Processo ativo
1000355-04.2025.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 1000355-04.2025.8.26.0297
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na
produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através
da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. Jales, 06 de maio de 2025. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1000355-04.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudinei Alves de Mattos
Mateus - Vistos. 1- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (comunicação de fls. 63/71) determino a suspensão deste
feito, certificando-se e anotando-se. 2- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo de instrumento. Intime-se.
Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1000594-08.2025.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.C. -
Sentença de fls. 89/90 transitada em julgado em 07/5/25 - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000814-40.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice Aparecida dos
Reis Soares - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às fls.
171/223, ficando intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001577-07.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Elektro Redes S.A. - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às fls. 91/286, ficando
intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001713-04.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Antonio Cardoso - Banco Bradesco
S/A - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às fls. 59/109, ficando intimada para se manifestar em
réplica no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
(OAB 354990/SP)
Processo 1001736-47.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirceu Alves de Matos - Bradesco
Vida e Previdência S.A. - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus
da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte
autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista,
aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada
com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa
dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se
pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar
de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as
partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio
quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams,
nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. Jales, 06 de maio de 2025. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB
356274/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/
SP)
Processo 1002050-90.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ideni Gomes Alves
- Claro S/A - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem
como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se,
no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios
inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos,
hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o
julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na
produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através
da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. Jales, 06 de maio de 2025. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1000355-04.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudinei Alves de Mattos
Mateus - Vistos. 1- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (comunicação de fls. 63/71) determino a suspensão deste
feito, certificando-se e anotando-se. 2- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo de instrumento. Intime-se.
Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1000594-08.2025.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.C. -
Sentença de fls. 89/90 transitada em julgado em 07/5/25 - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000814-40.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice Aparecida dos
Reis Soares - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às fls.
171/223, ficando intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001577-07.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Elektro Redes S.A. - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às fls. 91/286, ficando
intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001713-04.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Antonio Cardoso - Banco Bradesco
S/A - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às fls. 59/109, ficando intimada para se manifestar em
réplica no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
(OAB 354990/SP)
Processo 1001736-47.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirceu Alves de Matos - Bradesco
Vida e Previdência S.A. - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus
da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte
autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista,
aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada
com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa
dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se
pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar
de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as
partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio
quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams,
nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. Jales, 06 de maio de 2025. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB
356274/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/
SP)
Processo 1002050-90.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ideni Gomes Alves
- Claro S/A - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem
como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se,
no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios
inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos,
hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o
julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º