Processo ativo

1000238-65.2022.8.11.0093

1000238-65.2022.8.11.0093
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da comarca de Feliz
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Comarca Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
uso de suas atribuições legais, de qualquer documento relativo ao pagamento;
RESOLVE: III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
EXONERAR NUBIA GRACIELLY SOUZA SANTOS, matrícula n. 50240, Parágrafo único. A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
portadora do RG n. 20880839 e CPF n. 032.100.361-60, do carg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Por todo o exposto, DEFIRO a restituição do valor referente às custas
Assessor (a) de Gabinete I - PDA-CNE-VII do Gabinete do Juiz - Comarca de judiciais arrecadada para a distribuição da Carta Precatória nesta Comarca
Feliz Natal - SDCR , a partir de 03/05/2024. (Processo nº nº 1000238-65.2022.8.11.0093), a ser realizado na conta
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. bancária de titularidade de JIANCARLO LEOBET – CPF nº 929.963.371-15,
Feliz Natal - MT, 25 de abril de 2024. agência nº 0812, Conta corrente nº 3662-5.
(assinado digitalmente) Proceda-se e certifique-se a gestora geral do que se fizer necessário e após
Humberto Resende Costa certificado, arquive-se os presentes autos, bem como seus expedientes
Juiz Substitu to e Diretor do Foro vinculados, com as baixas e anotações necessárias.
Feliz Natal, data e hora da assinatura eletrônica.
(assinatura digital)
HUMBERTO RESENDE COSTA
PORTARIA N. 14/2024-CNPAR
Juiz de Direito
O Doutor Humberto Resende Costa, Juiz Substituto e Diretor do Foro da
Comarca Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no
Comarca de Matupá
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
NOMEAR Mariana de Souza Lara, portadora do RG 24945242 SSP/MT e Portaria
CPF n. 061.316.421-09 para exercer, em comissão, o cargo de Assessor (a)
de Gabinete I - PDA-CNE-VII do Gabinete da Vara Única da comarca de Feliz
Natal - MT, a partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício que será
devidamente expedido e assinado após a publicação desta. PORTARIA N. 20/2024-CNPar
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Feliz Natal - MT, 25 de abril de 2024 Excelentíssimo Juiz Substituto, Doutor Marcelo Ferreira Botelho, Diretor do
(assinado digitalmente) Foro da Comarca de Matupá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Humberto Resende Costa atribuições legais, tendo em vista o art. 6° da Emenda Constitucional n°19, de
Juiz Substituto e Diretor do Foro 04/06/98 art. 23, parágrafo 4° da Lei Complementar n°04, de 15/10/90 –
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e Ato Regulamentar n°
Decisão 04/99/CM de 01/10/99.
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR os servidores DORISVAL SANTANA DE MOURA,
matrícula 25140, Gestor Geral; IAÇANA KELLY DOS REIS ENZ, matrícula
PROCESSO: 0740915-79.2023.8.11.0093 13035, Gestora Judiciária; REGINA MATOS DAVI, matrícula 8157, Gestora
DECISÃO Administrativa III, como titulares e Jéssica Schauani Lopes, matrícula 25589,
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela requerida em razão Distribuidora/Contadora/Partidora; Marcia Marçal de Mendonça Monteiro,
da decisão que aplicou a penalidade de destituição do cargo em comissão, matrícula 24398, Técnica Judiciária como suplentes, ambos lotados nesta
pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 9º, IV, c/c § 3º, II, do Comarca, para comporem, juntamente com esse MM. Juiz Substituto e Diretor
Provimento nº 05/2008-CM. do Foro, a Comissão de Análise de Desempenho do Estágio Probatório de
A despeito das alegações, a requerida não trouxe fatos e/ou provas novos servidor aprovado em concurso público lotado no Fórum desta Comarca de
que tivessem o condão de modificar o que restou decidido neste procedimento Matupá.
administrativo. Art. 2º - Esta portaria produzirá efeitos retroativos desde 01/04/2024.
Isto posto, sem maiores delongas, mantenho a decisão pelos seus próprios Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo cópia desta à Divisão de
fundamentos. Estágio e ao Departamento de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de
Intime-se a parte da presente decisão e para que, caso queira, apresente o Justiça.
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 53, do Provimento nº Matupá, 25 de abril de 2024.
05/2008-CM. Marcelo Ferreira Botelho
Apresentado o devido recurso, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Juiz Substituto e Diretor do Foro
Justiça. (Assinatura digital)
Por outro lado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com as
cautelas legais. Comarca de Nova Monte Verde
Diligencie-se.
Feliz Natal/MT, data registrada no sistema.
HUMBERTO RESENDE COSTA Diretoria do Fórum
Juiz de Direito
Ordem de Serviço
CIA nº : 0017110-41.2023.8.11.0093 * ORDEM DE SERVIÇO TJMT/NMV Nº 01 DE 24 DE ABRIL DE
Vistos, etc. 2024,RESOLVE:Art. 1º - AUTORIZAR e RATIFICAR, com efeitos a partir
Trata-se de pedido de restituição de custas da guia de recolhimento nº de 23 de abril de 2024, a dispensa do registro de ponto (em regime
52685.162.05.2021-0, referente as custas de distribuição de Carta Precatória presencial), exclusivamente quanto à Comarca de Nova Monte Verde,
a esta Comarca. em relação ao sistema de coleta de dados PontoJud,completa encontra
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o número do processo -se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final
se refere ao juízo deprecante, o valor arrecado pela guia nº desta Edição.
52685.162.05.2021-0, foi vinculado a esta Comarca de Feliz Natal: Clique aqui
Posteriormente, fora recolhido a guia nº 12968.162.02.2023-0, nos autos da Caderno de Anexo
Carta Precatória de nº 1000238-65.2022.8.11.0093, para fins de cumprimento.
Dessa forma, nota-se que, em que pese recolhido em Comarcas distintas, o Comarca de Novo São Joaquim
valor das duas guias foram vinculados a presente Comarca.
Pelo exposto, este juízo entende que o pleito do requerente comporta
Diretoria do Fórum
deferimento.
Todavia, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei
Estadual nº 4.547/1982, somente será possível a restituição das custas Portaria
judiciais, uma vez que é vedada a restituição de valores da taxa judiciária.
Veja:
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, PORTARIA N.º 18/2024-CMNSJ
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, A Excelentíssima Senhora Doutora Tabatha Tosetto, Juíza Substituta
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Diretora do Foro desta Comarca de Novo São Joaquim - Estado de Mato
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Grosso, no uso de suas atribuições legais etc,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; CONSIDERANDO que a empresa MIKASA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 36.878.791/0001-02, finalizou todos os trabalhos
Disponibilizado 26/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11690 14
Cadastrado em: 14/08/2025 02:50
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