Processo ativo

1000355-36.2024.8.26.0233

1000355-36.2024.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conheço dos embargos, negando-lhes provimento. Intime-se. - ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), JESSICA KETLIN
VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1000355-36.2024.8.26.0233 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Elaine A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parecida Brito
Oroci - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Aguarde manifestação do requerente por 30 dias. No
silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LETÍCIA DA SILVA ERLO (OAB
445049/SP)
Processo 1000402-10.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denis de Oliveira Alonso - - Jessica
Cavagliere - Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com devolução
de valores com indenização por danos morais com pedido liminar, proposta por DENIS DE OLIVEIRA ALONSO E OUTRA em
face de SETPAR 99 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Aduz a parte autora que em 08 de novembro de 2014 firmou
com a ré Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações decorrentes de Instrumento Particular de Compra e
Venda, do lote 02, quadra H, do loteamento denominado Residencial José Giro, matriculado sob o nº 66.468 do Cartório de
Registro de Imóveis de São Carlos - SP. Alega que o saldo devedor na data da cessão e transferência dos direitos era de
83.927,40. Declara que foi pago de entrada R$1.248,00 e o restante em 180 parcelas de R$459,33, sendo aplicado o índice de
reajuste de variação mensal do IGPM. Informa que atualmente as prestações encontram-se no valor de R$801,67. Noticia que
o contrato possui natureza abusiva e a ré está calculando a dívida de maneira incorreta. Em contestação, a requerida alega que
não há abusividade no contrato; que os valores estão sendo atualizados conforme o avençado e que não houve afronta ao dever
de informar. Houve réplica É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o saneamento do processo e organização da prova.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória
para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez
que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo. Não há, pois,
nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo elevanto como pontoscontrovertidos:
A) Se a atualização da dívida, notadamente das prestações mensais, estão de acordo com o contrato firmado pelas partes. B)
Abusividade das cláusulas contratuais. O ônus da prova incumbe a parte ré. O ônus do pagamento também incumbe a parte
ré (Art. 95 do CPC). Para o item A determino a realização de perícia. Nomeio Perito do Juízo, independentemente de Termo de
Compromisso, Rafael Tadeu Rodrigues Lopes (art. 466, CPC). Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação
à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar
estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Com a estimativa, intime-se a parte ré para manifestar-
se. Durante a realização dos trabalhos, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço
nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a
descrição tabular, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Com a entrega do laudo, as partes poderão
apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do
CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já
deferido o levantamento do valor dos honorários. Para o item B, defiro a produção de prova documental. ADMITOos documentos
já juntados aos autos. Consigne-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum
de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA
MADLUM (OAB 296059/SP), RENAN GONÇALVES SALVADOR (OAB 372390/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP),
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP), BEATRIZ GONÇALVES DOS
SANTOS (OAB 485237/SP), BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 485237/SP), THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB
509732/SP), THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
Processo 1000415-09.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marisa de Fatima
Canavez dos Santos - Banco C6 Consignado S.A. - Rejeito, portanto, a impugnação ao valor dos honorários periciais. Intime-se
o requerido para depositar o valor em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS
AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1000460-13.2024.8.26.0233 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Erica da Silva - Darcy Fiorim Junior -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da
causa, observada a gratuidade concedida. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se
o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de
sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do
recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP,
oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização;
bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da
egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes,
intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à
exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo
de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa
definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos
no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública
e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-
se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades
descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as
partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no
prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-
se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre
que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DÉBORA
SCANCETTI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 473080/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 1000505-17.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Marcos Vinícius Alves dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:18
Reportar