Processo ativo

1000205-60.2024.8.26.0296

1000205-60.2024.8.26.0296
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio
(TEIMOSINHA) pelo período de 30 dias, até o valor do débito exequendo. Em sendo constrita quantia superior à última planilha
de cálculos juntada, fica deferido, desde já, o seu desbloqueio. ENCAMINHEM-SE os autos ao setor compete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, uma vez que
a parte exequente comprovou o recolhimento da taxa respectiva. Intime-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
(OAB 129438/SP)
Processo 1000205-60.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Ana Clara da Rocha Chaves
- Gildecio Teixeira Chaves e outro - Vistos. ANA CLARA DA ROCHA CHAVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARIÚNA SP e de seu filho GILDECIO TEIXEIRA CHAVES, aduzindo, em suma, que o requerido é dependente químico e
se recusa a fazer qualquer tipo de tratamento ambulatorial. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência
para determinar a internação compulsória do requerido em clínica especializada a ser disponibilizada pelo Município. Ao final,
pugnou pela procedência da ação, confirmando-se os efeitos da tutela. Juntou documentos às fls. 09/16. Manifestação do
Ministério Público às fls. 19, opinando pelo deferimento da tutela de urgência. Por força da decisão de fls. 25/27, foi deferida a
internação compulsória do requerido, caso constatada a necessidade por médico psiquiatra do município. Devidamente citada,
a Fazenda Municipal apresentou contestação às fls. 39/43. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência do
interesse de agir em face do município, tendo em vista que nunca se recusou a proceder a internação do requerido, devendo
esta ser precedida mediante sua própria concordância ou decisão judicial que a determine. Por fim, requereu a extinção do feito
sem julgamento do mérito. Réplica às fls. 47/50. Ofício de fls. 96/97, informando que foi realizada a internação do requerido no
Instituto de Saúde Mental Áskesis. O requerido foi citado (fls. 116), tendo sido nomeado curador especial em seu favor (fls.
122/123), que apresentou contestação por negativa geral às fls. 127/128. Réplica às fls. 135/137. Parecer do Ministério Público
às fls. 152/153, opinando pela procedência da ação. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da
justiça gratuita à autora. Anote-se. Em sequência, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal. Isso porque,
a pretensão de cuidados necessários à saúde, por força do artigo 196 da Constituição Federal, é uma obrigação de natureza
solidária, podendo ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi
reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 662033/RS). Derruba por terra, assim, qualquer alegação de
ilegitimidade passiva: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices
previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão
recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela
União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos
entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam
assegurar acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, provido.” (Resp. 772.264-RJ Rel. Min. João Otávio de Noronha DJ 09/05/2006). A responsabilidade do cuidado à
saúde da população necessitada é conjunta dos três entes federativos, conforme rege a Constituição Federal. Assim,
independentemente de onde o requerente trata sua saúde, o Município é solidariamente responsável. Por conseguinte, afasto a
preliminar de falta de interesse de agir, pois desnecessária prévia tentativa de resolução da questão pela via administrativa
antes do ajuizamento de ação judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O objetivo posto na inicial é de nítido
caráter emergencial e totalmente amparado por norma constitucional, de modo a justificar o evidente interesse processual
almejado. Saliente-se que a teor do entendimento doutrinário, o pedido de internação proposto possui natureza cautelar de
cunho satisfativo, vez que se cuida de medida temporária considerada em si mesma e em seus efeitos, destinada a perdurar
enquanto existir a situação de perigo e implica em realização concreta do direito no plano social. (SILVA, Ovídio A. Baptista da.
Curso de processo civil. v. 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 38-39 e 73-74). Assim, deverá ser submetido ao
efetivo tratamento o toxicômano, mas veja-se que a proteção é da pessoa portadora dos transtornos mentais e não da família. A
internação não pode servir para proteger a família do incapaz, mas sim sua pessoa. A pretensão da autora está totalmente
amparada por vários princípios basilares insertos na Constituição Federal, quais sejam, artigo 1°, inciso III (dignidade da pessoa
humana); artigo 5°, “caput” (direito à vida); artigo 5°, inciso XXXV (inafastabilidade da jurisdição); artigo 6° (direitos sociais),
dentre outros. E para legitimar de vez a pretensão da autora, forçoso é citar o artigo 196 da Constituição Federal, que assim
dispõe: “Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.” A internação é uma medida protetiva à pessoa dependente de substância entorpecente visando o seu
adequado tratamento médico. Em situações especiais e absolutamente extremas, deve ser imposta para salvaguardar o direito
à saúde e a integridade física e mental, constitucionalmente garantidos, notadamente pelo fundamento do princípio da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Aplica-se a tais situações, as regras da Lei n.º 13840 que dispõe
em seu art. 23-A: “Artigo 23-A.O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção
à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em
unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência
social e em etapas que permitam: I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população; II - orientar-se por
protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou
dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial; III - preparar para a reinserção social e
econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para
o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de
forma articulada. § 2ºA internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais,
dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.” No mais, como se
observa da lei a internação involuntária I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será
indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de
utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário
à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV - a família
ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. Por fim, a internação, em
qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A internação
psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (fls. 97). No caso
dos autos o médico atestou tal necessidade, de modo que o réu foi internado em 24 de julho de 2024 (fls. 96). Assim, é caso de
procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada que, no caso, acabou por ter caráter satisfativo. Porém, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:04
Reportar