Processo ativo

1000168-82.2024.8.26.0506

1000168-82.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000168-82.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Romanetto - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 120/125, a fim de que produza seus legais e jurídicos
efeitos. 2. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cução. 3.
Prazo para cumprimento do acordo: valor acordado em R$ 10.635,11. Entrada no valor de R$ 666,38, mais 10 parcelas no valor
de R$ 996,87, com início em 06/04/2025 e término previsto para 06/01/2026. Credor levantará toda a quantia bloqueada no
sistema SISBAJUD, cujo valor será considerado como o pagamento da entrada e o restante, descontado das demais parcelas
vincendas. 4. Providencie a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, para possibilitar o levantamento pelo
credor, nos temos do formulário de fls. 127. 5. Aguarde-se o prazo do cumprimento em arquivo provisório. Caso seja necessário
o prosseguimento do feito ante descumprimento da avença, estará parte credora dispensada do recolhimento das custas de
desarquivamento. 6. Escoado o prazo para cumprimento do pacto, intime-se o credor, na pessoa de seu representante legal,
via DJE, a informar a respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, o processo será considerado
extinto, pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP)
Processo 1006588-69.2025.8.26.0506 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Posto Aroeira de Ribeirão Preto Ltda -
Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado das pesquisas de endereços realizadas nos autos, devendo, caso queira,
indicar o endereço para realização de nova diligência e depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça
gratuita.” Prazo: 10 dias. - ADV: ANDRE APARECIDO ALVES SIQUEIRA (OAB 275981/SP), JOSE FRANCISCO RODRIGUES
FILHO (OAB 103858/SP)
Processo 1007287-36.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros - 1) Para prosseguimento na forma requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento
das custas destinadas ao cumprimento do ato. 2) Para o correto recolhimento, seguem links de acesso, observando-
se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e
da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1011619-41.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.P.B. - E.G.L.O. - B.V.N.F.E.I.S. - Certifico e dou fé haver
expedido a certidão determinada nos autos, estando a mesma à disposição do interessado para impressão e encaminhamento.
- ADV: JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP),
KIMBERLY STEFANI ANTUNES DA SILVA (OAB 416787/SP), NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO (OAB 454382/SP)
Processo 1014312-27.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Francisco Guilherme Ribeiro
Ruiz - Prototype Instituição de Pagamento S. A. e outros - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de revogação da liminar, pois a requerida
Prototype foi beneficiária de valores transferidos a ela por meio de fraude. Não foram apresentados indícios, até o momento,
de que a requerida apenas intermediou o pagamento a terceiro. 2 - O endereço da requerida Prototype informado na inicial
trata-se, na verdade, do endereço da empresa homônima Prototype SP, conforme pode ser observado no site “https://www.
prototypesp.com.br/contatoprototype”. Assim, nula a citação de fls. 79. Retifique-se o endereço da requerida. 3 - Tendo a
requerida comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15
dias. 4 - No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre os Ars negativos de fls. 80 e 81 e certidões de fls. 138/139.
Intime-se. - ADV: THIAGO BLINI GERALDO MAIA (OAB 400095/SP), ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO (OAB 367505/
SP)
Processo 1015661-02.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Conte - Banco Santander
(Brasil) S/A - Fls. 263/265 e 266/268: Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Deixo de acolhê-los, todavia,
pois não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais para tanto. Em verdade, a manifestação da embargante ostenta nítido
caráter infringente. Contudo, o inconformismo não pode fundamentar os embargos de declaração, que têm por finalidade o
aperfeiçoamento da decisão. Restou claro na decisão que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação,
que corresponde ao valor da devolução das parcelas descontadas do requerido somado ao valor arbitrado a título de danos
morais. Não há que se falar em compensação da condenação com os valores depositados na conta do requerente, pois o valor
depositado foi devolvido ao falso funcionário do requerido sob a promessa de cancelamento do empréstimo, de forma que não
foi utilizado livremente pelo autor. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, nos termos supra, mantendo a decisão
proferida. Intimem-se. - ADV: MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB 376161/SP), LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB
390659/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1015813-94.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Ribeirão Preto S/A
- Di Empreendimentos Imobiliários e Incorporadora S.a. - - R.i. Participações Ltda. - - Reserva dos Oitis Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - - Portal do Sul Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Lívia Bernardes Cosenza Leão - Edel
Garantias Ltda - Vistos. Fls. 1689/1693: à parte credora, em 05 (cinco) dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos
peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/
SP), WAGNER CHIODI JUNIOR (OAB 286396/SP), KELLY CRISTINA FRANCISCO (OAB 168713/SP), PEDRO HENRIQUE
FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), MARCELO MARIN
(OAB 264984/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO
(OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO
(OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
Processo 1016746-23.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - D.A.S.A. - A.C.E.I.E.M. - - M.R.P. - Vistos. Intimem-se as partes
para que manifestem sobre o pedido de habilitação de terceiro, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE SOUZA
PASETTO (OAB 482358/SP), LETÍCIA DE SOUZA PASETTO (OAB 482358/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/
SP)
Processo 1019262-79.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistos. Antes de apreendido o veículo e citada a parte ré, parte autora informou nos autos ter ocorrido
acordo extrajudicial, pleiteando a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante argumentos
expostos pela parte autora, inviável o prosseguimento do feito, vez que a ação perdeu seu objeto. Isto posto, EXTINGO o
feito sem resolução do mérito, com base no inciso VI, do artigo 485, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de verba
honorária. Custas processuais já recolhidas inicialmente. Não há bloqueio judicial realizado nos autos, em relação ao veículo
objeto da ação. Recolha-se, com a devida presteza, o mandado de busca e apreensão/citação expedido. Havendo saldo
disponível em relação à diligência de Oficial de Justiça recolhida e não utilizada nos autos, fica desde já autorizado o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:22
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