lago, resolveram realizar a permuta,
marcando, por conta própria, a troca das áreas de aproximadamente 3.100 m² e 2.700 m² (fls. 283/284). Portanto, as provas
trazidas pelos autores indicam que a permuta foi realizada após a introdução das benfeitorias, contemplando toda a área já
ocupada pelos réus, e, ainda, que a demarcação foi feita pelas próprias partes, de forma precária, valendo-se de uma simples
planta. Assim, já era previsível que a demarcação realizada por profissional apontaria uma diferença na área total. De todo
modo, algum tempo após a permuta, surgiu divergência quanto aos limites da área transferida aos réus, dando ensejo ao pedido
de distrato, que os réus sustentam jamais ter ocorrido. De fato, não há nos autos qualquer prova da rescisão da permuta e
sequer foi formulado pedido nesse sentido. Diante disso, e considerando que as provas apontam que a permuta avençada
contemplava toda a área em disputa nestes autos, forçoso concluir pela improcedência do pedido inicial. A propósito, é a
jurisprudência: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Permuta verbal de imóveis. Alegação de rescisão verbal da permuta e
de término do comodato. Sentença de improcedência do pedido em razão da ausência de prova de vício da vontade hábil a
anular o negócio . Apelação da autora. Alegação de que a sentença seja revista, eis que o pedido concerne à reintegração de
posse em razão de negócio já rescindido. Embora ajuizada ação de reintegração de posse e não de rescisão contratual, verifica-
se que não comprovada a rescisão do negócio. Improcedência do pedido por outros fundamentos . Recurso desprovido. (TJ-SP
- APL: 00386253420138260007 SP 0038625-34.2013.8 .26.0007, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento:
10/11/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2015). Por fim, não verifico presente qualquer das
situações descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, para justificar a condenação dos réus às penas de litigância de má-
fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ANTONIO LOPES MACHADO e ÁUREA ISAIRA DAVANÇO LOPES
em face de RICARDO LEONI e OLGA MARIA VOLPINI LEONI. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em R$ 800,00, com
fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAROLINA BEATRIZ OLSEN LOPES
SCHIRRU (OAB 380436/SP), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP), ANTONIO HAMILTON DE
CASTRO ANDRADE JUNIOR (OAB 71797/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE JUNIOR (OAB 71797/SP),
CAROLINA BEATRIZ OLSEN LOPES SCHIRRU (OAB 380436/SP), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/
SP)
Processo 1000138-41.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora em termos de dar prosseguimento ao feito, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1003032-92.2022.8.26.0238 (apensado ao processo 1002591-24.2016.8.26.0238) - Oposição - Oposição - Josivan
Bezerra de Souza - - Elaine Cristina de Almeida Souza - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - -
Alfredo de Oliveira - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: DIMAS ELIAS
ATUI (OAB 284116/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), MARCIO KIYOSHI RAIMUNDO PEREIRA (OAB 341871/SP),
MARCIO KIYOSHI RAIMUNDO PEREIRA (OAB 341871/SP), EDSON BUAVA RIBEIRO (OAB 353284/SP)
Processo 3001684-20.2013.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - MARIA ZENILDA PEREIRA ALVAREZ - Fls. 239: Providencie a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA, no valor equivalente a 05 UFESPs, conforme site do TJSP: htt://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.Para regularizar ao Dr. Eli Alves da Silva, OAB/SP 81988. -
ADV: PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO (OAB 272728/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2025
Processo 0000032-29.2007.8.26.0238 (238.01.2007.000032) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção -
Sandra Duque Castilho - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco dias), sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será a parte exequente intimada, por mandado ou por carta,
a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC.). - ADV: DOUGLAS
GODINHO DIAS (OAB 416317/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 77814/SP)
Processo 0000691-42.2024.8.26.0238 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B.B.C. - Fls. 76/77:
Diante do relatório informativo juntado aos autos, manifeste-se a Defesa do adolescente, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 0000691-42.2024.8.26.0238 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B.B.C. - Fls. 76/77:
Diante do relatório informativo juntado aos autos, manifeste-se a Defesa do adolescente, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 0000981-57.2024.8.26.0238 (processo principal 1002323-23.2023.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - G.V.O. - P.M.I. - Fls. 54/55 e fls. 56/58: Manifeste-se a parte executada. - ADV: ANDRE CABRINO
MENDONÇA (OAB 235951/SP), CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 0001336-19.2014.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I e outro - Manifeste-se a parte autora, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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