Processo ativo

1000163-78.2018.5.02.0089

1000163-78.2018.5.02.0089
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 184
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
honorários advocatícios, apesar de beneficiário da justiça gratuita, demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o
encontra respaldo no art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual não atenta processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de
e da a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo
como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: na legítima adoção da técnica de motivação per relationem,
AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - fundamentos.
1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099- Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da
36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio
DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das
Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184- decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto,
51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Turma, DEJT 22/03/2019). Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e Tribunal Pleno da Suprema Corte:
constitucionais indicados.
Não há que se falar, outrossim, em divergência com relação à [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Súmula nº 72 do TRT da 3ª Região, pois o verbete invocado não PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
versa sobre honorários advocatícios. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.
Por fim, o aresto paradigma do TRT da 4ª Região é inespecífico ao NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO
caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste
trata da suspensão de exixibilidade dos honorários, o que não foi violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência
objeto de análise pelo acórdão recorrido. desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo
DENEGO seguimento. exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas
POR DANO MORAL. pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da
A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que o mero o demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento
inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o
reconhecimento de ofensa moral, sendo necessária a prova efetiva entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal
da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da
violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na fundamentação per relationem como técnica de motivação das
hipótese vertente. decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR,
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: E-RR-571- Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-
Individuais - SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 2023 PUBLIC 28-03-2023)
29/4/2016; RR-76300-28.2006.5.02.0255, Relator Ministro Lelio
Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 06/02/2015; RR-126- Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual
49.2013.5.02.0055, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, e uniforme jurisprudência do TST:
2ª Turma, DEJT 30/01/2015; RR-187700-48.2009.5.09.0093,
Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 3ª Turma, DEJT [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
16/03/2012; RR-3583200-91.2008.5.09.0015, Relatora Ministra JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 04/05/2012; RR-1561- PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-
76.2012.5.04.0204, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática.
DEJT 31/03/2015; RR-890-27.2013.5.03.0081, Relator Ministro Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 23/05/2014; RR-264- Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per
96.2012.5.15.0052, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e,
Turma, DEJT 05/12/2014; RR-926-79.2010.5.01.0065, Relatora consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal,
Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/03/2015. contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e 08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da
iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do recurso de Silva, DEJT 15/10/2024).
revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333
do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração
aventado. do processo e da economia processual, que compreende o máximo
DENEGO seguimento. proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade
CONCLUSÃO processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência
da causa.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.
logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONDOMÍNIO SHOPPING
correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de CIDADE JARDIM
revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:52
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