Processo ativo

1000363-77.2024.8.26.0244

1000363-77.2024.8.26.0244
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
I.S.G.I. e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de substituição processual, sob o fundamento de não ser mais a requerida, Instituto
Sócrates Guanaes - ISG, responsável pela gestão do Hospital Regional de Registro. O requerente, embora intimado (fl. 349),
deixou de apresentar impugnação ao pedido. Pois bem. No caso, conforme ata da reunião (fls. 314/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 321), verifica-se que, de fato,
houve substituição da requerida quanto à gestão do referido hospital, que passou a ser do Instituto de Responsabilidade Social
Sírio Libanês. Portanto, defiro o pedido de substituição processual, excluindo-se a requerida, Instituto Sócrates Guanaes - ISG,
e habilitando-se o Insitituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, conforme procuração de fls. 252/253. Anote-se. Intime-se.
- ADV: GABRIELLE FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB 328474/SP), FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA
(OAB 280437/SP), GABRIELLE FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB 328474/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1000363-77.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Adao Moreira Pinto - -
Marina Reis de Paula Pinto - Cuida-se de pedido para considerar válida a citação realizada às fls. 75-80. Repise-se, a citação
de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do
respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280, do Código
de Processo Civil de 2015. Em virtude do recebimento da citação por pessoa estranha ao processo, seria salutar que fosse
feita diligência ao endereço por oficial de Justiça, como forma de evitar alegação futura de nulidade. Até porque, não se pode
concluir, ou afirmar com segurança, que a requerida teve acesso ao mandado citatório e a petição inicial, a tempo de se
defender. Portanto, indefiro o pedido. Intime-se à parte autora para adotar as providências que entender cabíveis em relação à
citação dos requeridos. No mais, determino o reenvio de ofício ao cartório de Registro de Imóveis para que proceda a averbação
na matrícula nº 151.461, das informações referentes ao ajuizamento da presente ação, conforme determinação constante na
decisão de fls. 44/45. Intime-se. - ADV: LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA (OAB 408356/SP), LUANE PATRICIA DE PAULA
MOREIRA (OAB 408356/SP)
Processo 1000452-03.2024.8.26.0244 - Monitória - Pagamento - Caixa Economica Federal - Reitera-se a parte interessante
a recolher as custas para diligência, conforme solicitado às fls. 9. Intime-se. - ADV: RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/
SP)
Processo 1000717-05.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mercedes Margarita Garcia
Climent - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. Especifiquem as partes, no
prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas
que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as
provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo,
arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com
elas comprovar, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1000726-35.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosí Silvi Massulo
Ribeiro - A & B Clinica Odontologica Ltda - Vistos. Fls. 215/216: defiro a juntada de substabelecimento, anote-se. Remetam-
se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas Homenagens. Intime-se. - ADV:
JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP), ALANIS SILVI MASSULO RIBEIRO (OAB 472302/SP)
Processo 1000819-27.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - L.F.M.C. - Vistos. Trata-se
de ação de arbitramento de aluguéis com tutela de evidência proposta por LETÍCIA FERNANDA MONTEIRO CARNEIRO em
face de DOUGLAS FERREIRA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que manteve com o
requerido relacionamento entre o período de maio de 2004 a fevereiro de 2023. Afirma que o requerido usufrui exclusivamente
de imóvel comum do casal. Pugna, assim, pela concessão da tutela de evidência consistente no arbitramento do aluguel do
apartamento em que o requerido reside em R$1.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. De início, ratifico a justiça gratuita
já deferida à autora. Anote-se. Como sabido, a antecipação dos efeitos da tutela somente é admitida caso os requisitos exigidos
pela legislação pátria vigente sejam cumpridos, quais sejam: prova documental suficiente dos fatos constituintes do direito do
autos, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida. No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos sob o exame
de cognição superficial, próprio do momento processual, a probabilidade do direito autoral. Isso porque, não há nos autos
qualquer elemento que comprove, ainda que minimamente, que o imóvel descrito na exordial integra o patrimônio comum do
casal, tampouco que o réu esteja dele usufruindo. Nota-se, inclusive, na inicial, nenhum documento probatório foi juntado nesse
sentido. Além disso, não há, também, elementos que evidenciem, ao menos por ora, a suposta união mantida entre as partes
durante o período indicado. A autora não apresentou qualquer prova nesse sentido. Assim, mostra-se imprescindível melhor
dilação probatória, no presente caso, a fim de obter melhor esclarecimento dos fatos narrados na exordial, em especial, abertura
do contraditório. Ante o exposto, ao menos por ora, INDEFIRO a tutela de evidência. CITE-SE o requerido pela via postal a fim
de que, querendo, conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: HEMERSON DANIEL DA MOTA (OAB 419322/SP)
Processo 1001345-62.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sandro Luiz Correa de Aquino
- Prazito Transportes e outro - Ciente do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento interposto (fls. 676). No mais,
intime-se o requerente para informar o julgamento definitivo do referido recurso. Aguarde-se no arquivo provisório. Intime-se. -
ADV: RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO (OAB 36363/PR), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP)
Processo 1001394-69.2023.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CARMEN, registrado civilmente
como Carmen Tereza Velanga - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado para que providencie o
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação deverá
ser realizada no último endereço informado nos autos e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a
intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente
como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO (OAB 3133/RO)
Processo 1001466-22.2024.8.26.0244 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Vera Lúcia da Rocha - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. Designo audiência
(Art.334 do CPC), virtual, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 11h00. A audiência virtual será realizada por videoconferência,
utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet
ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados/
as. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá
haver a redesignação do ato para nova data. Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente
com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e,
para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet
à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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