Processo ativo
1000232-23.2025.8.26.0356
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Identificação
Nº Processo: 1000232-23.2025.8.26.0356
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000232-23.2025.8.26.0356/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte:
Maria de Fátima Logarezo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão
monocrática de fls. 191/193 do apenso que não conheceu da apelação interposta contra a sentença que determinou o
cancelamento da distribuição , diante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sua intempestividade A embargante aponta contradição, uma vez que, ao se aferir a
tempestividade recursal, não se considerou a suspensão do prazo processual no dia 24/04/2025, conforme Comunicado
Conjunto nº 311/2025, expedido pela Presidência deste E. Tribunal e pela Corregedoria Geral da Justiça. Embargos de
declaração tempestivos e sem resposta, conforme certificado à fl. 08. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração
opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, há interesse em recorrer e o recurso é
tempestivo. Ademais reconhece-se a existência de contradição a ser sanada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de
Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em
qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. No caso em voga, verifica-se que, de fato, houve contradição na decisão
embargada, pois, de sua redação, constata-se que não foi considerado, na contagem do prazo recursal, o disposto no
Comunicado Conjunto nº 311/2025, publicado no DJE de 29 de abril de 2025, que reconheceu a ocorrência de “indisponibilidade
severa” do sistema SAJ nos dias 23 e 24 de abril de 2025. Nos termos do referido comunicado, o dia 23 foi considerado como o
primeiro dia de indisponibilidade, e o dia 24 teve os prazos processuais suspensos, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM
nº 2.537/2019 e do artigo 1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, o prazo originalmente
previsto para se encerrar em 5 de maio foi automaticamente prorrogado para 6 de maio de 2025, diante da incidência do novo
marco suspensivo. Dessa forma, a apelação interposta em 6 de maio de 2025 revela-se tempestiva. Por consequência lógica,
impõe-se a anulação da decisão monocrática de fls. 191/193, diante da inequívoca observância do prazo legal. Isto posto,
passa-se à apreciação do apelo da parte autora. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 64 que, em ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte:
Maria de Fátima Logarezo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão
monocrática de fls. 191/193 do apenso que não conheceu da apelação interposta contra a sentença que determinou o
cancelamento da distribuição , diante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sua intempestividade A embargante aponta contradição, uma vez que, ao se aferir a
tempestividade recursal, não se considerou a suspensão do prazo processual no dia 24/04/2025, conforme Comunicado
Conjunto nº 311/2025, expedido pela Presidência deste E. Tribunal e pela Corregedoria Geral da Justiça. Embargos de
declaração tempestivos e sem resposta, conforme certificado à fl. 08. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração
opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, há interesse em recorrer e o recurso é
tempestivo. Ademais reconhece-se a existência de contradição a ser sanada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código de
Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em
qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. No caso em voga, verifica-se que, de fato, houve contradição na decisão
embargada, pois, de sua redação, constata-se que não foi considerado, na contagem do prazo recursal, o disposto no
Comunicado Conjunto nº 311/2025, publicado no DJE de 29 de abril de 2025, que reconheceu a ocorrência de “indisponibilidade
severa” do sistema SAJ nos dias 23 e 24 de abril de 2025. Nos termos do referido comunicado, o dia 23 foi considerado como o
primeiro dia de indisponibilidade, e o dia 24 teve os prazos processuais suspensos, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM
nº 2.537/2019 e do artigo 1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com isso, o prazo originalmente
previsto para se encerrar em 5 de maio foi automaticamente prorrogado para 6 de maio de 2025, diante da incidência do novo
marco suspensivo. Dessa forma, a apelação interposta em 6 de maio de 2025 revela-se tempestiva. Por consequência lógica,
impõe-se a anulação da decisão monocrática de fls. 191/193, diante da inequívoca observância do prazo legal. Isto posto,
passa-se à apreciação do apelo da parte autora. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 64 que, em ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º