Processo ativo
1000275-39.2024.8.26.0438
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Identificação
Nº Processo: 1000275-39.2024.8.26.0438
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000275-39.2024.8.26.0438, a MARTCHELLO PASSERI, matrícula nº 363.331-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1049528-56.2024.8.26.0224, a MIRIAM REGINA PINTO, matrícula nº 816.716-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 18.07.2021, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio
eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias, no valor judicialmente determinado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1021893-31.2024.8.26.0053, a NORBERTO GONCALVES MURTINHO, matrícula nº 311.266-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 03.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0000240-61.2024.8.26.0579, a REGINA SANTOS GOUVEA, matrícula nº 811.543-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 06.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000810-87.2024.8.26.0366, a RENATA ROSANGELA SILVA SALLES, matrícula nº 359.133-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1030506-40.2024.8.26.0053, a RICARDO CASTRO DELGADO, matrícula nº 353.612-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 07.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014217-33.2023.8.26.0161, a RUTE MITIKO ABE, matrícula nº 818.019-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 23.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de
cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1038723-44.2024.8.26.0224, a SUELI APARECIDA NUNES DURAND, matrícula nº 816.636-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 03.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1032975-59.2024.8.26.0053, a SUZETE DE JESUS TIMOTEO DA SILVA, matrícula nº 816.200-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 16.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1001576-12.2024.8.26.0344, a TALITA SALLES CLAUDINO, matrícula nº 367.555-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1017067-15.2023.8.26.0564, a TATIANA APARECIDA LACERDA TEIXEIRA, matrícula nº 813.028-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000275-39.2024.8.26.0438, a MARTCHELLO PASSERI, matrícula nº 363.331-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1049528-56.2024.8.26.0224, a MIRIAM REGINA PINTO, matrícula nº 816.716-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 18.07.2021, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio
eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias, no valor judicialmente determinado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1021893-31.2024.8.26.0053, a NORBERTO GONCALVES MURTINHO, matrícula nº 311.266-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 03.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0000240-61.2024.8.26.0579, a REGINA SANTOS GOUVEA, matrícula nº 811.543-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 06.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000810-87.2024.8.26.0366, a RENATA ROSANGELA SILVA SALLES, matrícula nº 359.133-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1030506-40.2024.8.26.0053, a RICARDO CASTRO DELGADO, matrícula nº 353.612-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 07.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014217-33.2023.8.26.0161, a RUTE MITIKO ABE, matrícula nº 818.019-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 23.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de
cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1038723-44.2024.8.26.0224, a SUELI APARECIDA NUNES DURAND, matrícula nº 816.636-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 03.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1032975-59.2024.8.26.0053, a SUZETE DE JESUS TIMOTEO DA SILVA, matrícula nº 816.200-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 16.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1001576-12.2024.8.26.0344, a TALITA SALLES CLAUDINO, matrícula nº 367.555-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1017067-15.2023.8.26.0564, a TATIANA APARECIDA LACERDA TEIXEIRA, matrícula nº 813.028-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º