Processo ativo

1000264-75.2024.8.26.0384

1000264-75.2024.8.26.0384
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MUNICIPAL DE RUBINÉIA - Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O
ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A
tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u oferecimento
de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de
transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento
da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a
providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido,
o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução
fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e
de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos
que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-
necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em
19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses
casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição
das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela
exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265277/SP)
Processo 1000264-75.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RUBINÉIA - Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O
ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A
tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento
de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de
transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento
da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a
providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido,
o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução
fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e
de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos
que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-
necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em
19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses
casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição
das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela
exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265277/SP)
Processo 1000266-45.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RUBINÉIA - Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O
ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A
tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento
de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de
transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento
da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a
providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido,
o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução
fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e
de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos
que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-
necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em
19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses
casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição
das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela
exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265277/SP)
Processo 1007644-66.2024.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:57
Reportar