Processo ativo

1000230-82.2025.8.26.0411

1000230-82.2025.8.26.0411
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000230-82.2025.8.26.0411/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Embargante:
Banco Santander (Brasil) S.a. - Embargada: Cristiani Cicero - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de
incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a
dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a
temas que, direta ou indiretam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado, as
matérias aventadas pelo embargantenesta instância recursal foram integralmente examinadas e decididas pelo acórdão de fls.
136/139, o qual rejeitou o respeitável postulado. Ademais, o recorrente insurge-se contra questões relativas ao preparo, as
quais há muito já apreciadas pelo juízo de origem. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a
ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios
enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato
Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data
de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material -
Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152;
Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do
Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com
esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio
infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não
apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica
em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO
FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;
Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e
Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Igualmente
confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos
declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático
sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 23:43
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