Processo ativo
1000154-10.2025.8.26.0233
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Identificação
Nº Processo: 1000154-10.2025.8.26.0233
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
aos genitores, fixando como residência de referência o domicílio paterno, além de fixar o regime de visitas de forma livre;
B) Fixar alimentos na fração de 30% dos rendimentos líquidos mensais da requerida, incluindo férias, 13º salário e demais
verbas permanentes. Para o caso de desemprego, fixo alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a serem pagos
todo dia 10 (dez). Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autorora à empresa empregadora da
requerida para que promova o desconto dos alimentos diretamente em folha e os deposite na conta corrente indicada à fl. 4.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios no valor de 10%
sobre o valor da causa. Porém, concedo à requerida o benefício da justiça gratuita, pois aferida a situação de hipossuficiência
econômica, conforme holerite de fl. 30. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o
trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de
sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência
do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP,
oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização;
bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da
egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes,
intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à
exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo
de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa
definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos
no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública
e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-
se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades
descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as
partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no
prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se
o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que
possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS ELIAS
BOCELLI (OAB 388535/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000154-10.2025.8.26.0233 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Solange Peccinin - Banco VotorantimS/A
- Isto posto, HOMOLOGO a prova produzida na presente ação, e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 382 e
487, inciso I, do CPC. Em razão do procedimento adotado, cuja sentença é meramente homologatória, não há que se falar
em condenação em verbas da sucumbência, razão pela qual deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Defiro a expedição de certidões, caso solicitado, nos termos do art. 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos à parte autora. Publique-se e Intime-se. - ADV: RAFAEL
DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000171-46.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cassia Cilene Pegoraro
da Costa - Defiro a dilação do prazo, conforme requerido. Int. - ADV: VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP)
Processo 1000171-80.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Olanda Sauer - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A)
RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 20/21). B) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e demais
encargos contratuais descritos na petição inicial e emenda à inicial. C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais, no valor de R$3.170,00. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento. A partir de 30.08.2024, em razão das
alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a correção deve seguir o IPCA e os juros moratórios correspondentes à taxa legal
(diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024),
nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2ª,
CPC. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as
partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena
de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS
SANTOS (OAB 412883/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aos genitores, fixando como residência de referência o domicílio paterno, além de fixar o regime de visitas de forma livre;
B) Fixar alimentos na fração de 30% dos rendimentos líquidos mensais da requerida, incluindo férias, 13º salário e demais
verbas permanentes. Para o caso de desemprego, fixo alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a serem pagos
todo dia 10 (dez). Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autorora à empresa empregadora da
requerida para que promova o desconto dos alimentos diretamente em folha e os deposite na conta corrente indicada à fl. 4.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios no valor de 10%
sobre o valor da causa. Porém, concedo à requerida o benefício da justiça gratuita, pois aferida a situação de hipossuficiência
econômica, conforme holerite de fl. 30. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o
trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de
sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência
do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP,
oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização;
bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da
egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes,
intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à
exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo
de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa
definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos
no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública
e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-
se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades
descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as
partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no
prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se
o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que
possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS ELIAS
BOCELLI (OAB 388535/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000154-10.2025.8.26.0233 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Solange Peccinin - Banco VotorantimS/A
- Isto posto, HOMOLOGO a prova produzida na presente ação, e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 382 e
487, inciso I, do CPC. Em razão do procedimento adotado, cuja sentença é meramente homologatória, não há que se falar
em condenação em verbas da sucumbência, razão pela qual deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Defiro a expedição de certidões, caso solicitado, nos termos do art. 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos à parte autora. Publique-se e Intime-se. - ADV: RAFAEL
DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000171-46.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cassia Cilene Pegoraro
da Costa - Defiro a dilação do prazo, conforme requerido. Int. - ADV: VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP)
Processo 1000171-80.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Olanda Sauer - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A)
RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 20/21). B) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e demais
encargos contratuais descritos na petição inicial e emenda à inicial. C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais, no valor de R$3.170,00. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento. A partir de 30.08.2024, em razão das
alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a correção deve seguir o IPCA e os juros moratórios correspondentes à taxa legal
(diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024),
nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2ª,
CPC. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as
partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena
de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS
SANTOS (OAB 412883/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º