Processo ativo
1000358-50.2024.8.26.0375
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Identificação
Nº Processo: 1000358-50.2024.8.26.0375
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000358-50.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 184: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000360-20.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 188: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1003159-57.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - ZL Trade Ltda - Página 302: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação
fática que fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de
dispositivos legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta,
para não dizer que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito,
nos termos do que dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os
fatos que fundamentam a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima
mencionado. Uma vez cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias,
em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV:
LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MAX ARAÚJO DA SILVA (OAB 175352/RJ)
Processo 1003705-08.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Sociedade Bíblica do Brasil Sbb
- Recebo a petição de páginas 129/132 como emenda à petição inicial, pela qual fica superada, por ora, a questão relativa à
legitimidade passiva, por aplicação da consagrada teoria da asserção, considerando que a narrativa apresentada pela autora,
verdadeira ou não (questão de mérito), imputa à segunda ré a responsabilidade pelos dados cuja alteração é pretendida, sem
prejuízo de reanálise da questão após o contraditório, caso haja alguma alegação nesse sentido. Quanto ao pedido de tutela
de urgência, verifico que o documento copiado nas páginas 71/72 demonstra que a ré não é a emitente do BL que materializou
o transporte marítimo, pelo que é possível concluir, ao menos nesse momento de cognição sumária, que não caberia a ela
a alteração dos dados de desembaraço pretendida pela autora. Diante desse quadro, concluo que não está evidenciada a
probabilidade do direito em face da ré incluída no polo passivo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela
de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC 139, IV, e Enunciado 35 da ENFAM). Citem-se as rés para contestarem o feito no prazo de quinze dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Processo 1004641-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flush Comércio Importação e
Exportação Ltda - 1. Certifique a Serventia se o cadastramento das partes está correto com as duas empresas apontadas
acima. 2. Cite-se a empresa que possui representante brasileiro (THE NEW INDIA ASSURANCE CO. Ltd. a ser citada por
meio de seu agente no Brasil INSPECT SANTOS CONSULTORIA e PERITAGENS LTDA.). 3. Quanto ao pedido de citação
por aplicativo de mensagens, de rigor o indeferimento porquanto a modalidade não é aplicável quando ausente representante
brasileiro. A citação deve atender o disposto na Convenção de HAIA da qual a Índia e o Brasil são signatários. Sobre o tema:
Contratos de Mútuo. Pedido de citação e intimação do arresto por Whatsapp e e-mail. EMPRESA ESTRANGEIRA, sediada no
exterior. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação e intimação da sócia majoritária sediada na Costa Rica deve observar a Convenção
de Haia, não sendo possível a citação na forma pretendida pelos autores. 2. A ausência de representante legal no Brasil impede
a citação por meios eletrônicos. Decisão mantida, por outro fundamento. Agravo não provido.(AI 2116719-60.2025.8.26.0000;
Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Assim, a Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documento Judiciais
e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial deve seguir os trâmites do Decreto nº 9.734/2019 (D9734). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de citação via whatsapp da empresa BADJATE EXPORTS. Providencia a Autora o necessário para a citação
nos termos da Convenção. Int. - ADV: GIOVANA MILANESE CORALLO (OAB 459876/SP)
Processo 1005065-82.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 385: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1007301-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Aig Seguros Brasil S.a. -
Vistos. Expeça-se precatória para a citação requerida. Intime-se. - ADV: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP)
Processo 1007786-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000358-50.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 184: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1000360-20.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 188: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1003159-57.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - ZL Trade Ltda - Página 302: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação
fática que fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de
dispositivos legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta,
para não dizer que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito,
nos termos do que dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os
fatos que fundamentam a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima
mencionado. Uma vez cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias,
em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV:
LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MAX ARAÚJO DA SILVA (OAB 175352/RJ)
Processo 1003705-08.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Sociedade Bíblica do Brasil Sbb
- Recebo a petição de páginas 129/132 como emenda à petição inicial, pela qual fica superada, por ora, a questão relativa à
legitimidade passiva, por aplicação da consagrada teoria da asserção, considerando que a narrativa apresentada pela autora,
verdadeira ou não (questão de mérito), imputa à segunda ré a responsabilidade pelos dados cuja alteração é pretendida, sem
prejuízo de reanálise da questão após o contraditório, caso haja alguma alegação nesse sentido. Quanto ao pedido de tutela
de urgência, verifico que o documento copiado nas páginas 71/72 demonstra que a ré não é a emitente do BL que materializou
o transporte marítimo, pelo que é possível concluir, ao menos nesse momento de cognição sumária, que não caberia a ela
a alteração dos dados de desembaraço pretendida pela autora. Diante desse quadro, concluo que não está evidenciada a
probabilidade do direito em face da ré incluída no polo passivo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela
de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC 139, IV, e Enunciado 35 da ENFAM). Citem-se as rés para contestarem o feito no prazo de quinze dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Processo 1004641-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flush Comércio Importação e
Exportação Ltda - 1. Certifique a Serventia se o cadastramento das partes está correto com as duas empresas apontadas
acima. 2. Cite-se a empresa que possui representante brasileiro (THE NEW INDIA ASSURANCE CO. Ltd. a ser citada por
meio de seu agente no Brasil INSPECT SANTOS CONSULTORIA e PERITAGENS LTDA.). 3. Quanto ao pedido de citação
por aplicativo de mensagens, de rigor o indeferimento porquanto a modalidade não é aplicável quando ausente representante
brasileiro. A citação deve atender o disposto na Convenção de HAIA da qual a Índia e o Brasil são signatários. Sobre o tema:
Contratos de Mútuo. Pedido de citação e intimação do arresto por Whatsapp e e-mail. EMPRESA ESTRANGEIRA, sediada no
exterior. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação e intimação da sócia majoritária sediada na Costa Rica deve observar a Convenção
de Haia, não sendo possível a citação na forma pretendida pelos autores. 2. A ausência de representante legal no Brasil impede
a citação por meios eletrônicos. Decisão mantida, por outro fundamento. Agravo não provido.(AI 2116719-60.2025.8.26.0000;
Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Assim, a Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documento Judiciais
e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial deve seguir os trâmites do Decreto nº 9.734/2019 (D9734). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de citação via whatsapp da empresa BADJATE EXPORTS. Providencia a Autora o necessário para a citação
nos termos da Convenção. Int. - ADV: GIOVANA MILANESE CORALLO (OAB 459876/SP)
Processo 1005065-82.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 385: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1007301-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Aig Seguros Brasil S.a. -
Vistos. Expeça-se precatória para a citação requerida. Intime-se. - ADV: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP)
Processo 1007786-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º