Processo ativo
1000256-91.2024.8.26.0257
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Identificação
Nº Processo: 1000256-91.2024.8.26.0257
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000256-91.2024.8.26.0257 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ipuã - Recorrente: Valéria Minervino
da Silva - Recorrido: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram
provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE
DÍVIDA PRESCRITA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
DO PATRONO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM FIXAÇÃO DE MULTA E INDENIZA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO
APRESENTAVA QUALQUER DEFEITO OU IRREGULARIDADE COM O CONDÃO DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, CPC. EXISTÊNCIA DE 15 FEITOS, COM O MESMO TEMA, DISTRIBUÍDOS PELO
MESMO ESCRITÓRIO, O QUE NÃO ENSEJA, ISOLADAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU ACESSO À JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO
5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO. A EXISTÊNCIA DA DENOMINADA
“AÇÃO PREDATÓRIA” SERÁ VERIFICADA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM
RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO C. STJ ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1264. DISCUSSÃO SOBRE PLATAFORMA
“SERASA LIMPA NOME”. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA ANULADA, COM TERNO AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte
de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução
nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Silva - Recorrido: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram
provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE
DÍVIDA PRESCRITA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
DO PATRONO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM FIXAÇÃO DE MULTA E INDENIZA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO
APRESENTAVA QUALQUER DEFEITO OU IRREGULARIDADE COM O CONDÃO DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, CPC. EXISTÊNCIA DE 15 FEITOS, COM O MESMO TEMA, DISTRIBUÍDOS PELO
MESMO ESCRITÓRIO, O QUE NÃO ENSEJA, ISOLADAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU ACESSO À JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO
5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO. A EXISTÊNCIA DA DENOMINADA
“AÇÃO PREDATÓRIA” SERÁ VERIFICADA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM
RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO C. STJ ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1264. DISCUSSÃO SOBRE PLATAFORMA
“SERASA LIMPA NOME”. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA ANULADA, COM TERNO AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte
de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução
nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º