Processo ativo
1000356-47.2023.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1000356-47.2023.8.26.0268
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000356-47.2023.8.26.0268 - ITAPECERICA DA SERRA - IZOLETA FURLANETTO DA SILVA.
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso interposto por IZOLETA FURLANETTO DA SILVA contra a r. sentença de fls.
248/250, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Itapecerica da Serra, que,
em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa ao pedido de abertura de matrícula cumulado com adjudicação
compulsória, averbação de construção e registro de formal de partilha, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elativamente o Lote nº 11 da Quadra 06 do Loteamento
denominado Jardim Tereza Maria. Na situação em exame, considerando que entre as pretensões da recorrente estão incluídos
atos de registro em sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto no caso é do Colendo Conselho Superior
da Magistratura (artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei
Complementar n.3/69). Providencie-se, assim, a redistribuição. São Paulo, 04 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO,
Corregedor Geral da Justiça. ADV.: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 395.943 e JOÃO FERNANDO DE CARVAHO
PEREIRA, OAB/SP 395.943.
PROCESSO
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso interposto por IZOLETA FURLANETTO DA SILVA contra a r. sentença de fls.
248/250, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Itapecerica da Serra, que,
em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa ao pedido de abertura de matrícula cumulado com adjudicação
compulsória, averbação de construção e registro de formal de partilha, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elativamente o Lote nº 11 da Quadra 06 do Loteamento
denominado Jardim Tereza Maria. Na situação em exame, considerando que entre as pretensões da recorrente estão incluídos
atos de registro em sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto no caso é do Colendo Conselho Superior
da Magistratura (artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei
Complementar n.3/69). Providencie-se, assim, a redistribuição. São Paulo, 04 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO,
Corregedor Geral da Justiça. ADV.: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 395.943 e JOÃO FERNANDO DE CARVAHO
PEREIRA, OAB/SP 395.943.
PROCESSO