Processo ativo
1000193-20.2023.8.26.0510
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000193-20.2023.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários à solução do valor obtido com os
acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas processuais, se houver. À vista do disposto no art.
771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se necessário, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. forma prevista no art.
212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada do ocorrido. Em caso de arresto e de intimação com hora certa,
a parte executada deve ser advertida de que, não havendo manifestação sua, será nomeado curador especial, para acompanhar
a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte executada, conforme exigência legal. Atente a parte exequente para que,
se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem a incumbência de promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta
decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto e avaliação. Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias,
para que, logrando a intimação do executado, devolva uma certificada e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com
penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, circunstância que verificará
em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça, com base em documento pessoal da parte executada, colherá os
nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento, os números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além
do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos
judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado
o levantamento pela parte credora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1000193-20.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - - A.V.S.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a paternidade atribuída ao requerido, determinado a averbação no respectivo
assento de nascimento da requerente, inclusive, dos avós paternos; (b) fixar os alimentos devidos pelo requerido à autora,
desde a data da citação, em em 30% do salário mínimo em caso de desemprego e, para o caso de emprego formal, em 30%
dos rendimentos líquidos, desde que não inferior ao fixada para o caso de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o
dia 10 de cada mês. Esclareço que por rendimento líquido entende-se verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais
(e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor
a base de cálculo da pensão alimentícia Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de
cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de
horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título
de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios
trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dosalimentosfixados em percentual
sobre os rendimentos líquidos do devedor.” (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter
indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-
PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa
imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Condeno o requerido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista
à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências
necessárias. Ausente recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento
de movimentação específica. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1000282-14.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carla Larri Corder Perez
- Vistos. A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 23). Quanto ao pedido de fl. 101, atente-se o peticionário a
decisão de fl. 86. Defiro, outrossim, a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rio Claro, 30 de abril de 2025. - ADV: MARCIO AUGUSTO
VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1002022-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008816-78.2020.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.S.S.C. - T.F.A.C. - Fls. 45/50: Ciência à parte requerente para réplica, no
prazo de 15 dias. - ADV: LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI
(OAB 294050/SP)
Processo 1004102-70.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.S.L.S. - C.R.S.L.S. e outro - Vistos.
O concurso judicial cabível já foi prestado com o deferimento da gratuidade. Gratuidade essa que, “ex lege”, estende-se aos
emolumentos devidos a notários ou registradores quando da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial
necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido
(CPC, art. 98, § 1º, IX). Pelo artigo 9º, incisos I e II, da Lei Estadual 11.331/2002, são gratuitos (i) os atos previstos em lei e
(ii) os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Esse mandamento vem repetido pelas Normas de Serviços
Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Capítulo XIII, Seção IV (DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES), Subseção I (Das Disposições Gerais): 68. São gratuitos os atos previstos em lei e os
praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. A regra vem complementada na Subseção II (Das Consultas,
Reclamações e Recursos sobre Emolumentos e Despesas das Unidades do Serviço Notarial e de Registro), com previsão de
que: 73. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de
emolumentos e despesas. Consigno, por fim, que, se o Registrador tiver dúvida fundada sobre o benefício, deverá, depois de
praticado o ato, valer-se do procedimento indicado no CPC (art. 98, § 8º). Assim vista a questão, não cabe novo deferimento.
Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP), ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP), EVANDRO
DE LIMA (OAB 230338/SP), ANSELMO MALVESTITI (OAB 242109/SP)
Processo 1004140-14.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio,
movimentada entre as partes acima, cumulada com fixação de alimentos gravídicos. Tramita na 1ª Vara da Família e Sucessões
processo anterior entre os mesmos litigantes, em polos invertidos, também para discussão de divórcio e alimentos gravídicos,
sob n° 1003951-36.2025. Portanto, aquele Juízo já atua em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado
para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao
Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários à solução do valor obtido com os
acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas processuais, se houver. À vista do disposto no art.
771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se necessário, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. forma prevista no art.
212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada do ocorrido. Em caso de arresto e de intimação com hora certa,
a parte executada deve ser advertida de que, não havendo manifestação sua, será nomeado curador especial, para acompanhar
a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte executada, conforme exigência legal. Atente a parte exequente para que,
se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem a incumbência de promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta
decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto e avaliação. Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias,
para que, logrando a intimação do executado, devolva uma certificada e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com
penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, circunstância que verificará
em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça, com base em documento pessoal da parte executada, colherá os
nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento, os números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além
do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos
judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado
o levantamento pela parte credora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1000193-20.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - - A.V.S.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a paternidade atribuída ao requerido, determinado a averbação no respectivo
assento de nascimento da requerente, inclusive, dos avós paternos; (b) fixar os alimentos devidos pelo requerido à autora,
desde a data da citação, em em 30% do salário mínimo em caso de desemprego e, para o caso de emprego formal, em 30%
dos rendimentos líquidos, desde que não inferior ao fixada para o caso de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o
dia 10 de cada mês. Esclareço que por rendimento líquido entende-se verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais
(e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor
a base de cálculo da pensão alimentícia Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de
cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de
horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título
de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios
trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dosalimentosfixados em percentual
sobre os rendimentos líquidos do devedor.” (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter
indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-
PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa
imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Condeno o requerido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista
à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências
necessárias. Ausente recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento
de movimentação específica. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1000282-14.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carla Larri Corder Perez
- Vistos. A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 23). Quanto ao pedido de fl. 101, atente-se o peticionário a
decisão de fl. 86. Defiro, outrossim, a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rio Claro, 30 de abril de 2025. - ADV: MARCIO AUGUSTO
VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1002022-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008816-78.2020.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.S.S.C. - T.F.A.C. - Fls. 45/50: Ciência à parte requerente para réplica, no
prazo de 15 dias. - ADV: LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI
(OAB 294050/SP)
Processo 1004102-70.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.S.L.S. - C.R.S.L.S. e outro - Vistos.
O concurso judicial cabível já foi prestado com o deferimento da gratuidade. Gratuidade essa que, “ex lege”, estende-se aos
emolumentos devidos a notários ou registradores quando da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial
necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido
(CPC, art. 98, § 1º, IX). Pelo artigo 9º, incisos I e II, da Lei Estadual 11.331/2002, são gratuitos (i) os atos previstos em lei e
(ii) os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Esse mandamento vem repetido pelas Normas de Serviços
Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Capítulo XIII, Seção IV (DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES), Subseção I (Das Disposições Gerais): 68. São gratuitos os atos previstos em lei e os
praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. A regra vem complementada na Subseção II (Das Consultas,
Reclamações e Recursos sobre Emolumentos e Despesas das Unidades do Serviço Notarial e de Registro), com previsão de
que: 73. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de
emolumentos e despesas. Consigno, por fim, que, se o Registrador tiver dúvida fundada sobre o benefício, deverá, depois de
praticado o ato, valer-se do procedimento indicado no CPC (art. 98, § 8º). Assim vista a questão, não cabe novo deferimento.
Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP), ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP), EVANDRO
DE LIMA (OAB 230338/SP), ANSELMO MALVESTITI (OAB 242109/SP)
Processo 1004140-14.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio,
movimentada entre as partes acima, cumulada com fixação de alimentos gravídicos. Tramita na 1ª Vara da Família e Sucessões
processo anterior entre os mesmos litigantes, em polos invertidos, também para discussão de divórcio e alimentos gravídicos,
sob n° 1003951-36.2025. Portanto, aquele Juízo já atua em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado
para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao
Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º