Processo ativo

1000241-63.2024.8.26.0115

1000241-63.2024.8.26.0115
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CAMPO LIMPO PAULISTA
2ª Vara
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcel Nai Kai Lee,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE MATEUS GARCIA
DOS SANTOS, Brasileiro, CPF 433.481.208-29, pai Francisco José Mendes dos Santos, mãe Valdiren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Aparecida Garcia,
Nascido/Nascida 09/05/2005, natural de Senges - PR, com endereço à Av. Princesa Isabel, 658, Triângulo, CEP 76580-000,
Guajara-Mirim - RO, em ação ORDINÁRIA DE PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO CONSISTENTE EM ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL ajuizada contra Jose Mateus Garcia dos Santos na qual o Ministério Público visa medida cautelar de
acolhimento institucional de H. N. G. dos S , e que atualmente encontra-se, o requerido, em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1000241-63.2024.8.26.0115, que lhe(s) move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos
dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotora de Justiça que esta
subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso IX, da Magna Carta; nos
artigos 98, inciso II; 148, inciso IV; e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, propor a presente ação de
aplicação de medidas de proteção, dentre elas o acolhimento institucional, com tutela de urgência antecipada, em face de
HAYANE NUNES DOS SANTOS, brasileira, RG nº. 53.617.348-5 e CPF nº. 524.462.928-01, telefone (11) 91665-3786, residente
na Rua Giocondo Corneto, 29, Jardim Vitória, nesta cidade e Campo Limpo Paulista ? SP, e JOSÉ MATEUS GARCIA DOS
SANTOS, brasileiro, demais dados ignorados, residente na Rua Giocondo Corneto, 29, Jardim Vitória, nesta cidade e Campo
Limpo Paulista ? SP, para defesa dos interesses e direitos fundamentais da criança HELOISA NUNES GARCIA DOS SANTOS
(DN 18/05/2022), filha dosrequeridos, atualmente no serviço de acolhimento Lar Raio de Luz, nesta Comarca, pelos motivos
de fato e de direito que passa a expor. De acordo com ofício recebido do Conselho Tutelar, a criança foi encaminhada para o
serviço de acolhimento Lar Raio de Luz, nesta Comarca, após ser ofício recebido da Assistência Social e Hospital Universitário,
no dia 29 de janeiro de 2024. Consoante informado no referido ofício, a criança foi levada para o hospital pela genitora no
dia 28/01/2024, por voltas 14h46min, com diversos hematomas, dor à palpação na região do pescoço e craniana em vária
partes. Diante da suspeita de maus tratos, as médicas fizeram notificação compulsória de violência interpessoal, solicitaram
avaliação do serviço social do HU e notificaram o Conselho Tutelar, pois consideraram o caso de extrema gravidade, máxime
diante dos inúmeros hematomas encontrados em várias partes do corpo da menor, em pelo menos três estágios: arroxeado,
esverdeado e amarelado, denotando tempos diferentes de evolução. Ainda de acordo com as médicas, as áreas dos hematomas
não eram corriqueiras por quedas habituais. Foi informado, ainda, que a requerida foi incoerente e inconsistente na versão por
ela apresentada, não tendo explicação plausível acerca dos diversos hematomas encontrados na criança. Além do mais, contou
versão inverídica a respeito do seu local de moradia. Por todo o exposto, após liberação médica a criança foi encaminhada
para o serviço de acolhimento municipal, onde permanece até a presente data. No dia seguinte aos fatos, a requerida e seu
companheiro compareceram no Conselho Tutelar e este se mostrou indignado com oacolhimento da criança, pois ela sempre
foi bem tratada no lar do casal. A requerida, por sua vez, pouco falou e não demonstrou muita emoção por estar longe da filha.
Posteriormente, também compareceu no Conselho Tutelar os padrinhos da menina, Letícia e Pedro Vitor, que contradisseram
boa parte dos fatos relatados pela requerida e seu companheiro às conselheiras. Todas as pessoas ouvidas foram categóricas
em afirmar que a requerida não possui condições de cuidar da infante sozinha. Ainda, foi informado que a requerida está gravida
de 2 meses, fato até então desconhecido. Ademais, constou que o genitor da criança, José Mateus, é usuário de drogas e nunca
se importou com a filha. Por fim, foi dito que os padrinhos se dispuseram em assumir a guarda da infante. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campo Limpo Paulista, aos 10 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos
da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA JEFERSON RODRIGO RIBEIRO, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 13:32
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