Processo ativo
TJ-SP
1000182-12.2023.8.26.0309
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000182-12.2023.8.26.0309
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
19/09/2023). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de condenação da Municipalidade
ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas-extras de
trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao pagamento das respectiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as
diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos legais da mora. Valor da
causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí
- Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos
do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da
Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí que cumulou a função de Juizado Especial da
Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que
tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação
da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais
da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO
RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Anote-se,
por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de
Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Portanto, esta Câmara não detém
competência para a análise e o julgamento do presente recurso. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art.
932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública, observadas as premissas estabelecidas pela
Resolução nº 896/2023 desta Colenda Corte de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 10 de julho de 2025. DJALMA
LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Valdira Miguel de Souza - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - José Bazilio Teixeira
Marçal (OAB: 235319/SP) (Procurador) - 1° andar
19/09/2023). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de condenação da Municipalidade
ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas-extras de
trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao pagamento das respectiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as
diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos legais da mora. Valor da
causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí
- Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos
do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da
Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí que cumulou a função de Juizado Especial da
Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que
tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação
da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais
da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO
RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Anote-se,
por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de
Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Portanto, esta Câmara não detém
competência para a análise e o julgamento do presente recurso. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art.
932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública, observadas as premissas estabelecidas pela
Resolução nº 896/2023 desta Colenda Corte de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 10 de julho de 2025. DJALMA
LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Valdira Miguel de Souza - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - José Bazilio Teixeira
Marçal (OAB: 235319/SP) (Procurador) - 1° andar