Processo ativo

1000269-31.2021.8.26.0246

1000269-31.2021.8.26.0246
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
478201/SP)
Processo 1000269-31.2021.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Marcos Vinicius Tavares da Silva Bispo - Vistos. Fl. 269: Defiro o requerimento da parte exequente,
determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo pra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo acima,
fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre
bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIANE BRAUNA CARNEIRO (OAB 398860/SP), FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000610-18.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Priscila Menezes
de Paula - Vistos. 1. Após a primeira emenda à inicial, tal como anteriormente observado (item “iii” da decisão de fls. 73/80),
pode-se afirmar que se cuida de pedido de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação
do SUS para o caso clínico da parte autora. 2. Considerado o valor anual do tratamento com base no PMVG, anote-se o valor
dado à causa de R$ 39.291,36, firmando-se a competência deste juízo para exame da matéria, nos termos da Tese 1 do
Tema 1.234 da Repercussão Geral 3. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para melhor esclarecer a inicial no tocante ao item “vii.ii”, alíneas “b.1, b.2 e
b.3” da decisão de fls. 73/80, observado que, na emenda de fls. 89/95, salvo melhor juízo, não se trata especificamente deste
ponto, limitando-se a parte a afirmar que a CONITEC analisou o caso para o tratamento do edema macular diabético (também
conforme observado anteriormente pelo juízo), chegando a afirmar, ao final, que não haveria ilegalidade na não incorporação
do fármaco pela Conitec ou mora em sua apreciação [“não há substituto...Tampouco (= também não)]. 4. Por fim, visando a
razoável duração do processo e o quanto estatuído na Tese 3 do Tema 6 da Repercussão Geral, determino seja oficiado o
NATJUS/TJSP para que se manifeste acerca da dispensação do implante intravítreo de dexametasona à parte autora, devendo
responder aos seguintes quesitos: i) o CONITEC está apreciando ou já apreciou pedido de incorporação do medicamento
pleiteado para o caso de uveíte? ii) há impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e
dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas? iii) há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,
acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? iv) a imprescindibilidade do tratamento
está demonstrada mediante laudo médico fundamento, que indique quais tratamentos já foram realizados? Cópia da presente
decisão servirá de ofício. Encaminhe-se, com urgência, por diligência da serventia. Int. - ADV: ARIANE DARUICHI COELHO DE
SOUZA (OAB 438285/SP)
Processo 1000855-29.2025.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.M.C. - Vistos. 1.Concedo os benefícios da
justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que
milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-
se. 2. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se,
neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) curatela provisória
do(a) Sr(a). Tereza Pereira. O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do
preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela
neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta
tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta
etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e
128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do
juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver
adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à
espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da
função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza,
o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris,
ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do
direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito
da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente,
salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio
de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está
atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil
do processo’ certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante
no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza,
de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em
cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o
conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano
(ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser
demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver
comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda,
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:39
Reportar