Processo ativo
1000371-02.2025.8.26.0541
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000371-02.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
405637/SP)
Processo 1000371-02.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Danila de Araujo de Freitas
Herrera - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 205-
223 interposto pelo(a) requerido(a) no efeito devolutivo e suspensivo, acompanhado de preparo (fls. 228/22 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9). Intime-se o(a)
recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido
in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1000372-84.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Paulo Cesar Condi - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da
contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1000426-50.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sonia Belmont - Vale Saúde,
Administradora de Cartoes Ltda. e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte
autora e a ré Vale Saúde Administradora de Cartões LTDA e a inexigibilidade das cobranças referentes a Vale Saúde Sempre
Familiar Anual”, cancelando-se os descontos; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir em dobro os valores
descontados indevidamente da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data dos descontos indevidos, e com
juros de mora pela Taxa Selic a contar da primeira citação, observado o disposto no art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR as
requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente
pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da primeira citação, observado o disposto no art.
406 do Código Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária
da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n°
373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se
tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que
deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente
líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida;
2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados
da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do
Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras
gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), ANA CAROLINA
RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
405637/SP)
Processo 1000371-02.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Danila de Araujo de Freitas
Herrera - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 205-
223 interposto pelo(a) requerido(a) no efeito devolutivo e suspensivo, acompanhado de preparo (fls. 228/22 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9). Intime-se o(a)
recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido
in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1000372-84.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Paulo Cesar Condi - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da
contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o
preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em
atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto
nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar
de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1000426-50.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sonia Belmont - Vale Saúde,
Administradora de Cartoes Ltda. e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte
autora e a ré Vale Saúde Administradora de Cartões LTDA e a inexigibilidade das cobranças referentes a Vale Saúde Sempre
Familiar Anual”, cancelando-se os descontos; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir em dobro os valores
descontados indevidamente da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data dos descontos indevidos, e com
juros de mora pela Taxa Selic a contar da primeira citação, observado o disposto no art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR as
requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente
pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da primeira citação, observado o disposto no art.
406 do Código Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária
da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n°
373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se
tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que
deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente
líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida;
2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados
da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do
Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras
gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), ANA CAROLINA
RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º