Processo ativo
1000316-94.2025.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1000316-94.2025.8.26.0268
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000316-94.2025.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R.P.M. - N.V.P.M. - - J.A.P.M. - - B.M.C. - -
B.M.C. - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar a sua representação processual, juntando aos
autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PC, arts. 76, 104
e 485, IV): ( x ) Instrumento de procuração; Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se pessoalmente a parte autora, por
carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo
Civil de 2015. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
- ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA
MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
Processo 1000321-19.2025.8.26.0268 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros
Dados - H.L.R. - - E.R.S. - - E.R. - - D.R. - - E.R. - - E.R. - - E.S.B. - - M.S.R. - Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/
SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO
JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP)
Processo 1000357-61.2025.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.O. - - G.G. - Vistos. Ao Ministério Público.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUÍS ALBERTO MARTINS ARAUJO (OAB 259573/SP), LUÍS ALBERTO MARTINS ARAUJO
(OAB 259573/SP)
Processo 1000392-21.2025.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.G. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Cite-se a parte contrária para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação
neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias
úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar
a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE
CITAÇÃO. Fica desde já deferido o benefício do artigo 212, § 2º do CPC se, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de
Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da
necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/SP)
Processo 1000464-08.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.O. - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MISLAYNE CRISTINA BENTO DE MENEZES (OAB 484028/SP)
Processo 1000468-45.2025.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - A.L.S.C. - - L.F.C. - Vistos. Ao Ministério Público.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LEVINO LEVI DE LIMA CAMARGO (OAB 260694/SP), LEVINO LEVI DE LIMA CAMARGO
(OAB 260694/SP)
Processo 1000476-22.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.N.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP)
Processo 1001597-61.2020.8.26.0268 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.D.G. - Vistos.
Compulsando os autos, verifiquei que a requerida foi citada por edital, não apresentou contestação e não lhe fora nomeado
curador especial, conforme determinou a decisão de fls. 91. Assim, para o fim de se evitar qualquer nulidade, providencie a
serventia o cumprimento integral do que foi determinado. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP)
Processo 1001973-08.2024.8.26.0268 - Inventário - Sucessões - S.G.F. - Opostos tempestivamente, conheço dos embargos.
No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A sentença de
fls. 220/221 foi clara ao mencionar expressamente que serviria como OFÍCIO e AlVARÁ para fins de autorizar a inventariante a
levantar valores ou transmitir propriedades na forma mencionada no plano de partilha. Entende-se, portanto, que a autorização
abrange todos os requerimentos que constam do aludido plano, sendo a sentença documento suficiente para concretização
das transmissões de bens, direitos e/ou levantamentos de valores ali previstos. Não há necessidade de expedição de alvarás
específicos, tal como pleiteado, sobretudo porque a parte sequer comprovou que a sentença não foi suficiente para os fins acima
mencionados. Além disso, não há necessidade de expedir ofício ao cartório eleitoral, porque os oficiais de registro civil devem
remeter mensalmente à Justiça Eleitoral a relação de cidadãos falecidos para cancelamento dos respectivos títulos. Ainda, pode
a própria inventariante apresentar a certidão de óbito do falecido junto ao cartório eleitoral para devida anotação. Rejeito, pois,
os embargos. Cumpram-se as determinações anteriores. - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP)
Processo 1002877-96.2022.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.A. - D.A.S. e outros - Sem
prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida,
sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de
cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a
indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as
folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos
após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo, digam se
desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria
parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo
334, § 8º). Nada Mais. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), KARINE ALMEIDA DE JESUS (OAB 507635/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000316-94.2025.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R.P.M. - N.V.P.M. - - J.A.P.M. - - B.M.C. - -
B.M.C. - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar a sua representação processual, juntando aos
autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PC, arts. 76, 104
e 485, IV): ( x ) Instrumento de procuração; Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se pessoalmente a parte autora, por
carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo
Civil de 2015. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
- ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA
MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
Processo 1000321-19.2025.8.26.0268 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros
Dados - H.L.R. - - E.R.S. - - E.R. - - D.R. - - E.R. - - E.R. - - E.S.B. - - M.S.R. - Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/
SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO
JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP), CAIO JUNIOR VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 494478/SP)
Processo 1000357-61.2025.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.O. - - G.G. - Vistos. Ao Ministério Público.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUÍS ALBERTO MARTINS ARAUJO (OAB 259573/SP), LUÍS ALBERTO MARTINS ARAUJO
(OAB 259573/SP)
Processo 1000392-21.2025.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.G. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Cite-se a parte contrária para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação
neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias
úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar
a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE
CITAÇÃO. Fica desde já deferido o benefício do artigo 212, § 2º do CPC se, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de
Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da
necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/SP)
Processo 1000464-08.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.O. - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MISLAYNE CRISTINA BENTO DE MENEZES (OAB 484028/SP)
Processo 1000468-45.2025.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - A.L.S.C. - - L.F.C. - Vistos. Ao Ministério Público.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LEVINO LEVI DE LIMA CAMARGO (OAB 260694/SP), LEVINO LEVI DE LIMA CAMARGO
(OAB 260694/SP)
Processo 1000476-22.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.N.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP)
Processo 1001597-61.2020.8.26.0268 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.D.G. - Vistos.
Compulsando os autos, verifiquei que a requerida foi citada por edital, não apresentou contestação e não lhe fora nomeado
curador especial, conforme determinou a decisão de fls. 91. Assim, para o fim de se evitar qualquer nulidade, providencie a
serventia o cumprimento integral do que foi determinado. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP)
Processo 1001973-08.2024.8.26.0268 - Inventário - Sucessões - S.G.F. - Opostos tempestivamente, conheço dos embargos.
No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A sentença de
fls. 220/221 foi clara ao mencionar expressamente que serviria como OFÍCIO e AlVARÁ para fins de autorizar a inventariante a
levantar valores ou transmitir propriedades na forma mencionada no plano de partilha. Entende-se, portanto, que a autorização
abrange todos os requerimentos que constam do aludido plano, sendo a sentença documento suficiente para concretização
das transmissões de bens, direitos e/ou levantamentos de valores ali previstos. Não há necessidade de expedição de alvarás
específicos, tal como pleiteado, sobretudo porque a parte sequer comprovou que a sentença não foi suficiente para os fins acima
mencionados. Além disso, não há necessidade de expedir ofício ao cartório eleitoral, porque os oficiais de registro civil devem
remeter mensalmente à Justiça Eleitoral a relação de cidadãos falecidos para cancelamento dos respectivos títulos. Ainda, pode
a própria inventariante apresentar a certidão de óbito do falecido junto ao cartório eleitoral para devida anotação. Rejeito, pois,
os embargos. Cumpram-se as determinações anteriores. - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP)
Processo 1002877-96.2022.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.A. - D.A.S. e outros - Sem
prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida,
sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de
cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a
indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as
folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos
após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo, digam se
desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria
parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo
334, § 8º). Nada Mais. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), KARINE ALMEIDA DE JESUS (OAB 507635/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º