Processo ativo

1000266-72.2024.8.26.0375

1000266-72.2024.8.26.0375
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000266-72.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 661: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000268-42.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - CMA CGM do Brasil Agência
Marítima LTDA - Pro Med & Comercio Ltda - Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no
que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado
para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”,observando, ainda, em
outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente
ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos
presentes embargos, nos quais o Embargante pretende reabrir o debate acerca da legitimidade, possibilidade/impossibilidade
de devolução do cofre em decorrência de retenção da carga e sobre os documentos acostados. Inexiste, no presente caso,
qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a
contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve
qualquer erro material. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em
suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria
reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res
in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, rejeito os embargos. Intime-se - ADV: CAMILA MENDES
VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO (OAB 112467/RJ)
Processo 1000306-54.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 200: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000322-08.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 208: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000325-60.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 194: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000327-30.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Rlx Industrial Importadora Ltda - Página 273: a alegação apresentada agora pela autora não
descreve a situação fática que fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas
indicação de dispositivos legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima
dificulta, para não dizer que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a
respeito, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever
os fatos que fundamentam a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito
acima mencionado. Uma vez cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em
15 dias, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. -
ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), ORLANDO ANTUNES TOLEDO (OAB 24261/RS), JONATHAN
FRANTZ (OAB 79008/RS), WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB 81169/RS)
Processo 1000339-44.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Embarcação - Rollpack Ind. e Com. Plásticos
- MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Ciência à requerida para que, querendo, se manifeste sobre a petição
e documentos apresentados às fls. 261/262, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK
(OAB 164781/SP), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB 307236/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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