Processo ativo
1000231-87.2019.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1000231-87.2019.8.26.0246
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do
periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito e, consequentemente, À
tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’ ce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtamente está ligada à
tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia
de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de
urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples
risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em
cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado
útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela
provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de
causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou
de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por
dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu
causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário
à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o
magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que
pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo. A tutela
antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos
excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível
ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável. Isso seria
obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos
acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Ante a impossibilidade de prova de fato
negativo (inexistência do débito), a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano (restrição de crédito), defiro a
tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar cobrança (envio de carta, envio de e-mail, negativação,
protesto, telefonema etc.) do crédito de R$ 81,57, sob pena de multa de R$ 240,00 por cada cobrança indevida. Cópia desta
decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos
autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI,
do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará
por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021. Os demais réus, se houver,
devem ser citados por carta. Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos
físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as
suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Deferida a liminar, retire-se a tarja de “Urgente”. Serve a presente como carta. Int. - ADV: ZAILTON PEREIRA PESCAROLI (OAB
141366/SP)
Processo 1000231-87.2019.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Camila Sanches Cortes Eireli - Me - - Camila Sanches Cortes Santana e outros - Hasta Vip Leilões Judiciais - EDUARDO
JORDÃO BOYADJIAN - Vistos. Defiro a penhora do imóvel dos executados João Cortes e Mara Sanchez Cortes relativos ao
imóvel de matrícula nº 15.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP. A presente decisão serve como termo
de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por
carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em
15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se
necessárias. Dispensada a intimação de cônjuges, pois ambos figuram nestes autos como coexecutados (art. 842 e art. 889, II,
do CPC). Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar memória de cálculo
atualizada do crédito e informar seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos.
Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos
não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria
expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-
48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente
juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV,
do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: WILLIAM CAMILLO
(OAB 124974/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB
220627/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP),
FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP)
Processo 1000329-96.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.S. - - H.L.M.S. - - P.V.M.S. - Diante da certidão
de fl. 100, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, elaborar minuta de edital, remetendo-a ao endereço do juízo
(ilhasolteira2@tjsp.jus.br). - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP),
DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000552-83.2023.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.C.P.I.A.N.S.P.S.A.N.S.
- R.K. - Vistos. Determino à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que, em 15 dias, informe se a parte executada é
titular de plano de previdência privada. Em caso positivo, os valores aplicados devem ser bloqueados até ulterior deliberação
deste juízo. Expedição de ofício a outras entidades, tais como a CNSeg, é redundante e inútil. Cópia desta decisão, devidamente
assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, protocolá-la eletronicamente no sistema SEI/
SUSEP (art. 1°-A da Deliberação SUSEP nº 230/2019) e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. Nos
termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional
do cartório (ilhasolteira2@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV:
BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000611-08.2022.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.S.S. - S.S.G. e outros - A.C.S.S.O. - Vistos.
Na decisão de mérito prolatada às fls. 778/781, foi deferida a expedição de alvará para autorizar a venda do imóvel matrícula
10.603 do CRI local, por valor não inferior ao preço médio de avaliação. Efetuada a venda, a inventariante prestou contas à fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do
periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito e, consequentemente, À
tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’ ce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtamente está ligada à
tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia
de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de
urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples
risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em
cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado
útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela
provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de
causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou
de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por
dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu
causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário
à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o
magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que
pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo. A tutela
antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos
excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível
ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável. Isso seria
obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos
acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Ante a impossibilidade de prova de fato
negativo (inexistência do débito), a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano (restrição de crédito), defiro a
tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar cobrança (envio de carta, envio de e-mail, negativação,
protesto, telefonema etc.) do crédito de R$ 81,57, sob pena de multa de R$ 240,00 por cada cobrança indevida. Cópia desta
decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos
autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI,
do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará
por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021. Os demais réus, se houver,
devem ser citados por carta. Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos
físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as
suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Deferida a liminar, retire-se a tarja de “Urgente”. Serve a presente como carta. Int. - ADV: ZAILTON PEREIRA PESCAROLI (OAB
141366/SP)
Processo 1000231-87.2019.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Camila Sanches Cortes Eireli - Me - - Camila Sanches Cortes Santana e outros - Hasta Vip Leilões Judiciais - EDUARDO
JORDÃO BOYADJIAN - Vistos. Defiro a penhora do imóvel dos executados João Cortes e Mara Sanchez Cortes relativos ao
imóvel de matrícula nº 15.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP. A presente decisão serve como termo
de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por
carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em
15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se
necessárias. Dispensada a intimação de cônjuges, pois ambos figuram nestes autos como coexecutados (art. 842 e art. 889, II,
do CPC). Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar memória de cálculo
atualizada do crédito e informar seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos.
Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos
não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria
expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-
48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente
juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV,
do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: WILLIAM CAMILLO
(OAB 124974/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB
220627/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP),
FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP)
Processo 1000329-96.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.S. - - H.L.M.S. - - P.V.M.S. - Diante da certidão
de fl. 100, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, elaborar minuta de edital, remetendo-a ao endereço do juízo
(ilhasolteira2@tjsp.jus.br). - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP),
DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000552-83.2023.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.C.P.I.A.N.S.P.S.A.N.S.
- R.K. - Vistos. Determino à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que, em 15 dias, informe se a parte executada é
titular de plano de previdência privada. Em caso positivo, os valores aplicados devem ser bloqueados até ulterior deliberação
deste juízo. Expedição de ofício a outras entidades, tais como a CNSeg, é redundante e inútil. Cópia desta decisão, devidamente
assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, protocolá-la eletronicamente no sistema SEI/
SUSEP (art. 1°-A da Deliberação SUSEP nº 230/2019) e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. Nos
termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional
do cartório (ilhasolteira2@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV:
BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000611-08.2022.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.S.S. - S.S.G. e outros - A.C.S.S.O. - Vistos.
Na decisão de mérito prolatada às fls. 778/781, foi deferida a expedição de alvará para autorizar a venda do imóvel matrícula
10.603 do CRI local, por valor não inferior ao preço médio de avaliação. Efetuada a venda, a inventariante prestou contas à fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º