Processo ativo
1000275-54.2022.8.26.0488
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Identificação
Nº Processo: 1000275-54.2022.8.26.0488
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo
1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção
desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orre independentemente de
intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde
deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento
CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise
de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em
cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas
as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações
em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento
de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com
efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem
possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá
constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser
travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de
pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora
extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA
(OAB 333706/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000275-54.2022.8.26.0488 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.A.D.A.
- Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: LEONARDO GARCEZ
GUIMARÃES MOREIRA DA SILVA (OAB 239701/SP)
Processo 1000286-30.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de
Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo
nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas
cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro
teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e
na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos
art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem
a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução
nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo
6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo
1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção
desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de
intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde
deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento
CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise
de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em
cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas
as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações
em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento
de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com
efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem
possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá
constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser
travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de
pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora
extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA
(OAB 333706/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000305-02.2016.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Carlos Roberto
da Silva - Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - Assim, dou a parte autora como devidamente intimada da determinação
exarada nos autos. Uma vez que não houve manifestação demonstrando que não há interesse no prosseguimento do feito,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Custas, ex lege. Transitada em julgado, expeça-
se o necessário e arquivem-se. P.I.C. - ADV: JACIR LUZ MARTINS (OAB 140808/RJ), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
(OAB 246927/SP), EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
Processo 1000309-73.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de
Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo
nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo
1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção
desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orre independentemente de
intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde
deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento
CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise
de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em
cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas
as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações
em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento
de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com
efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem
possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá
constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser
travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de
pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora
extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA
(OAB 333706/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000275-54.2022.8.26.0488 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.A.D.A.
- Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: LEONARDO GARCEZ
GUIMARÃES MOREIRA DA SILVA (OAB 239701/SP)
Processo 1000286-30.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de
Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo
nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas
cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro
teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e
na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos
art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem
a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução
nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo
6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo
1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção
desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de
intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde
deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento
CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise
de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em
cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas
as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações
em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento
de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com
efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem
possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá
constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser
travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de
pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora
extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO TORRES COSTA
(OAB 333706/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000305-02.2016.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Carlos Roberto
da Silva - Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - Assim, dou a parte autora como devidamente intimada da determinação
exarada nos autos. Uma vez que não houve manifestação demonstrando que não há interesse no prosseguimento do feito,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Custas, ex lege. Transitada em julgado, expeça-
se o necessário e arquivem-se. P.I.C. - ADV: JACIR LUZ MARTINS (OAB 140808/RJ), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
(OAB 246927/SP), EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
Processo 1000309-73.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de
Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo
nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º