Processo ativo

1000187-24.2024.8.26.0010

1000187-24.2024.8.26.0010
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza, na forma
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000187-24.2024.8.26.0010. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a(o) IZAIAS SANTOS DA SILVEIRA, RG 68.196.269-0, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de
Infância e Juventude por parte de F. G. P., alegando em síntese: “(...) As crianças K. L. S.e H. L.S. residiam com o pai, detentor
da guarda definitiva, enquanto este se encontra ausente devido a co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpromissos profissionais. Diante da ausência temporária
do genitor, as duas crianças estão sob os cuidados da requerente, que assumiu a guarda fática e a responsabilidade por seu
bem-estar. Esta situação emergencial demanda a solicitação de guarda provisória por parte da requerente. O motivo primordial
para a busca da guarda provisória é a necessidade iminente de um acompanhamento médico para H. L.S. A (...). A obtenção
da guarda provisória permitirá que a requerente acompanhe de forma adequada o menor durante o referido procedimento,
garantindo-lhe os cuidados necessários e demonstrando a preocupação e responsabilidade da requerente em relação ao bem-
estar da criança. (...) Inicialmente a requerente salienta que mantinha um relacionamento com o genitor dos menores (...) Por
afeto, a requerente aceitou assumir o cuidado das outras duas crianças, embora não sejam seus filhos biológicos.(...) A genitora
das crianças reside no estado do Ceará e deixou os menores sob os cuidados do genitor (...) Tem-se notícia que genitor esteja
trabalhando no Estado do Paraná, na cidade de Cascavel.(...) A autora requer a guarda provisória dos menores para todos os
fins de Direito. (...)”. Com fulcro no artigo 129, inciso IX, da Magna Carta; nos artigos 98, inciso II; 148, inciso IV; e 201, inciso
III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, a quem é assegurado o prazo legal para a contestação, que deverá ser apresentada por advogado,
requerendo desde logo a produção de provas e apresentando rol de testemunhas. Caso não possa constituir advogado, poderá
a pessoa indicada acima entrar em contato com a Defensoria Pública, por meio do formulário de atendimento disponibilizado no
site www.defensoria.sp.def.br ou pelo 0800 773 4340, a fim de requerer a nomeação de dativo, nos termos do art. 159, do E.C.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:03
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