Processo ativo

1000152-35.2024.8.26.0246

1000152-35.2024.8.26.0246
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
620, IV, alínea “g” do Código de Processo Civil, aduz que o inventariante fará as primeiras declarações exarando a relação
completa e individualizada de todos os bens do espólio, também aqueles que devem ser trazidos à colação, e dos alheios que
nele forem encontrados, descrevendo-se direitos e ações pelo que se entende que o Inventário deve abrang ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er todos os bens e
direitos que compunham o patrimônio da finada, independentemente de regularização do Registro Imobiliário. Intime-se. - ADV:
DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR
(OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000152-35.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Carlos da Silva
Barbosa - Vistos. Tendo em vista que o INSS não interporá recurso (fls. 177/178), serve a presente como certidão do trânsito
em julgado da sentença. Considerando que o benefício já foi implantado (fls. 179/182) encaminhem os autos à Procuradoria do
INSS, por meio do Portal Eletrônico, para cálculo dos atrasados e proceder a EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de sessenta
dias úteis. Como se sabe, a execução invertida é um procedimento criado na prática jurídica para que a Fazenda Publica,
detentora de todos os dados necessários para o cálculo, elabore planilha dos valores que entende devidos. Com a apresentação
dos cálculos, dê-se ciência à parte autora para que manifeste concordância ou, caso contrário, valha-se do disposto no artigo
534 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 355351/SP)
Processo 1000155-92.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Isabel da Silva Padilha
- Vistos. Fls. 277. Designado o próximo dia 27/02/2025, as 14:30hs para realização da Perícia indireta no consultório do médico
perito Dr. Joao Miguel Amorim Júnior, sito a Mato Grosso 1100 , Bairro Centro Andradina , São Paulo, Cep 16901-013. Nos
termos da decisão de fls. 247/249 a perícia será indireta, devendo recair sobre os documentos constantes dos autos e outros
porventura juntados até a realização da perícia. Intime-se a parte autora (por mandado) para comparecimento munida com
todos os exames e laudos recentes da falecida Isabel da Silva Padilha. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB
311763/SP), RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Processo 1000411-69.2020.8.26.0246 - Monitória - Locação de Imóvel - Valdir Anhucci Vieira - Vistos. Fls. 361, defiro.
Intimem-se. - ADV: VALDIR DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1000553-73.2020.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J.A.R. - M.C.G. - - C.F.P.S. -
C.E.F.C. - - O.S.S. - Vistos. 1) Cadastre-se os documentos de fls. 1241/1249 como sigilosos, com acesso restrito às partes. Na
impossibilidade de correção do cadastro pelo sistema SAJ, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. 2) Trata-se de
impugnação à execução de título extrajudicial apresentada por Carla Fernanda Paulucio Santos em face de Jovana Aparecida
Rocha com fundamento no excesso de execução. Pontua que a exequente, ao apresentar os cálculos de fl. 977, teria cobrado
em duplicidade a mesma dívida, gerando valores a maior. Houve manifestação da exequente sobre a impugnação às fls.
1222/1224. É a síntese do necessário. Inicialmente pontuo que a impugnação por excesso à execução deve ser reconhecida
como exceção de pré-executividade. Trata-se de meio de defesa atípico, porém admitido em nosso ordenamento jurídico para
apreciação de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo Judiciário. É, pois, condição para sua admissibilidade que o
vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, conhecível de ofício e a qualquer
tempo, sem que se cogite de apresentação de questões dependentes de prova, que não dizem respeito aos aspectos formais do
título. O seu cabimento restou pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 393, que dispõe: A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019
e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros
moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de
multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto
em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por
meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção
de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular,
para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária
a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável
necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito
de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp:
1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Por sua vez, o C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de
execução é matéria de ordem pública e, portanto, é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, o que afasta a tese de
preclusão apresentada pela exequente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A
adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do
pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a
qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua
compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega
provimento”. (AgInt no AREsp 1964514 / MT, MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, Data de
julgamento 24/10/2022) “(....)6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de
execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser
matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados:AgInt no
REsp 1608052/RS, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019;AgInt
no REsp 1.608.052/RS, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019;AgInt
no REsp 1.232.666/RS, Rel. MinistroSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.” (AgInt no
REsp 1827750 / PE, T1 - PRIMEIRA TURMA, MinistroMANOEL ERHARDT, DATA DO JULGAMENTO 21/03/2022) Dessa forma,
a respeito das matérias direito, recebo-as e passo a sua análise. Conforme denota-se dos autos, foi celebrado acordo entre a
exequente e o coexecutado Marcel, homologado na sentença de fls. 167/168, referente à 50% da dívida objeto da lide, à época,
R$ 60.000,00. Em razão do inadimplemento do acordo, a exequente ajuizou cumprimento de sentença para cobrar do
coexecutado os valores devidos, esses os quais já sofreram os encargos e correções da mora. Ocorre que simultaneamente ao
ajuizamento do cumprimento de sentença, a parte exequente continuou nestes autos a atualizar o valor integral da dívida (50%
de cada executado), ao invés de dar continuidade apenas com relação ao débito devido pela executada Carla, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:25
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