Processo ativo
1000151-49.2025.8.26.0526
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000151-49.2025.8.26.0526
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado às fls. 28/38 em favor da parte exequente, pois
incontroverso. 3. Apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo com o valor do débito atualizado
e, após, tente-se nova penhora via SISBAJUD, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Se infrutífera a
diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens
nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 5. Restando negativas todas as diligências retro,
expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais.
Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento
do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Int. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB
465721/SP)
Processo 1000151-49.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Brenda
Cristina Pereira - Vista dos autos ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o resultado negativo da carta de fl(s). 30, no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais. - ADV: JULIANA FERNANDA NICASCIO (OAB 494041/SP)
Processo 1000157-56.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz
Antônio Teixeira - - Meiri Lopes Siqueira Teixeira - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré ao pagamento: 1 da
quantia de R$ 1.068,74 (mil e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), relativa a despesas de água e energia elétrica,
acrescida de correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios desde cada vencimento, calculados estes
à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante
a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2 da quantia de R$ 3.951,47 (três
mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos reparos dos danos causados no imóvel,
atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios desde a
citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a
partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não
há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do
artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei Estadual
nº 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe
de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,
em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de
5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado,
em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de
justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do
conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência
dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do
FOJESP. P.R.I. - ADV: LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP)
Processo 1000195-68.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mateus de Almeida Nogueira Dutra - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, declarando a
rescisão do contrato celebrado pelas partes, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.754,03 (três mil setecentos e
cinquenta e quatro reais e três centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde o desembolso (fl.
16) e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905,
de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com
a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003,
com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo
recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa
judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial;
ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii.
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas
postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas
na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é
responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação,
nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR (OAB 36190/BA)
Processo 1000292-05.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MAAPLE BANK LTDA - Vistos.
A parte exequente, devidamente intimada, deixou de promover o andamento processual. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas
eventuais penhoras existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. - ADV: EDUARDA
BARRETO DOS SANTOS (OAB 41606/ES)
Processo 1000338-57.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Marcelo de Miranda - - Juliana Aparecida de Oliveira Miranda - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar os réus,
solidariamente, ao pagamento: 1 do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), referente aos dois últimos alugueis,
acrescido de correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a
data do vencimento de cada prestação, além damultade 10% prevista no contrato (cláusula 3ª, parágrafo quarto - fls. 13/14), que
incidirá apenas sobre o principal atualizado; 2 da quantia de R$ 173,20 (cento e setenta e três reais e vinte centavos), relativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado às fls. 28/38 em favor da parte exequente, pois
incontroverso. 3. Apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo com o valor do débito atualizado
e, após, tente-se nova penhora via SISBAJUD, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Se infrutífera a
diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens
nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 5. Restando negativas todas as diligências retro,
expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais.
Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento
do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Int. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB
465721/SP)
Processo 1000151-49.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Brenda
Cristina Pereira - Vista dos autos ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o resultado negativo da carta de fl(s). 30, no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais. - ADV: JULIANA FERNANDA NICASCIO (OAB 494041/SP)
Processo 1000157-56.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz
Antônio Teixeira - - Meiri Lopes Siqueira Teixeira - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré ao pagamento: 1 da
quantia de R$ 1.068,74 (mil e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), relativa a despesas de água e energia elétrica,
acrescida de correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios desde cada vencimento, calculados estes
à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante
a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2 da quantia de R$ 3.951,47 (três
mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos reparos dos danos causados no imóvel,
atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios desde a
citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a
partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não
há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do
artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei Estadual
nº 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe
de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,
em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de
5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado,
em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de
justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do
conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência
dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do
FOJESP. P.R.I. - ADV: LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP)
Processo 1000195-68.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mateus de Almeida Nogueira Dutra - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, declarando a
rescisão do contrato celebrado pelas partes, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.754,03 (três mil setecentos e
cinquenta e quatro reais e três centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde o desembolso (fl.
16) e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905,
de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com
a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003,
com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo
recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa
judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial;
ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii.
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas
postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas
na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é
responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação,
nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: DILERMANDO MOREIRA DE MACEDO JUNIOR (OAB 36190/BA)
Processo 1000292-05.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MAAPLE BANK LTDA - Vistos.
A parte exequente, devidamente intimada, deixou de promover o andamento processual. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas
eventuais penhoras existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. - ADV: EDUARDA
BARRETO DOS SANTOS (OAB 41606/ES)
Processo 1000338-57.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Marcelo de Miranda - - Juliana Aparecida de Oliveira Miranda - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar os réus,
solidariamente, ao pagamento: 1 do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), referente aos dois últimos alugueis,
acrescido de correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a
data do vencimento de cada prestação, além damultade 10% prevista no contrato (cláusula 3ª, parágrafo quarto - fls. 13/14), que
incidirá apenas sobre o principal atualizado; 2 da quantia de R$ 173,20 (cento e setenta e três reais e vinte centavos), relativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º