Processo ativo

1000155-49.2025.8.26.0312

1000155-49.2025.8.26.0312
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso
inominado (XXVIII Encontro- Salvador/BA) - vejo que recurso manejado pela Fazenda Pública é adequado, assim, presentes
os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto. Também é caso de atribuição do efeito susp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensivo, já que
eventual execução provisória, configura dano de difícil reparação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão
da parte agravante de obter efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de risco de dano irreparável. Sentença que julgou
parcialmente procedente a ação, condenando a agravante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
16.011,23. Inconformismo com fundamento relevante (incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do caso) .
Presença de risco de dano de difícil reparação. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01064752020248269061 São
Paulo, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/06/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data
de Publicação: 24/06/2024) Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
Processo 1000155-49.2025.8.26.0312 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rezende & Alves Sociedade de
Advogados - Vistos. Fls. 72/76: As partes entabularam acordo, nos termos lá considerados, que elas assinaram conjuntamente.
É o breve relato do necessário. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos
e legais efeitos, referido acordo; por consequência, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo
extinta esta ação, com resolução do mérito. HOMOLOGO também a renúncia do direito de recorrer, conforme manifestação
das partes, certifique-se, pois, o trânsito incontinenti (data da presente sentença). Oportunamente, arquivem-se estes autos,
observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR)
Processo 1000454-60.2024.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Oscar Martins Silva Fontes - Vistos. Fls. 313/314: Em que pese o exposto à fl. 310, a fim de que se evite
cerceamento de defesa, defiro o pedido formulado. Providencie a secretária, com as nossas homenagens, o retorno dos autos
ao Colendo Colégio Recursal, a fim de que tome conhecimento das petições de fls. 308/309 e 313/314, e, se o caso, aprecie os
embargos de declaração opostos às fls. 290/301. Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1000547-23.2024.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eunice Francisco de Oliveira
- - Edna Aparecida Francisco de Oliveira Rubin - Edgard Francisco de Oliveira - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos por EDGARD FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da sentença de fls. 319-321, alegando, em síntese, a existência
de contradições, obscuridade/erro material e omissão no julgado. As embargadas manifestaram-se às fls. 331-341, pugnando
pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão
parcial ao embargante. De fato, verifica-se a ocorrência de erro material/obscuridade no trecho da fundamentação da sentença
à fl. 320, que consignou: “Em suma, no que tange à presente ação, ausente demonstração ainda que mínima de que o autor
estivesse se apropriando indevidamente de valores pertencentes ao condomínio, a improcedência se impõe. O contexto da
fundamentação deixa claro que a referência correta seria ao requerido, ora embargante, contra quem não se produziu prova de
apropriação. Trata-se de vício sanável por meio destes embargos. Assim, acolho os embargos neste ponto para que o referido
trecho passe a constar com a seguinte redação: “Em suma, no que tange à presente ação, ausente demonstração ainda que
mínima de que o requerido estivesse se apropriando indevidamente de valores pertencentes ao condomínio, a improcedência
se impõe. Quanto aos demais pontos, contudo, os embargos devem ser rejeitados. Não há contradição na análise da prova.
A improcedência do pedido inicial deu-se por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito das autoras em relação ao
requerido (Art. 373, I, CPC). Já a improcedência do pedido contraposto, reflete a decisão de mérito deste juízo nos limites da
Lei 9.099/95, sendo que a via estreita dos embargos não permite a rediscussão sobre o acerto ou desacerto do julgamento
quanto à necessidade de ação própria para prestação de contas formal. As razões que levaram à improcedência de cada pedido
foram distintas e constam da sentença. Da mesma forma, não se vislumbra a contradição apontada entre a fundamentação e o
dispositivo no que tange ao pedido contraposto. A sentença, em seu dispositivo, julgou claramente a improcedência com base
no Art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito nos limites da cognição permitida neste Juizado. Eventual menção à inadequação de
rito na fundamentação serviu para reforçar a impossibilidade de se aprofundar na análise contábil, mas não afasta a decisão de
mérito pela improcedência conforme lançado no dispositivo. Por fim, a sentença manifestou-se expressamente sobre a litigância
de má-fé, afastando-a para ambas as partes. Não está o juízo obrigado a rebater cada argumento individualmente sobre a
conduta das partes quando já concluiu, de forma fundamentada, pela não caracterização do dolo processual exigido pelos
artigos 80 e 81 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero
inconformismo da parte. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, unicamente para
sanar o erro material apontado supra, determinando que onde se lia “autor” no trecho específico da fl. 320, leia-se “requerido”,
mantendo-se, no mais, a sentença de fls. 319-321 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDGARD
FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 139891/SP), EUNICE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 91450/SP), EUNICE FRANCISCO DE
OLIVEIRA (OAB 91450/SP)
Processo 1000789-79.2024.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Elisabete Souza de Oliveira - Dm Card Cartões de Crédito S/A e outro - Vistos. Especifiquem as partes se ainda pretendem
a produção de outras provas e justifiquem a sua pertinência, no prazo de 10 dias, e sob pena de indeferimento. Em caso de
silêncio se reputará o desinteresse na dilação probatória, abrindo ensejo à possibilidade de imediata prolação da sentença.
Intimem-se. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
Processo 1502982-82.2020.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação culposa - EMERSON DE
OLIVEIRA AMERICANO - Vistos. Fls. 231/236: Sobreveio a notícia de que o sentenciado EMERSON DE OLIVEIRA AMERICANO
foi preso por outro processo em 01/04/2025, assim, nos termos do disposto no COMUNICADO CG Nº 612/2024, expeça-se
mandado deprisão, e após, encaminhe-se ao estabelecimento prisional para cumprimento. Devidamente cumprido, expeça-se
guia de recolhimento e encaminhe-se à VEC competente. Providencie-se também o necessário para cancelamento da guia já
expedida às fls. 228/230. Após, observadas as formalidades de estilo, arquivem-se. Ciência ao MP Intime-se. - ADV: ARILDO
PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
LARANJAL PAULISTA
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:36
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