Processo ativo
1000186-22.2024.8.26.0242
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000186-22.2024.8.26.0242
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP), NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1000186-22.2024.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em questão (folha 88, 3º, parágrafo) . 2.
INTIME-SE a parte exequente para que manifeste em termos de prosseguimento, requer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão. 4. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação ou prescrição intercorrente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. -
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000421-86.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Coladir Camila de Moura Silva - Igreja
Evangelica Assembléia de Deus - Ministério de Igarapava/SP. - Assim, INTIME-SE a ré/reconvinte para emenda da reconvenção
atribuindo valor à causa reconvinda, em observância ao dispositivo acima mencionado, sob as penas da lei. 2. Quanto ao
pedido de justiça gratuita, tenho que não foi demonstrada a hipossuficiência da ré, eis que a concessão de gratuidade da justiça
à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, beneficente ou filantrópica, a
concessão da gratuidade de justiçaàpessoajurídica reclama prova da hipossuficiência financeira, nos moldes do enunciado da
Súmula acima mencionada. Sem embargo de respeitáveis decisões em sentido contrário, a condição deentidade religiosa sem
fins lucrativos, por si só, não gerapresunçãode pobreza apta a justificar a concessão da gratuidade, valendo destacar que,
em se tratando de pessoa jurídica bem organizada, neste aspecto presumível, a hipótese de hipossuficiência financeira é de
fácil comprovação. Destaco que o entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência de diversas Câmaras do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido: Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Possibilidade condicionada à comprovação da situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Entidade
religiosa. Circunstância que não a exonera de demonstrar sua hipossuficiência. Ausência de elementos que denotem a situação
deficitária da entidade. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160825-25.2016.8.26.0000; Relator (a):Rômolo
Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de
Registro: 28/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária IPTU
Exercício de 2019 Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária Condição da agravante, de entidade
religiosa sem fins lucrativos que, por si só, não gera a presunção de hipossuficiência - Ausência de prova de sua condição
econômica Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 2274577-67.2019.8.26.0000, Relator: Fortes Muniz, Data
de Julgamento: 29/04/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020). Usucapião. Indeferimento de
assistência judiciária. Pretensão de concessão ante a determinação de pagamento das custas e despesas processuais. Pessoa
jurídica que não logrou demonstrar sua condição econômica quando instada a tal. Recente julgamento deste E. TJSP pelo
indeferimento da gratuidade, malgrado ser instituição sem fins lucrativos. Decisão bem fundamentada que deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJSP - AI: 2102645-06.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, a ré deve carrear aos autos documentos idôneos a fim
de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, dentre os quais, (i) as três últimas declarações de bens e rendimentos
perante a Receita Federal; (ii) os extratos bancários relativamente aos últimos 24 (vinte quatro) meses e (iii) demais documentos
que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido em questão, ou, no mesmo prazo,
recolher a taxa judiciária atinente à ação reconvencional. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intime-se. - ADV: CLOVIS
NICOLINO JUNIOR (OAB 363429/SP), LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB 423934/SP)
Processo 1000429-63.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia
Elétrica Spe S.a. - Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da parcela do imóvel indicada na inicial.
Expeça-se o mandado de imissão, ficando autorizado o cumprimento do ato no Cartório Judicial, mediante comparecimento de
representante legal da parte autora para assinatura do mandado. A parte autora devera contatar diretamente a Central de
Mandados da Comarca para agendamento com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do ato. Oportunamente, voltem
conclusos os autos para análise do laudo pericial e das manifestações das partes sobre ele. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049SC)
Processo 1000497-13.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo Barbosa - Ante o exposto ACOLHO
EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO BARBOSA contra CAAP CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTA, o que faço para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, a
inexigibilidade do débito relativo à contribuição CAAP descontado no benefício da parte autora; B) TORNAR definitiva a cessação
do desconto lançado no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição CAAP (fls.20/22); C) CONDENAR a
parte requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário,
nos termos da fundamentação supra. A correção monetária e os juros da mora sobre os valores a serem devolvidos deverão
incidir a partir de cada desconto indevido. D) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença, nos termos
da Súmula nº 362 do C. STJ, pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com
incidência de juros de mora, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (fevereiro de 2024 - folha
18) (Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto que a correção monetária e os juros ficam sujeitos ao disposto na
Lei Federal n. 14.905/24 (artigo 389, parágrafo único do Código Civil e art. 406 do Código Civil) após o início da produção dos
efeitos da mencionada lei, ou seja, 30 de agosto de 2024. Sucumbente, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85,
§ 2º c/c art. 86, par. único). Advirto que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração
manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação
de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao
arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA
DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
Processo 1000522-26.2024.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.E.M. - - A.M.E.M. - C.H.A.M. - Fls. 94/95 - Manifestação
da parte executada - Manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: LUIZ FELIPPE LIMA FAQUINELI CAVALCANTE
(OAB 187320/MG), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 1000714-90.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Rodrigues - Banco BMG
S.A. - Vistos. De início, afasto a alegação de decadência (folha 45). Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual a ação declaratória de nulidade
de negócio jurídico não se sujeita à decadência ou prescrição. Ademais, a pretensão de declaração de inexistência do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1000186-22.2024.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em questão (folha 88, 3º, parágrafo) . 2.
INTIME-SE a parte exequente para que manifeste em termos de prosseguimento, requer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão. 4. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação ou prescrição intercorrente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. -
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000421-86.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Coladir Camila de Moura Silva - Igreja
Evangelica Assembléia de Deus - Ministério de Igarapava/SP. - Assim, INTIME-SE a ré/reconvinte para emenda da reconvenção
atribuindo valor à causa reconvinda, em observância ao dispositivo acima mencionado, sob as penas da lei. 2. Quanto ao
pedido de justiça gratuita, tenho que não foi demonstrada a hipossuficiência da ré, eis que a concessão de gratuidade da justiça
à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, beneficente ou filantrópica, a
concessão da gratuidade de justiçaàpessoajurídica reclama prova da hipossuficiência financeira, nos moldes do enunciado da
Súmula acima mencionada. Sem embargo de respeitáveis decisões em sentido contrário, a condição deentidade religiosa sem
fins lucrativos, por si só, não gerapresunçãode pobreza apta a justificar a concessão da gratuidade, valendo destacar que,
em se tratando de pessoa jurídica bem organizada, neste aspecto presumível, a hipótese de hipossuficiência financeira é de
fácil comprovação. Destaco que o entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência de diversas Câmaras do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido: Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Possibilidade condicionada à comprovação da situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Entidade
religiosa. Circunstância que não a exonera de demonstrar sua hipossuficiência. Ausência de elementos que denotem a situação
deficitária da entidade. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160825-25.2016.8.26.0000; Relator (a):Rômolo
Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de
Registro: 28/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária IPTU
Exercício de 2019 Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária Condição da agravante, de entidade
religiosa sem fins lucrativos que, por si só, não gera a presunção de hipossuficiência - Ausência de prova de sua condição
econômica Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 2274577-67.2019.8.26.0000, Relator: Fortes Muniz, Data
de Julgamento: 29/04/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020). Usucapião. Indeferimento de
assistência judiciária. Pretensão de concessão ante a determinação de pagamento das custas e despesas processuais. Pessoa
jurídica que não logrou demonstrar sua condição econômica quando instada a tal. Recente julgamento deste E. TJSP pelo
indeferimento da gratuidade, malgrado ser instituição sem fins lucrativos. Decisão bem fundamentada que deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJSP - AI: 2102645-06.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, a ré deve carrear aos autos documentos idôneos a fim
de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, dentre os quais, (i) as três últimas declarações de bens e rendimentos
perante a Receita Federal; (ii) os extratos bancários relativamente aos últimos 24 (vinte quatro) meses e (iii) demais documentos
que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido em questão, ou, no mesmo prazo,
recolher a taxa judiciária atinente à ação reconvencional. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intime-se. - ADV: CLOVIS
NICOLINO JUNIOR (OAB 363429/SP), LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB 423934/SP)
Processo 1000429-63.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia
Elétrica Spe S.a. - Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da parcela do imóvel indicada na inicial.
Expeça-se o mandado de imissão, ficando autorizado o cumprimento do ato no Cartório Judicial, mediante comparecimento de
representante legal da parte autora para assinatura do mandado. A parte autora devera contatar diretamente a Central de
Mandados da Comarca para agendamento com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do ato. Oportunamente, voltem
conclusos os autos para análise do laudo pericial e das manifestações das partes sobre ele. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049SC)
Processo 1000497-13.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo Barbosa - Ante o exposto ACOLHO
EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO BARBOSA contra CAAP CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTA, o que faço para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, a
inexigibilidade do débito relativo à contribuição CAAP descontado no benefício da parte autora; B) TORNAR definitiva a cessação
do desconto lançado no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição CAAP (fls.20/22); C) CONDENAR a
parte requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário,
nos termos da fundamentação supra. A correção monetária e os juros da mora sobre os valores a serem devolvidos deverão
incidir a partir de cada desconto indevido. D) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença, nos termos
da Súmula nº 362 do C. STJ, pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com
incidência de juros de mora, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (fevereiro de 2024 - folha
18) (Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto que a correção monetária e os juros ficam sujeitos ao disposto na
Lei Federal n. 14.905/24 (artigo 389, parágrafo único do Código Civil e art. 406 do Código Civil) após o início da produção dos
efeitos da mencionada lei, ou seja, 30 de agosto de 2024. Sucumbente, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85,
§ 2º c/c art. 86, par. único). Advirto que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração
manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação
de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao
arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA
DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
Processo 1000522-26.2024.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.E.M. - - A.M.E.M. - C.H.A.M. - Fls. 94/95 - Manifestação
da parte executada - Manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: LUIZ FELIPPE LIMA FAQUINELI CAVALCANTE
(OAB 187320/MG), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 1000714-90.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Rodrigues - Banco BMG
S.A. - Vistos. De início, afasto a alegação de decadência (folha 45). Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual a ação declaratória de nulidade
de negócio jurídico não se sujeita à decadência ou prescrição. Ademais, a pretensão de declaração de inexistência do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º