Processo ativo

1000293-56.2021.8.26.0538

1000293-56.2021.8.26.0538
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
às fls. 245/300, arguindo um excesso no saldo devedor apurado pelo expert, no montante de R$ 2.513,87, sob alegação de
que o perito judicial teria incorrido em erro consistente na capitalização dos juros moratórios. O vistor prestou esclarecimentos
(fls. 305/307) quanto às alegações do executado, arguindo que seus cálculos encontram-se corretos, vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to que aplicou em sua
elaboração a regra da IMPUTAÇÃO NO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA quando da amortização para a dedução do valor
depositado pelo executado em 03/12/2018, destacando à fl. 306, em sua planilha de cálculo que, quando da compensação/
amortização do valor depositado, o saldo final desta rubrica ficou zerada e, portanto, quando da segunda atualização relativo
ao saldo remanescente de R$ 5.391,73 na data de 03/12/2018 para a data de apresentação do Laudo Pericial em 20/06/2024,
este representaria unicamente os SALDOS DO PRINCIPAL tanto da cota parte relativa ao Requerente quanto dos Honorários
Advocatícios, de forma que NÃO HOUVE QUALQUER INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. Novamente
intimados, a parte exequente silenciou-se e o executado, novamente rejeitou os esclarecimentos do perito judicial, sob os
mesmos argumentos apresentados anteriormente, de capitalização indevida dos juros de mora pelo vistor (fls. 319/378). É o
relatório. Fundamento e decido. É o caso de homologação dos cálculos conforme o laudo pericial. O laudo pericial apresentado
pelo expert de confiança do juízo seguiu estritamente aquilo que foi determinado na sentença coletiva transitada em julgado,
bem como na decisão deste juízo que fixou as últimas balizas pendentes e afastou todos argumentos da parte executada, nada
mais havendo a decidir sobre eles. Ademais, a análise dos cálculos do expert do juízo, revela que quando do abatimento do
depósito constante dos autos (R$ 18.654,50) do quantum devido apurado em seu laudo (R$ 24.046,23), para obtenção do saldo
devedor remanescente (R$ 5.391,73), o vistor corretamente aplicou a regra da imputação do pagamento, prevista no artigo
354 do Código Civil, imputando primeiramente o pagamento integral dos juros vencidos (Principal Juros de R$ 15.583,65, e
Honorários Juros de R$ 1.558,37) zerando-os, e, após imputando o pagamento parcial do capital (dedução do principal no valor
de R$ 1.374,98, e dedução dos honorários de R$ 137,50), de forma que o saldo devedor remanescente (R$ 5.391,73), obtido
na data do depósito (03/12/2018), era constituído dos saldos remanescente do capital principal (R$ 4.901,58) e do capital de
honorários (R$ 490,16), não havendo que se falar, portanto, de capitalização dos juros de mora, quando da atualização do saldo
remanescente até a data do laudo pericial. Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, rejeito a impugnação
apresentada, declaro finalizado o trabalho pericial e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (fls. 228/235), fixando
o valor devido, até a data do depósito judicial de fl. 24 (03/12/2018), em R$ 24.046,23 (vinte e quatro mil, quarenta e seis reais
e vinte e três centavos - fl. 229). Extrai-se ainda do laudo que, descontado o valor do depósito de fl. 24, o expert apurou um
débito remanescente de R$ 5.391,73 em 03/12/2018, o qual, atualizado até 20/06/2024, resultou na quantia de R$ 17.117,55
(dezessete mil, cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos). No mais: 1. Levante-se o depósito judicial de fl. 24 em
favor da exequente, eis que incontroverso, com juros e correção monetária próprios daquele depósito, intimando-a para juntar
aos autos, previamnte, o correspondente formulário MLE, devidamente preenchido. 2. Intime-se o executado para depositar, em
15 (quinze) dias, o valor do débito remanescente apurado em 20/06/2024, no montante de R$ 17.117,55 (fl. 230), valor este que
deverá ser devidamente atualizado pelo executado até a data do efetivo depósito. Vindo o depósito complementar, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, intimando-a, previamente, para juntar o respectivo formulário
MLE, devidamente preenchido, bem como para dizer se é caso de extinção do processo. Cumpridas todas determinações,
tornem novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP)
Processo 1000293-56.2021.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.M. - F.A.A.A. -
Vistas dos autos a parte autora para: (X) retirar, em 05 dias, a certidão de nascimento averbada. - ADV: LETÍCIA FERNANDA
DOS SANTOS (OAB 429924/SP), CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB 405248/SP)
Processo 1000303-76.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osvaldo
José Venâncio - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes da r. Decisão interlocutória de segunda instância juntada à fls. 477,
com a concessão de efeito suspensivo. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000305-31.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Helena Martins - Banco
BMG S.A. - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados. -
ADV: DENISE FERREIRA DE MATOS (OAB 360941/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Processo 1000305-46.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neuza
Pereira de Almeida Pareschi - Telma Aparecida Pareschi Pereira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 599/602: acolho em parte.
1. Não obstante este Juízo viesse externando entendimento pela necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de
declaração ainda pendentes de julgamento no REsp 1.820.963/SP, de fato, não há como afastar a tese firmada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça e também, agora, amplamente adotado pela jurisprudência do E. TJSP quanto ao Tema 677, isso porque,
a jurisprudência daquela Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso
especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Assim, a mudança de entendimento
deste Juízo se faz necessária e pertinente para acompanhar o recente posicionamento do E. Tribunal Bandeirante, entendendo-
se, assim, por sua aplicação imediata, em prol da segurança jurídica e respeito à decisão do Tribunal Superior. Importante frisar
que o enunciado do Tema 677/STJ passou a consignar expressamente a conclusão de que o depósito efetuado “a título de
garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua
mora”. Destaca-se que o executado fez o depósito judicial constante dos autos (fl. 119) à título de garantia do Juízo, conforme
consignado à fl. 124 de sua impugnação, de sorte que o devedor permanece sujeito à cobrança dos juros moratórios e correção
monetária nos termos previstos no título executivo. Nesse sentido, o recente julgado da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que negou provimento ao Agravo da parte exequente para imediata aplicação do Tema
677 do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização
- Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de
garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte
executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, inclusive já julgados os embargos de declaração,
que foram rejeitados - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Embargos
acolhidos, com excepcional efeito infringente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2228658-16.2023.8.26.0000; Relator
(a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2024;
Data de Registro: 11/04/2024). (grifei) 2. Ademais, foi dado parcial provimento ao agravo (fls. 534/556), tão somente para fixar
o termo final do juros remuneratórios na data de encerramento da conta-poupança, cuja prova de extinção incumbe à instituição
financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o
cumprimento de sentença, mantendo hígidos todos os demais parâmetros fixados para elaboração dos cálculos periciais. Assim,
e considerando que o extrato juntado pelo executado à fl. 584 não comprova a data de encerramento da conta-poupança do
exequente, nos termos do referido v. Acórdão, adoto como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data de citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:37
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