Processo ativo
1000374-49.2025.8.26.0381
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000374-49.2025.8.26.0381
Vara: do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além
disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou
de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de
requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de
agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-
se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão
geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-
13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIARLE LUCAS MEDEIROS
(OAB 104965/PR)
Processo 1000374-49.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilton Pereira dos Santos
- Vistos. Fl. 73. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários periciais fixados
no decisório de fl. 69-70, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim de se averiguar
eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/
SP)
Processo 1000403-18.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Cristina de Carvalho
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 69, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 09hs:20min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP), FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP)
Processo 1000417-20.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Henrique Ereno -
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o laudo apresentado às fl. 104-134. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a autarquia-
ré, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se para os
benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000423-27.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosalina de Almeida Vilas
Boas Oliveira - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 118, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Andréa Fernandes Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 13hs:30min, na Sala de Perícias
(subsolo) do Fórum Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá
comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de
que disponha. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000426-79.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Camila Cristina Borges
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 60, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) João Alfredo
Chuffe, informa a designação de perícia para o dia 08/08/2025, às 15hs:00min, na Sala de Perícias do Fórum Cível de
Guarulhos localizada à Rua dos Crisântemos, nº 29, Bairro Vila Tijuco, Guarulhos/SP. A parte pericianda deverá comparecer
com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira
de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. -
ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1000427-25.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nivaldo Joaquim de Moraes
- Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino
desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da
Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e
considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Taboão da Serra - SP, nomeio, para tanto, o perito FRANCISCO
MARTINEZ NETO. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e
ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com
as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além
disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou
de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de
requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de
agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-
se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão
geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-
13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIARLE LUCAS MEDEIROS
(OAB 104965/PR)
Processo 1000374-49.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilton Pereira dos Santos
- Vistos. Fl. 73. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários periciais fixados
no decisório de fl. 69-70, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim de se averiguar
eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/
SP)
Processo 1000403-18.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Cristina de Carvalho
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 69, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 09hs:20min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP), FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP)
Processo 1000417-20.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Henrique Ereno -
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o laudo apresentado às fl. 104-134. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a autarquia-
ré, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se para os
benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000423-27.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosalina de Almeida Vilas
Boas Oliveira - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 118, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Andréa Fernandes Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 13hs:30min, na Sala de Perícias
(subsolo) do Fórum Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá
comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de
que disponha. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000426-79.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Camila Cristina Borges
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 60, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) João Alfredo
Chuffe, informa a designação de perícia para o dia 08/08/2025, às 15hs:00min, na Sala de Perícias do Fórum Cível de
Guarulhos localizada à Rua dos Crisântemos, nº 29, Bairro Vila Tijuco, Guarulhos/SP. A parte pericianda deverá comparecer
com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira
de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. -
ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1000427-25.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nivaldo Joaquim de Moraes
- Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino
desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da
Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e
considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Taboão da Serra - SP, nomeio, para tanto, o perito FRANCISCO
MARTINEZ NETO. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e
ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com
as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º