Processo ativo
TJ-SP
1000222-30.2025.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000222-30.2025.8.26.0242
Tribunal: TJ-SP
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Assim, a fim de permitir futura apreci *** particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
interposto pela parte autora, aguarde-se em cartório, pelo prazo de cinco dias, eventual manifestação das partes. Transcorrido
o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se jun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to ao SAJ/PG5 (i) o
cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
61615. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA SOARES MENDONÇA (OAB 412705/SP)
Processo 1000222-30.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Bertanha Comercio de
Materiais para Construção Ltda Epp - Em virtude do exposto e uma vez que não houve sequer a citação da parte ré, homologo
a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante a
ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Após, nos termos
do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme
Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP),
GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 1000264-79.2025.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - L.J.A. - - T.W.P. - Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços proposta por Tiago Wilian Pasetto e Lourenço
Jorge Alves em desfavor de Marcia Aparecida da Silva. Em razão dos documentos juntados às fls. 24-33, defiro a emenda à
petição inicial nos termos do artigo 14 da Lei 9099/95 c/c, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do art.
54 da Lei 9099/95. Ante a presença dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, recebo a inicial e determino,
nos termos do artigo 829 do CPC, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a) Marcia Aparecida da Silva do inteiro teor da
ação proposta, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, contados desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar o
pagamento da importância de R$ 5.300,40 (CINCO MIL E TREZENTOS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), acrescida de juros e
correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora. Alternativamente, nos termos do artigo 916 do Código de
Processo Civil, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% do valor
da execução, requerer seja admitido efetuar o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Nesse caso: a) deverá a Serventia
Cartorária intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do requerimento em questão (art. 916, § 1º,
CPC) e da necessidade de fornecer os dados necessários ao depósito em conta, renovando-me a conclusão para decisão. b)
indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, o qual será convertido em penhora (art. 916, § 4º,
do CPC). c) o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil), sendo que a opção pelo parcelamento implicará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). d) a partir
do deferimento da proposta, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser
disponibilizados pela parte exequente. Registro inexistir, no caso destes autos, motivo plausível que justifique o pagamento
mediante depósito judicial. A uma porque, em regra, o pagamento dever ser feito ao credor ou a quem de direito o represente
(art. 308, CC), e não ao Judiciário. A duas, porque o depósito diretamente em conta importa celeridade no recebimento da
prestação, agilidade processual e facilidade às partes. E, por fim, porque o depósito judicial deve ser evitado como via ordinária
de pagamento, pois gera atraso tanto na entrega da prestação quanto da prestação da tutela jurisdicional como um todo, máxime
em vista do considerável número de feitos que tramitam no Juízo e do reduzido número de servidores. Consigno, ainda, que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para
fins de (i) averbação da admissão desta execução junto aos órgãos competentes, nos termos do artigo 828 do CPC; (ii) inclusão
do executado em cadastro de inadimplentes às expensas e sob responsabilidade do exequente conforme artigo 782, § 3º, do
CPC. Expedida a certidão aqui mencionada, caberá ao exequente providenciar as averbações, comunicações e cancelamentos
necessários, comprovando nos autos em até 10 (dez) dias da sua concretização, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização em caso de eventual conduta abusiva, ou não promoção de futuro cancelamento (vide artigos 782, § 4º e
828, § 2º e 5º do CPC). Deverão as partes conservarem em seu poder os títulos executivos e demais documentos que vierem a
instruir a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas e
sempre que determinado. Caso não localizada a parte executada para citação pessoal, tão logo seja intimado dessa ocorrência,
deverá o(a) exequente diligenciar para obtenção do paradeiro da parte executada e de bens passíveis de penhora, tomando as
providências que lhe incumbem para viabilização do ato citatório e da penhora em até 05 (cinco), sob pena de não se aplicar
o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC e de extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9099/95, art. 53, § 4º). Eventuais
mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo pelas partes,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Quanto a eventual
pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o
pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a)
requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a
afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a
contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte
interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento,
cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do
Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade
do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição
do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá
o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com
a documentação necessária, supra mencionada. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos
documentos e da decisão que determina a citação (artigo 18 da Lei 9099/95 e art. 250 do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do TJSP, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação (art. 9º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser juntados por peticionamento eletrônico, nos termos
dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se, via Carta AR, nos termos do quanto
disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil. - ADV: LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP), LOURENÇO JORGE
ALVES (OAB 483441/SP)
Processo 1001068-81.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Valquiria Donizeti Leme - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interposto pela parte autora, aguarde-se em cartório, pelo prazo de cinco dias, eventual manifestação das partes. Transcorrido
o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se jun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to ao SAJ/PG5 (i) o
cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
61615. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA SOARES MENDONÇA (OAB 412705/SP)
Processo 1000222-30.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Bertanha Comercio de
Materiais para Construção Ltda Epp - Em virtude do exposto e uma vez que não houve sequer a citação da parte ré, homologo
a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante a
ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Após, nos termos
do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme
Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP),
GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 1000264-79.2025.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - L.J.A. - - T.W.P. - Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços proposta por Tiago Wilian Pasetto e Lourenço
Jorge Alves em desfavor de Marcia Aparecida da Silva. Em razão dos documentos juntados às fls. 24-33, defiro a emenda à
petição inicial nos termos do artigo 14 da Lei 9099/95 c/c, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do art.
54 da Lei 9099/95. Ante a presença dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, recebo a inicial e determino,
nos termos do artigo 829 do CPC, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a) Marcia Aparecida da Silva do inteiro teor da
ação proposta, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, contados desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar o
pagamento da importância de R$ 5.300,40 (CINCO MIL E TREZENTOS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), acrescida de juros e
correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora. Alternativamente, nos termos do artigo 916 do Código de
Processo Civil, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% do valor
da execução, requerer seja admitido efetuar o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Nesse caso: a) deverá a Serventia
Cartorária intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do requerimento em questão (art. 916, § 1º,
CPC) e da necessidade de fornecer os dados necessários ao depósito em conta, renovando-me a conclusão para decisão. b)
indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, o qual será convertido em penhora (art. 916, § 4º,
do CPC). c) o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil), sendo que a opção pelo parcelamento implicará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). d) a partir
do deferimento da proposta, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser
disponibilizados pela parte exequente. Registro inexistir, no caso destes autos, motivo plausível que justifique o pagamento
mediante depósito judicial. A uma porque, em regra, o pagamento dever ser feito ao credor ou a quem de direito o represente
(art. 308, CC), e não ao Judiciário. A duas, porque o depósito diretamente em conta importa celeridade no recebimento da
prestação, agilidade processual e facilidade às partes. E, por fim, porque o depósito judicial deve ser evitado como via ordinária
de pagamento, pois gera atraso tanto na entrega da prestação quanto da prestação da tutela jurisdicional como um todo, máxime
em vista do considerável número de feitos que tramitam no Juízo e do reduzido número de servidores. Consigno, ainda, que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para
fins de (i) averbação da admissão desta execução junto aos órgãos competentes, nos termos do artigo 828 do CPC; (ii) inclusão
do executado em cadastro de inadimplentes às expensas e sob responsabilidade do exequente conforme artigo 782, § 3º, do
CPC. Expedida a certidão aqui mencionada, caberá ao exequente providenciar as averbações, comunicações e cancelamentos
necessários, comprovando nos autos em até 10 (dez) dias da sua concretização, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização em caso de eventual conduta abusiva, ou não promoção de futuro cancelamento (vide artigos 782, § 4º e
828, § 2º e 5º do CPC). Deverão as partes conservarem em seu poder os títulos executivos e demais documentos que vierem a
instruir a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas e
sempre que determinado. Caso não localizada a parte executada para citação pessoal, tão logo seja intimado dessa ocorrência,
deverá o(a) exequente diligenciar para obtenção do paradeiro da parte executada e de bens passíveis de penhora, tomando as
providências que lhe incumbem para viabilização do ato citatório e da penhora em até 05 (cinco), sob pena de não se aplicar
o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC e de extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9099/95, art. 53, § 4º). Eventuais
mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo pelas partes,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Quanto a eventual
pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o
pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a)
requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a
afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código
de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a
contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte
interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento,
cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do
Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade
do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição
do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá
o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com
a documentação necessária, supra mencionada. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos
documentos e da decisão que determina a citação (artigo 18 da Lei 9099/95 e art. 250 do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do TJSP, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação (art. 9º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser juntados por peticionamento eletrônico, nos termos
dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se, via Carta AR, nos termos do quanto
disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil. - ADV: LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP), LOURENÇO JORGE
ALVES (OAB 483441/SP)
Processo 1001068-81.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Valquiria Donizeti Leme - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º