Processo ativo

1000181-34.2025.8.26.0381

1000181-34.2025.8.26.0381
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em
vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a
petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da
parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DAIANE DE ALMEIDA
OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
Processo 1000181-34.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Henrique Mendes
da Silva - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o laudo apresentado às fl. 159-205. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a
autarquia-ré, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se
para os benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
Processo 1000222-36.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gustavo Leite da Silva -
Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino
desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da
Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e
considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de MAIRINQUE- SP, nomeio, para tanto, o perito JOÃO DE SOUZA
MEIRELLES JUNIOR. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese
e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência
com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as
razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua
data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º
8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para
que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a
indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a)
no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação
de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a
incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o
trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual
desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra
atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões
incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas
como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9)
as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10)
as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário?
Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade
laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após
apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da
prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo
com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica
postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo,
intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os
honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP),
ANDRÉ ALVES SERVAN (OAB 413363/SP)
Processo 1000231-94.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Reis de Andrade -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 99, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) João Marco Pires
Correa, informa a designação de perícia para o dia 14/05/2025, às 10hs:30min, no Shopping Open Mall The Square (Bloco
A - Terceiro Andar - Sala 316) sito à Rodovia Raposo Tavares, Km 22,14, Cotia/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000238-86.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Vieira Alves -
Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino
desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da
Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e
considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Campinas - SP, nomeio, para tanto, a perita ISABELLA MENDES
MONTEIRO DE BARROS. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese
e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com
as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:35
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