Processo ativo

1000149-62.2024.8.26.0252

1000149-62.2024.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: há longo tempo,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
foram juntados aos autos em 04.11.2024, e sua intimação para entrega dos documentos solicitados ocorreu em 11.11.2024.
O pedido de dilação, no entanto, foi formulado em 09.12.2024, ou seja, quase 30 (trinta) dias após a disponibilização dos
documentos requeridos, sem que o perito tenha apresentado de justificativa válida ou fundamentada para o atra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so. Os prazos
judiciais devem ser rigorosamente observados, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica
no caso em tela. Ao aceitar o encargo, o perito assumiu o compromisso de adotar as providências necessárias para garantir o
cumprimento do prazo estabelecido. Assim, não havendo motivo válido que justifique o pedido de dilação, INDEFIRO o pleito
formulado pelo perito. INTIME-SE o perito para apresentação do laudo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Quanto ao
pedido formulado pelos exequentes para que sejam nomeados como depositários (fl. 539), trata-se de situação envolvendo
também bens móveis, com pluralidade de penhoras e vários exequentes interessados. Conforme dispõe o art. 840, §1º e §2º,
do Código de Processo Civil, os bens móveis, preferencialmente, devem ser entregues ao exequente, salvo nomeação de
depositário judicial. Entretanto, nos casos de difícil remoção, é permitido que os bens sejam mantidos em poder do executado. No
presente caso, além da existência de múltiplas penhoras incidentes sobre os bens, alguns exequentes requereram a nomeação
como fiéis depositários de determinados itens. Ressalte-se que, em um dos casos, houve a retirada de um bem do local por um
dos exequentes nomeado como depositário, o que gerou incidente mencionado pelo patrono subscritor do pedido em análise.
Assim, a nomeação de fiéis depositários deve ser analisada com cautela, priorizando-se a preservação do patrimônio como um
todo e a observância do princípio da menor onerosidade ao executado, bem como a igualdade entre os credores. Desse modo,
considerando a pluralidade de penhoras e a fim de preservar a unidade funcional dos equipamentos e garantir a manutenção da
integridade do conjunto produtivo, entendo que a melhor solução, ao menos por ora, é manter os bens no local, sob a guarda
do próprio executado, nos termos do §2º do art. 840 do CPC. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB
128515/SP), ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 1000149-62.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.A.S. -
G.B.S. - - P.S.S. - - L.C.S. - - S.R.S. - - M.S.S.F. - Vistos. Fls. 154 - DEFIRO. SOBRESTE-SE o andamento do feito pelo prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), CARLOS ALBERTO PEDROTTI
DE ANDRADE (OAB 61988/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/
SP), CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP)
Processo 1000329-49.2022.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Supermercado A
Baiuca do Miguel Ltda - Epp - Vistos. Fls. 114 - Indefiro, por ora, a citação da parte requerida por edital, visto que existem
instrumentos disponíveis no juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Siel, entre outros) que não foram utilizados, sendo
o esgotamento de tais instrumentos requisito indispensável à citação editalícia. Assim, manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se que enquanto não esgotadas as diligências para tentativa de
localização do requerido, não há possibilidade de sua citação, por edital, a fim de se evitar eventuais futuras alegações de
nulidade processual. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP)
Processo 1000500-35.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner de Oliveira
- Vistos. Fl. 123: Trata-se de pedido de levantamento de honorários periciais, sob compromisso do perito de atender este
juízo a qualquer momento, caso solicitado. Ressalto que o nobre perito tem atuado em processos desta vara há longo tempo,
sempre desempenhando suas funções de forma diligente e comprometida. Todavia, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de
Processo Civil, o levantamento dos honorários periciais somente pode ser autorizado após a realização integral dos trabalhos
periciais, o que inclui a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ou pelo juízo. Assim,
por ora, indefiro o pedido, aguardando o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo e eventuais quesitos
complementares. Intimem-se as partes do laudo pericial de fls. 117-122. Decorrido o prazo sem impugnações ou pendências,
tornem os autos conclusos para nova análise do pedido de levantamento. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
(OAB 207353/MG)
Processo 1000612-09.2021.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.N.M. - A.S.M. - Ante o exposto,
julgo procedente a pretensão veiculada na presente ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido/genitor ao pagamento de pensão alimentícia para o filho
P.H.N.M. (nascido em 19/04/2020 - fls. 08), no valor correspondente a 22% dos rendimentos líquidos do requerido, desde que
não inferior a 1/3 do salário mínimo vigente, a ser descontado em folha de pagamento, incidindo sobre 13º salário, férias e
outros benefícios eventualmente recebidos, quando formalmente empregado e, em caso de desemprego ou emprego informal,
1/3 do salário mínimo nacional vigente. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício a empregadora do requerido
para que proceda aos descontos na forma acima mencionada. Arbitro os honorários dos advogados dativos das partes em 100%
da tabela vigente. Inexistem custas e despesas tendo em vista a gratuidade judiciária concedida a ambas as partes. Após o
trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de honorários e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. -
ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP), VANESSA CLAUDINO DE MEDEIROS CASAGRANDE (OAB 147197/SP)
Processo 1001060-74.2024.8.26.0252 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte
do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o
que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/
SP)
Processo 1001078-95.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano José Teofilo -
Vistos. Fl. 86: Trata-se de pedido de levantamento de honorários periciais, sob compromisso do perito de atender este juízo a
qualquer momento, caso solicitado. Ressalto que o nobre perito tem atuado em processos desta vara há longo tempo, sempre
desempenhando suas funções de forma diligente e comprometida. Todavia, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de
Processo Civil, o levantamento dos honorários periciais somente pode ser autorizado após a realização integral dos trabalhos
periciais, o que inclui a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ou pelo juízo. Assim,
por ora, indefiro o pedido, aguardando o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo e eventuais quesitos
complementares. Intimem-se as partes do laudo pericial de fls. 80-85. Decorrido o prazo sem impugnações ou pendências,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:44
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