Processo ativo TJ-SP

1000292-35.2024.8.26.0322

1000292-35.2024.8.26.0322
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011)
Ação: e Comercio de Software e Video Games Ltda - A sentença foi
Diário (linha): TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Partes e Advogados
Apelado: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de *** Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Software e Video Games Ltda - A sentença foi
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000292-35.2024.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Kimberly Aparecida do
Nascimento Calixto - Apelado: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Software e Video Games Ltda - A sentença foi
disponibilizada no DJE em 23.07.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 109); a apelação,
protocolada em 13.08.2024, é tem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pestiva. De início, observa-se evidente erro material na sentença, que mencionou, por
equívoco, ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em nenhum momento a autora pleiteou a gratuidade de justiça,
tendo recolhido as custas desde o protocolo da inicial. Em 18.01.2024, foi dado à causa o valor de R$ 15.000,00. A apelante
recolheu, a título de preparo, R$ 176,80, valor insuficiente. Então, foi determinado o preparo do valor complementar, considerando
o valor atualizado da causa, nos seguintes termos: Para cálculo do valor do preparo, deve ser considerado o valor atualizado da
causa até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor
atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza
Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011)
AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo
Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema
jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a
menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve
ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação.
(TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo
incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC)
Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a
diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do
recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo
o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. A apelante recolheu mais R$ 423,20 (f. 139/140). Mesmo com o
preparo complementar, houve recolhimento total de R$ 600,00, que é insuficiente, pois reflete 4% do valor original da causa. A
apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo complementar, nos termos da decisão anterior, que indicava
que o valor da causa deveria ser atualizado desde o protocolo da inicial até a data do protocolo da apelação e a diferença
deveria ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Não tendo a apelante cumprido a
determinação corretamente, impõe-se o decreto de deserção do recurso. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, caput, e §2º,
com o art. 932, III, do CPC, não se conhece da apelação. A r. sentença condenou a autora no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa. É o caso de majorar a verba honorária devida pela autora para 15% do valor
atualizado da causa, observado que a majoração é devida tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não
provimento do recurso, conforme já decidido pelo E. STJ (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Observa-se que o valor do preparo é devido, ainda que o recurso não seja
reconhecido em razão da deserção. Isso porque o preparo possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
Reportar