Processo ativo
1000158-10.2025.8.26.0407
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Identificação
Nº Processo: 1000158-10.2025.8.26.0407
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000158-10.2025.8.26.0407 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osvaldo Cruz - Recorrente: Maria
Pravatto Colato - Recorrido: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos Trata-se de demanda na
qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento de indenização por danos morais em
razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 2116802-76.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25.8.26.0000, a C. Turma Especial da Subseção I de Direito Privado deste E. Tribunal
de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte controvérsia: Se, à configuração do dano moral
nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-
se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Ante, portanto, a identidade de temas, determino a
suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou decisão em sentido diverso, com fulcro nos arts. 982, I
e 313, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Thais Marino Mazucato (OAB: 273917/
SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Pravatto Colato - Recorrido: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos Trata-se de demanda na
qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento de indenização por danos morais em
razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 2116802-76.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25.8.26.0000, a C. Turma Especial da Subseção I de Direito Privado deste E. Tribunal
de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte controvérsia: Se, à configuração do dano moral
nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-
se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Ante, portanto, a identidade de temas, determino a
suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou decisão em sentido diverso, com fulcro nos arts. 982, I
e 313, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Thais Marino Mazucato (OAB: 273917/
SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - 16º Andar, Sala 1607