Processo ativo

1000191-97.2024.8.11.0036

1000191-97.2024.8.11.0036
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, Processo PJE 1000191- Francisco Pinheiro da Silva e sua esposa Sra. Nadir Schlleder Pinheiro, Sra.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Art. 1º- Designar a servidora JULIANA MEREJOLI EMERICK PINATTI, Comarca de Querência
matrícula 8234, Auxiliar Judiciário, para desempenhar as funções de Gestor
Judiciário Substituto do CEJUSC de Arenápolis/MT, durante o período Comarca de Tabaporã
compreendido entre 11/03 a 15/03/2024, em razão do afastamento do titular
(usufruto de compensatória).
Diretoria do Fórum
Arenápolis-MT, 11 de março de 2024.
MARINA DANTAS PEREIRA
Juíza de Direito e Diretora do Foro Decisão
Comarca de Guiratinga
Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so CIA nº 0043557-63.2023.811.0094
Diretoria do Fórum
SUSCITANTE: Elenara Américo Dantas da Silva Medina – Oficial
Registradora Substituta
Portaria INTERESSADOS: Jairo Francisco Pinheiro da Silva e Outros
ADVOGADO(A): Geraldino Viana da Silva - OAB nº 12956
CONFRONTANTE: José Norton de Andrade Junior
ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(A): Gabriela Thaís Delácio – OAB/SP 369.916
PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc.
COMARCA DE GUIRATINGA Trata-se de feito administrativo distribuído através do Ofício nº 040/2023,
DIRETORIA DO FORO oriundo do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis – Títulos e Documentos
P O R T A R I A Nº 06/2024/CA da Comarca de Tabaporã-MT, subscrito pela Oficial Registradora substituta,
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AROLDO JOSÉ ZONTA Sra. Elenara Américo Dantas da Silva Medina, para decisão quanto à
BURGARELLI, MM. JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA averbação de georreferenciamento de um imóvel rural, considerando a
COMARCA DE GUIRATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE ausência de um dos requisitos para realização da averbação, qual seja, falta
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... de anuência de um dos confrontantes.
C O N S I D E R A N D O os elementos constantes da Ação Penal com Os interessados na averbação do georreferenciamento tratam-se do Sr. Jairo
tramite nesta Única Vara Criminal, Processo PJE 1000191- Francisco Pinheiro da Silva e sua esposa Sra. Nadir Schlleder Pinheiro, Sra.
97.2024.8.11.0036, movida em desfavor de MATHEUS OLIVEIRA RODA, Gracielle Pinheiro da Silva Andrade, Sr. Jailson Pinheiro da Silva, Sr. João
devidamente qualificado, e nos termos do despacho proferido, cujo teor Carlos Capistrano da Cunha e sua esposa Sra. Janara da Silva Cunha e o Sr.
integra a presente portaria. R E S O L V E: Artigo 1º - Determinar a Luiz Rodrigo Pinheiro da Silva, qualificados nos autos, proprietários do imóvel
instauração do incidente de insanidade mental do acusado acima mencionado, rural constante do Código Nacional de Matrícula nº 064287.2.0001051-90 do
com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, RGI desta Comarca.
para o fim de ser o acusado MATHEUS OLIVEIRA RODA, bem qualificado Os Proprietários do imóvel rural apresentaram as anuências de 04 (quatro)
nos autos da ação penal nº 1000191-97.2024.8.11.0036, submetido à perícia confrontantes, sendo que o confrontante Sr. José Norton de Andrade Junior
ou exame médico-legal, apurando-se o seu estado de saúde mental. Artigo 2º não deu anuência e quando notificado para que se manifestasse acerca da
- Determinar a suspensão do curso normal do processo principal até a concordância ou da oposição dos limites do imóvel, apresentou impugnação.
conclusão do exame pericial, tudo nos termos do referido art. 149, §2º, do Os interessados na averbação, bem como o profissional responsável pela
CPP. Artigo 3º - Nomear curadora ao acusado na pessoa da Dra. Sandra planta e o memorial, foram intimados pela Serventia para se manifestarem
Cristina Alves, Defensora Pública desta Comarca. Artigo 4º - Determinar a quanto à impugnação, apresentando manifestação.
autuação da presente portaria em apartado e apenso, com as peças do Não houve formalização de transação amigável, razão pela qual a distribuição
processo principal tais como denuncia e demais atos processuais, no prazo do procedimento neste Juízo para decisão.
de 24 horas. Artigo 5º - Determinar, após a autuação prevista no parágrafo Informou ainda a Serventia que a procuração do Sr. José Norton para a Dra.
anterior, seja aberto vista ao representante do Ministério Público e ao ilustre Gabriela Thaís Delácio foi enviada pela plataforma CEI/ANOREG no
curador, para no prazo de 03 (três) dias formularem os quesitos que dia18/07/2023, bem como, a contra notificação é datada de 17/05/2023, sendo
entenderem pertinentes. Artigo 6º - Determinar, como de praxe na comarca, que a procuração é do dia 23/05/2023 e o reconhecimento de firma constante
seja oficiado ao setor responsável do Estado, com o escopo de ser nomeado da procuração é do dia 22/06/2023.
perito oficial ou credenciado para a realização de perícia médico-legal no É o relatório.
acusado. A nomeação do perito dar-se-á pelo próprio órgão público, que DECIDO.
comunicará a data da perícia ao Juízo, informando qual o perito oficial Os presentes autos foram aportados neste Juízo para decisão quanto à
designado. Os peritos “não oficiais” prestarão o devido compromisso de bem averbação de georreferenciamento do imóvel rural constante do Código
e fielmente desempenhar o encargo (CPP, art. 159 § 2º). Laudo em 30 dias, Nacional de Matrícula nº 064287.2.0001051-90 do RGI de Tabaporã-MT, de
podendo o prazo ser prorrogado mediante representação escrita do perito, propriedade dos interessados Sr. Jairo Francisco Pinheiro da Silva e sua
com demonstração da necessidade de dilação do referido prazo. Artigo 7º - esposa Sra. Nadir Schlleder Pinheiro, Sra. Gracielle Pinheiro da Silva
Autorizar o escaneamento das peças processuais para formação dos autos Andrade, Sr. Jailson Pinheiro da Silva, Sr. João Carlos Capistrano da Cunha e
incidentais. Nestes autos em apenso, certifique-se no processo principal, sua esposa Sra. Janara da Silva Cunha e o Sr. Luiz Rodrigo Pinheiro da Silva,
diligenciando-se, a seguir, como determinado no despacho mencionado. Após em razão de impugnação apresentada pelo confrontante Sr. José Norton de
a apresentação do laudo, digam as partes, em 05 (cinco) dias. Publique-se, Andrade Junior, que não anuiu com a averbação do georreferenciamento.
Registre-se e Cumpra-se, encaminhe-se cópia à Corregedoria Geral da Consta da contra notificação Extrajudicial, que o Sr. José Norton de Andrade
Justiça de Mato Grosso. Guiratinga, 13 de março de 2024. Aroldo José Zonta Junior não concorda com o procedimento extrajudicial de retificação do imóvel
Burgarelli Juiz de Direito Diretor do Foro. matriculado sob o nº 1.051, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Tabaporã/MT, diante da ausência de estudo cadastral da localização da
matrícula, para fins de comprovação da confrontação do imóvel, alegando,
Comarca de Querência ainda, que há clara divergência entre os limites apresentados, conforme as
coordenadas geográficas do imóvel, ressaltando a existência do Processo nº
1006744-18.2021.8.26.0047, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca
Diretoria do Fórum de Assis/SP, onde foi apurado pelo estudo técnico – ART 3143661 a correta
localização geográfica da Fazenda 3W, deslocada cerca de 19.079,95 m.
O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel
Portaria
através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA-
PORTARIA N.º 07/2024/DF Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo
O Dr. Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto, Juiz de Direito e Diretor do 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de
Foro/Unidade Judiciária da Comarca de Querência, Estado de Mato Grosso, desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de
no uso de suas atribuições legais. transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por
R E S O L V E: profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
Art. 1. REVOGAR a Portaria n. 03/2024, de 16 de janeiro de 2024, que – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel,
designou a servidora - DIANE MARA DA SILVA, inscrita no CPF. georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisãoposicional
016.849.831-69 e RG. 17481287 – SSP/MT, para exercer, em comissão, o a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a
cargo de Assessora de Gabinete II – PDA - CNE III - do gabinete da Vara qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.
Única desta Comarca, a partir de 14/03/2024. O sistema de descrição imobiliária georreferenciada tem o propósito de revelar
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor nesta data. os verdadeiros limites físicos das atuais ocupações rurais fundadas no
Querência - MT, 14 de março de 2024. exercício do direito de propriedade.
Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto Em outras palavras, georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre,
Juiz de Direito e Diretor do Foro da é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 15
Cadastrado em: 13/08/2025 21:40
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