Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1000226-84.2025.8.26.0495
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000226-84.2025.8.26.0495
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio do DJE, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1000226-84.2025.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Roberto Romano Junior -
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de
seu advogado, por meio do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ROMANO
JUNIOR (OAB 264418/SP)
Processo 1000485-79.2025.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Campos Gerais Sicredi Campos Gerais - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI
DE FREITAS (OAB 327295/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1000524-76.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suelene Gomes Pinto - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - Considerando a quantidade expressiva de distribuição
de ações de mesma natureza, em observância às boas práticas e recomendações exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de
Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da E. Corregedoria Geral da Justiça, determino a emenda da petição inicial a fim de que seja
providenciado: - a juntada aos autos de instrumento de procuração atualizado, com a finalidade específica para a propositura
desta demanda, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, por autenticidade ou; - o comparecimento
pessoal da parte autora em cartório, munida de documento original com foto, para ratificação da procuração dos termos do
ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial,
nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1001313-75.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz da Silva - Considerando
a quantidade expressiva de distribuição de ações de mesma natureza, em observância às boas práticas e recomendações
exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da E. Corregedoria Geral da Justiça, determino
a emenda da petição inicial a fim de que seja providenciado: - a juntada aos autos de instrumento de procuração atualizado,
com a finalidade específica para a propositura desta demanda, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório,
por autenticidade ou; - o comparecimento pessoal da parte autora em cartório, munida de documento original com foto, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio do DJE, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1000226-84.2025.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Roberto Romano Junior -
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de
seu advogado, por meio do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ROMANO
JUNIOR (OAB 264418/SP)
Processo 1000485-79.2025.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Campos Gerais Sicredi Campos Gerais - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI
DE FREITAS (OAB 327295/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1000524-76.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suelene Gomes Pinto - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - Considerando a quantidade expressiva de distribuição
de ações de mesma natureza, em observância às boas práticas e recomendações exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de
Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da E. Corregedoria Geral da Justiça, determino a emenda da petição inicial a fim de que seja
providenciado: - a juntada aos autos de instrumento de procuração atualizado, com a finalidade específica para a propositura
desta demanda, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, por autenticidade ou; - o comparecimento
pessoal da parte autora em cartório, munida de documento original com foto, para ratificação da procuração dos termos do
ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial,
nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1001313-75.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz da Silva - Considerando
a quantidade expressiva de distribuição de ações de mesma natureza, em observância às boas práticas e recomendações
exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da E. Corregedoria Geral da Justiça, determino
a emenda da petição inicial a fim de que seja providenciado: - a juntada aos autos de instrumento de procuração atualizado,
com a finalidade específica para a propositura desta demanda, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório,
por autenticidade ou; - o comparecimento pessoal da parte autora em cartório, munida de documento original com foto, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º