Processo ativo Supremo Tribunal Federal

1000168-94.2022.5.02.0466

1000168-94.2022.5.02.0466
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALVARO SUCHODOLAK guarda *** Dr. ALVARO SUCHODOLAK guarda da Constituição, cabendo-lhe:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4139/2025 Tribunal Superior do Trabalho 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025
55, § 1º, do CPC, "se um deles já houver sido sentenciado" - caso fundamento de que não se trata de recurso extraordinário,
dos autos. ressaltando, ainda, a ausência de previsão legal para a interposição
Assim, não subsistindo justificativa legal para a reunião dos do presente recurso. Eis o teor do despacho:
Processos, deve ser mantida a relatoria original do presente feito
(Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n.º 1000168-94.2022.5.02.0466), a cargo do Exmo. Trata-se de "recurso ordinário constitucional", interposto contra
Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 4ª Turma do TST. acórdão proferido pela SBDI2 em agravo interno, o qual manteve
À vista do exposto, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. decisão monocrática da lavra da Exma. Ministra Liana Chaib, que
Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator de sorteio perante a 4ª negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
Turma, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos Com fulcro no art. 42, IV, do RITST, os autos foram encaminhados
interpostos neste feito, como entender de direito. a esta Vice-Presidência, haja vista a competência para juízo de
admissibilidade de recursos extraordinários.
Publique-se. Contudo, por não se tratar de recurso extraordinário e ante a
Brasília, 19 de dezembro de 2024. ausência de previsão legal do presente recurso, remetam-se os
autos à Presidência da Corte, para os devidos fins, nos termos do
art. 41, XXV, do RITST.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência em
Ministro Presidente do TST 12.12.2024.
Ao exame.
Processo Nº Ag-ROT-0007643-32.2023.5.09.0000 O Recurso Ordinário Constitucional está previsto no artigo 102, II,
Complemento Processo Eletrônico "a", da Constituição Federal, que assim dispõe:
Relator Min. Liana Chaib
Agravante MAURICIO ALEIXO HENRIQUE Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
Advogado Dr. ALVARO SUCHODOLAK guarda da Constituição, cabendo-lhe:
VIEIRA(OAB: 84671-A/PR)
[...]
Agravado UNITA COOPERATIVA CENTRAL
II - julgar, em recurso ordinário:
Autoridade Coatora DESEMBARGADORES DA 6ª TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o
TRABALHO DA 9ª REGIÃO mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
Intimado(s)/Citado(s):
- DESEMBARGADORES DA 6ª TURMA DO TRIBUNAL No mesmo sentido é a redação dos artigos 1.027, I, e 1.028 do
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
CPC:
- MAURICIO ALEIXO HENRIQUE
- UNITA COOPERATIVA CENTRAL
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
Trata-se de expediente intitulado "Recurso Ordinário", em que a habeas data e os mandados de injunção decididos em única
parte requer "o regular processamento do recurso com a remessa instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
ao STF" (fls. 293/308). II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
Verifica-se que a decisão "recorrida" foi proferida pela c. SDI-II do [...]
TST, em sede de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Art. 1.028.
Mandado de Segurança. [...]
A Exma. Ministra Liana Chaib, Relatora no âmbito da SBDI-II, § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a", deve
encaminhou o presente feito à Vice-Presidência desta Corte ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu
Superior, por meio do seguinte despacho: presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido
para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
Em face do acórdão proferido por esta Subseção em sede de § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao
agravo interno em recurso ordinário, a parte recorrente interpõe respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de
"recurso ordinário" ao STF. admissibilidade.
Antes de proferir julgamento, salvo melhor juízo, entendo que a
competência é da vice-presidência deste TST para analisar o No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido, proferido
cabimento deste apelo. pela c. SBDI-II desta Corte superior, julgou Agravo Interno em
Isso nos termos do art. 42, IV, do Regimento Interno do TST: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O referido Recurso
Ordinário foi interposto por Maurício Aleixo Henrique contra acórdão
Art. 42. Compete ao Vice-Presidente: do e. TRT da 9ª Região, que negara provimento a Agravo
IV - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários; Regimental, por meio do qual se pretendia impugnar acórdão que
julgou incabível o mandado de segurança impetrado.
Assim, analogicamente, esta relatora não teria competência para Não se trata, portanto, de hipótese de "mandado de segurança
julgar a admissibilidade de outros recursos ao Supremo. julgado em única instância por tribunal superior", a justificar a
Encaminhem-se os autos ao órgão competente para julgamento. interposição do "recurso ordinário constitucional", especialmente
porque a c. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
O Exmo. Ministro Vice-Presidente do TST, Maurício Godinho deste Tribunal superior não atuou em sua competência originária
Delgado, encaminhou o processo a esta Presidência, sob o (artigo 78, III, a, do RITST), mas sim apreciou, em grau recursal
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Cadastrado em: 09/08/2025 21:52
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