Processo ativo STJ

1000150-03.2025.8.26.0320

1000150-03.2025.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Fr *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado *** de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
proceda a serventia à evolução de classe, passando a tramitar o feito como “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte
exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada do valor de seu crédito, bem como para recolher
a taxa judiciária nos termos do art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003, pela instauração da fase de cumprimento de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença e a despesa
correspondente à emissão de carta AR/mandado para a devida intimação da parte executada. Após, na forma do artigo 513,
§ 2º, do CPC, intime-se a parte executada, através de carta “AR”/mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar
valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo
requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou
transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada
neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois
apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis, via
ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente
requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da parte executada no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as
diligências pertinentes, ficando advertida a parte exequente, desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no
SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código Intime-
se. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 1000150-03.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vista dos autos ao(à)(s) Exequente(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aviso de recebimento
subscrito por terceiro (fls. 121). - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000335-41.2025.8.26.0320 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Wilson de Paula da Silva - Vistos. Fls. 103:
Expeça-se novo mandado nos termos da decisão retro, devendo o oficial de justiça observar o disposto no item 5. No mais,
caberá ao requerente entrar em contatodiretamente com o oficial de justiça, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado.
Intime-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB 42277/PR)
Processo 1000419-42.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mrv Prime Lxxxviii
- Vista dos autos ao(à)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. -
ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1000483-23.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristina
Batista da Silva - Vistos. Fls. 131/132: Ciente da comunicação da renúncia do advogado que representou a parte requerida (art.
112 do CPC). Proceda-se à exclusão do advogado do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se a intimação da parte requerida
acerca da taxa judiciária e despesa postal em aberto. Intime-se. - ADV: BRENDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 461922/SP)
Processo 1000681-36.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Ramos & Ramos Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 655/657: observe-se, excluindo-se o nome do causídico do cadastro do sistema
informatizado. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP),
FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001365-14.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Construtora Trieng Ltda. - Me
- Climátiko Termodinâmica Ltda - Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-
se sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARCOS VINICIUS JACINTHO DA SILVA (OAB 444164/SP),
CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)
Processo 1001532-46.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elsa
Perissoto Rodrigues - - Janaina Perissoto Rodrigues de Paiva - - Josiane Perissoto Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos. A
sentença que declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação, não foi objeto de insurgência recursal pelo exequente
no momento processual oportuno e, ademais, restou incólume na Instância Superior. Logo, é comezinho, pelas regras basilares
da preclusão e coisa julgada, que esse contexto processual obsta que se fale em saldo remanescente, mesmo porque não
é possível, logicamente, que uma execução prossiga por suposta diferença a receber, se decisão precedente, transitada em
julgada, reconheceu que o depósito era o bastante para satisfazer a obrigação executada. O raciocínio inusitado e cerebrino
aventado pela exequente, qual seja, aplicação da tese relativa ao tema 677 do STJ, de forma descontextualizada, redundaria
no desarquivamento de todas as execuções encerradas em razão do reconhecimento da quitação da obrigação, de forma a
anelar o suposto crédito remanescente, ao arrepio das regras processuais e, ainda, malbaratando o princípio constitucional
da segurança jurídica. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do eminente Desembargador Relator Eduardo Velho,
extraído do Agravo de Instrumento nº 2219966-91.2024.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, julgado em 21 de novembro de 2024, envolvendo situação idêntica a ora decidida, no qual ele obtemperou
que “... tendo a parte exequente se conformado com a sentença de extinção da execução pela suficiência do pagamento,
não pode agora apresentar pedido de apuração de valor remanescente, nem mesmo com base na revisão do tema 677 do
STJ, pois tal proceder configura inovação em momento inadequado, sendo vedado à parte credora pretender retroceder no
tempo para ver sua pretensão analisada, pelo simples fato de que se operou a preclusão sobre o tema, fenômeno processual
que impede a alteração da coisa julgada formada com a sentença de extinção do processo (CPC, arts. 507 e 508).” - grifo
meu Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de fls. 707/730. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de
praxe. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:07
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