Processo ativo
1000194-03.2025.8.26.0488
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Identificação
Nº Processo: 1000194-03.2025.8.26.0488
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a vinculação e apensamento ao processo respectivo, bem como aos cadastros necessários, principalmente quanto ao disposto
nos COMUNICADOS CG Nº 769/2024 e 890/2024, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Comunique-se a
requerente. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: NAYARA LUIZA PIVA (OAB 424656/SP)
Processo 1000194-03.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli
Raimundo - Banco do Brasil S A - Vistos. Requerimento retro: Defiro. Providencie a serventia a anotação do requerido. No mais,
aguarde o prazo para apresentação de contestação. Cumpra-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000194-03.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli
Raimundo - Banco do Brasil S A - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência pela demandada, fica a parte demandante
intimada, para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA
(OAB 195265/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000197-55.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciano
Leonato - Banco do Brasil S A - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência pela demandada, fica a parte demandante
intimada, para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000200-10.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antônio
Carlos de Carvalho Borges - Banco do Brasil S A - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência pela demandada, fica
a parte demandante intimada, para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000207-02.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sebastião
dos Santos Teixeira - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência pela demandada, fica a parte demandante intimada,
para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB
195265/SP)
Processo 1000209-69.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida e Silva - Banco do Brasil S A - Vistos. Requerimento retro: Defiro. Providencie a serventia a anotação do requerido.
No mais, aguarde o prazo para apresentação de contestação. Cumpra-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000227-27.2024.8.26.0488 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real -
R.L.P.S. - - L.S.P.S. - L.C.G. - Vistos. Fl. 107: Defiro o parcelamento conforme requerido. Intime-se a requerida do deferimento,
bem como de que deverá comprovar mês a mês nos autos o pagamento de cada parcela. Ciência ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), RUAN AUGUSTO PINTO CABRAL (OAB 462183/SP), RAFAEL
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), MATHEUS MACIEL MENEGUZZI (OAB 495344/SP)
Processo 1000274-64.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Solange Aparecida Ramos Cunha - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência às fls.
53/63 pela demandada, fica a parte demandante intimada, para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Nada Mais. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1000276-34.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - M.A.S.S.
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de internação compulsória e tutela antecipada proposta por Maria
Aparecida da Silva Santos em face de Jackson Junior da Silva Santos, Prefeitura Municipal de Areias e Fazenda Pública
Estadual. A requerente, mãe do requerido, alega que seu filho é usuário de vários tipos de drogas e que a situação tornou-se
insustentável, tendo iniciado pequenos furtos na residência da família. Aduz que a municipalidade já prestou todos os serviços
necessários para que o requerido possa ficar internado, mas há relutância para o tratamento. Informa, ainda, que outrora propôs
idêntica ação, mas o requerido acabou se comprometendo a conseguir emprego e se tratar, fato que não se concretizou, sendo
que atualmente estaria “jurado de morte” por dívidas relacionadas a drogas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente
ao pedido de tutela de urgência (fls. 21/25), apontando que a documentação médica apresentada é ilegível, impossibilitando a
apuração do diagnóstico necessário para fundamentar o pedido de internação compulsória. DECIDO. A Lei nº 10.216/01, que
dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, incluindo aqueles decorrentes do uso de
drogas, estabelece em seu art. 6º que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado
que caracterize seus motivos”. No caso em tela, embora se vislumbre a provável existência do direito invocado pela parte
autora (fumus boni iuris), conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, a documentação médica juntada aos autos
encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação adequada do diagnóstico e da real necessidade de internação compulsória
do requerido. A internação compulsória, por constituir medida extrema que restringe a liberdade individual, deve ser amparada
por elementos técnicos suficientemente robustos que demonstrem sua imprescindibilidade para o caso concreto. Assim, acolho
a manifestação ministerial para DETERMINAR a realização de perícia médica especializada, a ser providenciada pelos entes
federativos requeridos (Estado de São Paulo e Município de Areias), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de avaliar o grau de
dependência química de Jackson Junior da Silva Santos, devendo o laudo pericial responder aos quesitos formulados pelo
Ministério Público às fls. 23/25. Determino, ainda, a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo
legal. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para decisão sobre o
pedido de tutela antecipada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PASIN
LÚCIO (OAB 414515/SP)
Processo 1000279-86.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pedro
Inacio Rodrigues - Vistos. A peça exordial merece o devido recebimento, por este motivo: Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência
da demanda e intimando-o, na qual, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contendo toda matéria de
defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei
nº 9.099/95). Em se tratando de processo digital, petições, procurações, contestação, atos constitutivos, etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Se porventura tratar-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá apresentar a carta
de preposição e contrato ou estatuto social ou procuração por instrumento público, conforme determinado acima, também sob
pena de revelia. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, fica por ora, deixo de apreciar, lembrando que em primeiro grau
de jurisdição não há a necessidade do pagamento de custas, taxas ou despesa. Prestigiando ao princípio da razoável duração
do processo, deixo de designar sessão de conciliação a requerimento do promovente, com fulcro no CPC, art. 319, inc. VII.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000280-71.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcus
Augusto Ferraz da Silva - Vistos. A peça exordial merece o devido recebimento, por este motivo: Cite-se a parte ré, dando-
lhe ciência da demanda e intimando-o, na qual, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contendo toda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a vinculação e apensamento ao processo respectivo, bem como aos cadastros necessários, principalmente quanto ao disposto
nos COMUNICADOS CG Nº 769/2024 e 890/2024, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Comunique-se a
requerente. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: NAYARA LUIZA PIVA (OAB 424656/SP)
Processo 1000194-03.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli
Raimundo - Banco do Brasil S A - Vistos. Requerimento retro: Defiro. Providencie a serventia a anotação do requerido. No mais,
aguarde o prazo para apresentação de contestação. Cumpra-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000194-03.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli
Raimundo - Banco do Brasil S A - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência pela demandada, fica a parte demandante
intimada, para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA
(OAB 195265/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000197-55.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciano
Leonato - Banco do Brasil S A - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência pela demandada, fica a parte demandante
intimada, para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000200-10.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antônio
Carlos de Carvalho Borges - Banco do Brasil S A - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência pela demandada, fica
a parte demandante intimada, para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000207-02.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sebastião
dos Santos Teixeira - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência pela demandada, fica a parte demandante intimada,
para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB
195265/SP)
Processo 1000209-69.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida e Silva - Banco do Brasil S A - Vistos. Requerimento retro: Defiro. Providencie a serventia a anotação do requerido.
No mais, aguarde o prazo para apresentação de contestação. Cumpra-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1000227-27.2024.8.26.0488 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real -
R.L.P.S. - - L.S.P.S. - L.C.G. - Vistos. Fl. 107: Defiro o parcelamento conforme requerido. Intime-se a requerida do deferimento,
bem como de que deverá comprovar mês a mês nos autos o pagamento de cada parcela. Ciência ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), RUAN AUGUSTO PINTO CABRAL (OAB 462183/SP), RAFAEL
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), MATHEUS MACIEL MENEGUZZI (OAB 495344/SP)
Processo 1000274-64.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Solange Aparecida Ramos Cunha - Tendo em vista a apresentação da peça de resistência às fls.
53/63 pela demandada, fica a parte demandante intimada, para querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Nada Mais. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1000276-34.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - M.A.S.S.
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de internação compulsória e tutela antecipada proposta por Maria
Aparecida da Silva Santos em face de Jackson Junior da Silva Santos, Prefeitura Municipal de Areias e Fazenda Pública
Estadual. A requerente, mãe do requerido, alega que seu filho é usuário de vários tipos de drogas e que a situação tornou-se
insustentável, tendo iniciado pequenos furtos na residência da família. Aduz que a municipalidade já prestou todos os serviços
necessários para que o requerido possa ficar internado, mas há relutância para o tratamento. Informa, ainda, que outrora propôs
idêntica ação, mas o requerido acabou se comprometendo a conseguir emprego e se tratar, fato que não se concretizou, sendo
que atualmente estaria “jurado de morte” por dívidas relacionadas a drogas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente
ao pedido de tutela de urgência (fls. 21/25), apontando que a documentação médica apresentada é ilegível, impossibilitando a
apuração do diagnóstico necessário para fundamentar o pedido de internação compulsória. DECIDO. A Lei nº 10.216/01, que
dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, incluindo aqueles decorrentes do uso de
drogas, estabelece em seu art. 6º que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado
que caracterize seus motivos”. No caso em tela, embora se vislumbre a provável existência do direito invocado pela parte
autora (fumus boni iuris), conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, a documentação médica juntada aos autos
encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação adequada do diagnóstico e da real necessidade de internação compulsória
do requerido. A internação compulsória, por constituir medida extrema que restringe a liberdade individual, deve ser amparada
por elementos técnicos suficientemente robustos que demonstrem sua imprescindibilidade para o caso concreto. Assim, acolho
a manifestação ministerial para DETERMINAR a realização de perícia médica especializada, a ser providenciada pelos entes
federativos requeridos (Estado de São Paulo e Município de Areias), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de avaliar o grau de
dependência química de Jackson Junior da Silva Santos, devendo o laudo pericial responder aos quesitos formulados pelo
Ministério Público às fls. 23/25. Determino, ainda, a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo
legal. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para decisão sobre o
pedido de tutela antecipada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PASIN
LÚCIO (OAB 414515/SP)
Processo 1000279-86.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pedro
Inacio Rodrigues - Vistos. A peça exordial merece o devido recebimento, por este motivo: Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência
da demanda e intimando-o, na qual, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contendo toda matéria de
defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei
nº 9.099/95). Em se tratando de processo digital, petições, procurações, contestação, atos constitutivos, etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Se porventura tratar-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá apresentar a carta
de preposição e contrato ou estatuto social ou procuração por instrumento público, conforme determinado acima, também sob
pena de revelia. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, fica por ora, deixo de apreciar, lembrando que em primeiro grau
de jurisdição não há a necessidade do pagamento de custas, taxas ou despesa. Prestigiando ao princípio da razoável duração
do processo, deixo de designar sessão de conciliação a requerimento do promovente, com fulcro no CPC, art. 319, inc. VII.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000280-71.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcus
Augusto Ferraz da Silva - Vistos. A peça exordial merece o devido recebimento, por este motivo: Cite-se a parte ré, dando-
lhe ciência da demanda e intimando-o, na qual, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contendo toda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º