Processo ativo
1000187-67.2024.8.26.0028
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000187-67.2024.8.26.0028
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000187-67.2024.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Aparecida - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Recorrido: Ivo Carlos Pereira Lemes - Interessado: Câmara Municipal de Potim - Interessado: Presidente da Camara
Municipal de Potim - Interessado: 1º Secretario da Camara Municipal de Potim - Interessado: 2º Secretario da Camara Municipal
de Potim - Registr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.072 REMESSA NECESSÁRIA
nº 1000187-67.2024.8.26.0028 APARECIDA Remetente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrido: IVO CARLOS PEREIRA LEMES
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE POTIM, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTIM, 1º SECRETÁRIO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE POTIM E 2º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTIM MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Rita de
Cássia da Silva Junqueira Magalhães ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES MUNICIPAIS ESPECÍFICAS. Mandado de
segurança. Servidor público da Câmara Municipal de Potim. Agente Legislativo. Pretensão à nulidade da portaria que interrompeu
o pagamento das gratificações de função incorporadas, bem como à reintegração dessas vantagens, com seu pagamento desde
a publicação da citada portaria. Inexistência de direito adquirido a regime funcional. Necessidade de manutenção da
irredutibilidade nominal de vencimentos. Inteligência dos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal. Supressão do pagamento
de gratificações incorporadas que apenas é possível quando preservado o valor nominal dos vencimentos ou quando declarada
inconstitucional a norma que instituidora, ante os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº
158/1997, instituidora da incorporação das gratificações de função, que foi revogada pela Lei nº 1.225/2023, mas não foi
declarada inconstitucional. Ausência de demonstração, pelo impetrado, da preservação do valor nominal da remuneração do
impetrante, mediante absorção da vantagem por reajustes posteriores. Supressão atentatória à irredutibilidade de vencimentos.
Remessa necessária não provida. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por servidor público da
Câmara Municipal de Potim, titular do cargo de Agente Legislativo, objetivando a nulidade do ato administrativo praticado em
seu desfavor, bem como a reintegração das gratificações de função incorporadas a que faz jus e o pagamento das referidas
gratificações desde a publicação da portaria que suspendeu o seu pagamento. Concedeu-o parcialmente a sentença de f. 195/7,
cujo relatório adoto, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover a supressão dos vencimentos do
impetrante no que se refere às gratificações incorporadas aos seus vencimentos pelas Portarias n. 11/2012 e 21/2015,
realizando-se o pagamento dos retroativos devidos desde a Portaria nº 04/2024, resguardada a possibilidade de supressão das
gratificações acaso implemente a recomposição dos vencimentos, assegurando-se sua irredutibilidade. (...) (f. 197). Ausentes
recursos voluntários (f. 203), a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição (f. 204). Inicialmente distribuído à 10ª Câmara
de Direito Público, o Senhor Desembargador Antonio Carlos Villen determinou sua redistribuição a esta Câmara, ante a
prevenção firmada em lide conexa (processo nº 1000186-82.2024.8.26.0028) (f. 207/11). É o relatório. 1. Dispenso a oitiva da
Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com fundamento na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de
agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019. 2. O impetrante, titular do cargo de Agente Legislativo da
Câmara Municipal de Potim desde 1993, teve incorporadas aos seus vencimentos gratificações de função por meio das Portarias
11/2012 e 21/2015, com fundamento na Lei Municipal nº 158/1997. No final de 2023, o Ministério Público do Estado de São
Paulo realizou uma recomendação administrativa para que apenas a Portaria nº 11/2012 perdesse seus efeitos, mas a Câmara
Municipal declarou nulas as Portarias 11/2012 e 21/2015, indo além do recomendado, sem fundamentar tal ato administrativo,
ocasionando uma perda significativa em sua remuneração. Pois bem. Estabelecia a Lei Municipal nº 158, de 27 de janeiro de
1997: ARTIGO 1º - Passam a vigorar para o servidor público do Legislativo, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho
(C.L.T.), que permitam a concessão de gratificações e demais vantagens ao empregado. ARTIGO 2º - Além das vantagens
referidas no artigo anterior, fica a critério da Mesa da Câmara, conceder ao servidor do Legislativo, por absoluta e comprovada
necessidade de serviço, através de Portaria, Gratificação de Função, até o limite de 200% (duzentos por cento) do vencimento
constante de sua referência. Parágrafo Único A gratificação que trata o Caput deste Artigo, concedida pelo desempenho funcional
do servidor, incorporará aos seus vencimentos, se concedida ininterruptamente pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Tal norma
foi integralmente revogada pela Lei nº 1.225, de 28 de julho de 2023, com base na recomendação administrativa, expedida pela
1ª Promotoria de Justiça de Aparecida, in verbis: (...) RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Presidente da
Câmara Municipal de Potim ou quem quer que lhe suceda ou substitua no cargo que, no prazo máximo de 30 dias corridos
realize a declaração da nulidade da Portaria n. 011, de 08 de julho de 2012, que incorporou a gratificação de função aos
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Potim, com base na Lei Municipal n. 158/97, já revogada, e interrompa
todo e qualquer pagamento correlato. (f. 128/9; grifos no original) É sabido que a Administração pode anular seus próprios atos,
quando ilegítimos ou ilegais, conforme dispõe a Súmula nº 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. E o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de
composição da remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, desde que mantida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Aparecida - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Recorrido: Ivo Carlos Pereira Lemes - Interessado: Câmara Municipal de Potim - Interessado: Presidente da Camara
Municipal de Potim - Interessado: 1º Secretario da Camara Municipal de Potim - Interessado: 2º Secretario da Camara Municipal
de Potim - Registr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.072 REMESSA NECESSÁRIA
nº 1000187-67.2024.8.26.0028 APARECIDA Remetente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrido: IVO CARLOS PEREIRA LEMES
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE POTIM, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTIM, 1º SECRETÁRIO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE POTIM E 2º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTIM MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Rita de
Cássia da Silva Junqueira Magalhães ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES MUNICIPAIS ESPECÍFICAS. Mandado de
segurança. Servidor público da Câmara Municipal de Potim. Agente Legislativo. Pretensão à nulidade da portaria que interrompeu
o pagamento das gratificações de função incorporadas, bem como à reintegração dessas vantagens, com seu pagamento desde
a publicação da citada portaria. Inexistência de direito adquirido a regime funcional. Necessidade de manutenção da
irredutibilidade nominal de vencimentos. Inteligência dos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal. Supressão do pagamento
de gratificações incorporadas que apenas é possível quando preservado o valor nominal dos vencimentos ou quando declarada
inconstitucional a norma que instituidora, ante os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº
158/1997, instituidora da incorporação das gratificações de função, que foi revogada pela Lei nº 1.225/2023, mas não foi
declarada inconstitucional. Ausência de demonstração, pelo impetrado, da preservação do valor nominal da remuneração do
impetrante, mediante absorção da vantagem por reajustes posteriores. Supressão atentatória à irredutibilidade de vencimentos.
Remessa necessária não provida. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por servidor público da
Câmara Municipal de Potim, titular do cargo de Agente Legislativo, objetivando a nulidade do ato administrativo praticado em
seu desfavor, bem como a reintegração das gratificações de função incorporadas a que faz jus e o pagamento das referidas
gratificações desde a publicação da portaria que suspendeu o seu pagamento. Concedeu-o parcialmente a sentença de f. 195/7,
cujo relatório adoto, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover a supressão dos vencimentos do
impetrante no que se refere às gratificações incorporadas aos seus vencimentos pelas Portarias n. 11/2012 e 21/2015,
realizando-se o pagamento dos retroativos devidos desde a Portaria nº 04/2024, resguardada a possibilidade de supressão das
gratificações acaso implemente a recomposição dos vencimentos, assegurando-se sua irredutibilidade. (...) (f. 197). Ausentes
recursos voluntários (f. 203), a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição (f. 204). Inicialmente distribuído à 10ª Câmara
de Direito Público, o Senhor Desembargador Antonio Carlos Villen determinou sua redistribuição a esta Câmara, ante a
prevenção firmada em lide conexa (processo nº 1000186-82.2024.8.26.0028) (f. 207/11). É o relatório. 1. Dispenso a oitiva da
Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com fundamento na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de
agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019. 2. O impetrante, titular do cargo de Agente Legislativo da
Câmara Municipal de Potim desde 1993, teve incorporadas aos seus vencimentos gratificações de função por meio das Portarias
11/2012 e 21/2015, com fundamento na Lei Municipal nº 158/1997. No final de 2023, o Ministério Público do Estado de São
Paulo realizou uma recomendação administrativa para que apenas a Portaria nº 11/2012 perdesse seus efeitos, mas a Câmara
Municipal declarou nulas as Portarias 11/2012 e 21/2015, indo além do recomendado, sem fundamentar tal ato administrativo,
ocasionando uma perda significativa em sua remuneração. Pois bem. Estabelecia a Lei Municipal nº 158, de 27 de janeiro de
1997: ARTIGO 1º - Passam a vigorar para o servidor público do Legislativo, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho
(C.L.T.), que permitam a concessão de gratificações e demais vantagens ao empregado. ARTIGO 2º - Além das vantagens
referidas no artigo anterior, fica a critério da Mesa da Câmara, conceder ao servidor do Legislativo, por absoluta e comprovada
necessidade de serviço, através de Portaria, Gratificação de Função, até o limite de 200% (duzentos por cento) do vencimento
constante de sua referência. Parágrafo Único A gratificação que trata o Caput deste Artigo, concedida pelo desempenho funcional
do servidor, incorporará aos seus vencimentos, se concedida ininterruptamente pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Tal norma
foi integralmente revogada pela Lei nº 1.225, de 28 de julho de 2023, com base na recomendação administrativa, expedida pela
1ª Promotoria de Justiça de Aparecida, in verbis: (...) RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Presidente da
Câmara Municipal de Potim ou quem quer que lhe suceda ou substitua no cargo que, no prazo máximo de 30 dias corridos
realize a declaração da nulidade da Portaria n. 011, de 08 de julho de 2012, que incorporou a gratificação de função aos
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Potim, com base na Lei Municipal n. 158/97, já revogada, e interrompa
todo e qualquer pagamento correlato. (f. 128/9; grifos no original) É sabido que a Administração pode anular seus próprios atos,
quando ilegítimos ou ilegais, conforme dispõe a Súmula nº 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. E o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de
composição da remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, desde que mantida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º