Processo ativo

1000265-68.2024.8.26.0058

1000265-68.2024.8.26.0058
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000265-68.2024.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - No
prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o
fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000269-71.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lourdes Batista -
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDERSON DE
ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 1000376-33.2016.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olivia Maria
de Souza Barris e outros - Banco do Brasil S/A (Sucessor da Ceesp Caixa Econômica Estadual de São Paulo S/A - Nossa
Caixa Nosso Banco S/a) - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias (CPC, art. 218,
§ 3º). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE MARTINS PERPETUO (OAB 182878/
SP), ALEXANDRE MARTINS PERPETUO (OAB 182878/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
ALEXANDRE MARTINS PERPETUO (OAB 182878/SP)
Processo 1000410-90.2025.8.26.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Jose Antonio Gonçalves - Em cumprimento à determinação judicial retro proferida, cadastrei/emiti, nos termos
do formulário de fl. 102, o mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte requerente. O referido MLE, emitido no
valor de R$ 103.605,24, contempla as atualizações correspondentes, e aguarda a conferência, finalização e assinatura do(a)
Magistrado(a). - ADV: JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR (OAB 391731/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1000426-22.2024.8.26.0594 - Mandado de Segurança Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico - José Aparecido
- Vistos. Regularizado o polo passivo, recebo o aditamento, anotando-se. Notifique-se a autoridade coatora e a Fazenda Pública
para eventual manifestação. Intime-se. - ADV: EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP)
Processo 1000515-04.2024.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.B. - A.C.C.B. - Fica o(a) advogado(a)
indicado(a) como curador(a) especial através do Convênio Defensoria Pública/OAB para defender os interesses da parte
requerida, citada por edital, INTIMADO(A) para que se manifeste nos autos, no prazo legal. Fica, ainda, intimado(a) a juntar
o ofício de nomeação com o respectivo número de indicação (RGI) da OAB. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB
142902/SP), ANDERSON SOUZA BRITO (OAB 347960/SP)
Processo 1000520-26.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Aloisio
Alves - Vistos. Fls. 197/199: Banco Bradesco S/A ofereceu Embargos de Declaração alegando que houve contradição na
sentença de fls. 187/194. De início, consigno que, não havendo possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios, com a consequente modificação da decisão embargada, dispensável a intimação a que se refere o §2º do
art. 1.023, do CPC. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão,
obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança
da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em que pese
as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível,
os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual
excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não
se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador
ao proferir a decisão atacada. A matéria ventilada pelo embargante é, na verdade, insurgência quanto à própria fundamentação
da decisão. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a
decisão tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: JÚLIO DE SOUZA GOMES (OAB 203099/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP)
Processo 1000544-20.2025.8.26.0058 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para constituir de
pleno direito o título executivo, pelo valor de R$ 48.118,81 (quarenta e oito mil, cento e dezoito reais e oitenta e um centavos),
com correção monetária pelo índice do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a contar da citação. O réu
pagará as custas, despesas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1000562-41.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Selma das Graças Moreira Aguiar
- Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos em saneador. Inicialmente, indefiro o pedido
de justiça gratuita formulado pela ré, tendo em vista que deixou de juntar aos autos provas robustas de sua alegada situação
de hipossuficiência. Outrossim, o simples fato de a requerida ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não significa que ela não
possua condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, sendo inevitável que entidades ditas sem fins
lucrativos percebam uma diferença entre o que arrecadam e o custo para a manutenção de seus serviços, inclusive disputando
mercado com outras pessoas jurídicas, não havendo distinção suficientemente clara para que se defira o benefício em favor de
uma e não de outra. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” Por sua vez, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois a falta de requerimento da autora na esfera
administrativa não constitui óbice à pretensão aqui deduzida. Também não se acolhe a preliminar de perda do objeto, tendo em
vista que a exclusão dos descontos só foi realizada após citação, tendo outros pedidos a serem apreciados. Ainda, rejeito a
impugnação ao valor da causa, pois a requerente demonstrou qual o proveito econômico a ser auferido e formulou pedido em
correspondência a este. Por sua vez, inobstante os argumentos apresentados pela ré acerca da prática de advocacia predatória
pela patrona da autora, não se constata prova concreta a respeito de tais alegações. Nesse passo, deixo de determinar as
providências postuladas em contestação, sendo importante ressaltar que nada impede que a própria parte interessada diligencie
as medidas que entender cabíveis junto às autoridades competentes, independentemente de determinação do Juízo. Não foram
suscitadas outras questões preliminares. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os
demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Com efeito, a controvérsia reside na validade
da contratação digital, expressamente impugnada pela autora. Neste caso, a perícia grafotécnica não seria capaz de solucionar
a lide, eis que a contratação se deu de forma eletrônica. Necessária, portanto, a produção de prova pericial digital no documento
de fl. 67 e fonética forense na gravação digital juntada à fl. 58, que deverá ser custeada pela requerida, pois é a parte que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:50
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