Processo ativo
1000169-57.2024.8.26.0283
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Identificação
Nº Processo: 1000169-57.2024.8.26.0283
Vara: Única, do Foro de Itirapina, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Christiano Melo, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1000169-57.2024.8.26.0283.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Itirapina, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Christiano Melo, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 10/02/2025
15:11:06, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS DORES CRIVELARI, CPF 33742611836, declarando-o(a) relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IVO, o(a) Sr(a).
Rosa Aparecida Crivelari Janei. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma
da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itirapina, aos 10 de junho de 2025.
ITU
Infância e Juventude
COMARCA DE ITU
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: DR. CÁSSIO MAHUAD
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude, do Foro de Itu, Estado de São Paulo, Dr.
CASSIO MAHUAD, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sra.
PATRÍCIA BARBOSA PEREIRA, RG 48435126-6, CPF 39908452843, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo, se processam os termos de uma ação de Destituição do Poder Familiar, que lhe move o Ministério Publico do Estado de São
Paulo , onde figura como crianças/adolescentes A. B. F., A. C. B. F., A. C.B. F. e A. A. B., do tópico final da r. sentença proferida
por este Juízo, a seguir transcrita: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e o faço decretar a DESTITUIÇÃO DE
PODER FAMILIAR dos requeridos P. B. P. e A. F. R. em relação aos filhos em comum, A. B. F., A. C. B. F. (d.n. 10.08.2018),
A. C. B. F. (d.n. 16.04.2020), e da requerida em relação à criança A. A. B., com fundamento no artigo 1.638, inciso II, do
Código Civil e art. 155 e seguintes da Lei 8.069/90. Anoto que a infante A. C. B. F. (d.n. 10.08.2018), foi colocada sob a guarda
definitiva da avó materna, Sra. M. C. B. P., por força de sentença proferida nos autos nº 1046968-20.2023.8.26.0114. Assim, no
que concerne aos demais menores que estão acolhidos, extraiam-se cópias das principais peças dos autos, autuando-as em
apartado, encaminhando-se ao Setor Técnico do Juízo, para colocação dos menores em família substituta, independente do
trânsito em julgado. Naqueles autos, eventuais pretendentes deverão ser informados quanto à atual situação da destituição do
poder familiar. Sem custas e emolumentos, diante do disposto no art. 141, §2º do ECA. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença aos autos de Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Colocação em família substituta
e oficie-se ao Cartório de Registro Civil para a averbação da destituição do poder familiar. P.I.C.”. E, constando dos autos que
a Sra. qualificada acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30)
dias, fica devidamente INTIMADA da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10
(dez) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Itu, aos 17 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Itirapina, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Christiano Melo, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 10/02/2025
15:11:06, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS DORES CRIVELARI, CPF 33742611836, declarando-o(a) relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IVO, o(a) Sr(a).
Rosa Aparecida Crivelari Janei. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma
da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itirapina, aos 10 de junho de 2025.
ITU
Infância e Juventude
COMARCA DE ITU
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: DR. CÁSSIO MAHUAD
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude, do Foro de Itu, Estado de São Paulo, Dr.
CASSIO MAHUAD, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sra.
PATRÍCIA BARBOSA PEREIRA, RG 48435126-6, CPF 39908452843, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo, se processam os termos de uma ação de Destituição do Poder Familiar, que lhe move o Ministério Publico do Estado de São
Paulo , onde figura como crianças/adolescentes A. B. F., A. C. B. F., A. C.B. F. e A. A. B., do tópico final da r. sentença proferida
por este Juízo, a seguir transcrita: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e o faço decretar a DESTITUIÇÃO DE
PODER FAMILIAR dos requeridos P. B. P. e A. F. R. em relação aos filhos em comum, A. B. F., A. C. B. F. (d.n. 10.08.2018),
A. C. B. F. (d.n. 16.04.2020), e da requerida em relação à criança A. A. B., com fundamento no artigo 1.638, inciso II, do
Código Civil e art. 155 e seguintes da Lei 8.069/90. Anoto que a infante A. C. B. F. (d.n. 10.08.2018), foi colocada sob a guarda
definitiva da avó materna, Sra. M. C. B. P., por força de sentença proferida nos autos nº 1046968-20.2023.8.26.0114. Assim, no
que concerne aos demais menores que estão acolhidos, extraiam-se cópias das principais peças dos autos, autuando-as em
apartado, encaminhando-se ao Setor Técnico do Juízo, para colocação dos menores em família substituta, independente do
trânsito em julgado. Naqueles autos, eventuais pretendentes deverão ser informados quanto à atual situação da destituição do
poder familiar. Sem custas e emolumentos, diante do disposto no art. 141, §2º do ECA. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença aos autos de Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Colocação em família substituta
e oficie-se ao Cartório de Registro Civil para a averbação da destituição do poder familiar. P.I.C.”. E, constando dos autos que
a Sra. qualificada acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30)
dias, fica devidamente INTIMADA da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10
(dez) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Itu, aos 17 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º