Processo ativo
1000375-17.2019.8.26.0681
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Identificação
Nº Processo: 1000375-17.2019.8.26.0681
Vara: Única, do Foro de Louveira, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000375-17.2019.8.26.0681
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Louveira, Estado de São Paulo, Dr(a).
Camila Corbucci Monti Manzano, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao requerido MARCELO SILVA SOUZA, Advogado, com endereço à Rua das Acálifas, 103, Jardim Bertioga
, Várzea Paulista/SP, que lhe foi proposta uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Em síntese, foi instaurado inquérito civil n° 14.1139.000172/2018-4 para apurar a delação recebi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, acerca da
contratação do requerido José Marcos Rodrigues de Oliveira enquanto prestador de serviços da TV Câmara e que no curso das
investigações apurou-se a prática de atos de improbidade administrativa que importaram dano ao erário e violaram os princípios
da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidades administrativas pelos requeridos em decorrência: a) de imposição de
regras de caráter técnico restritivas, que cercearam a competitividade dos demais licitantes e dirigiram a habilitação e o resultado
da licitação à empresa vencedora; b) ausência de execução do contrato tal qual pactuado; e c) flagrante superfaturamento dos
preços dos serviços objeto do Pregão Presencial n. 09/2017, do qual sagrou-se vencedora a empresa requerida TV COSTA
NORTE. Sustenta que foram solicitadas cópias de todo o procedimento licitatório e contrato administrativo dele decorrente e
a partir daí passou-se a averiguar a legalidade do procedimento licitatório, que houve deliberado superfaturamento de preços
dos serviços pelos demandados, o que configura ato de improbidade administrativa que ofende não apenas os princípios da
moralidade, impessoalidade e eficiência, mas também causou dano ao erário e enriquecimento ilícito dos demandados. Requereu
a tutela de urgência para indisponibilidade de bens dos requeridos e de suspensão dos efeitos do contrato administrativo
nº.23/2017, firmado entre a Câmara Municipal de Louveira, representada por seu Presidente da Câmara, José Marcos Rodrigues
de Oliveira, e a empresa TV Costa Norte, representada por Reuben Nagib Zeidan, datado de 12/07/2017, bem como seu
aditamento para fins de prorrogação por mais 12 meses, datado de 11/07/2018. Requer definitivamente: a) A declaração de
nulidade do contrato administrativo n.23/2017, firmado entre a Câmara Municipal de Louveira, representada por seu Presidente
da Câmara; b) condenar os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e incisos
I, V e VIII e art. 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992, imputando -lhes as sanções estabelecidas no artigo 12, incisos
II e III, da Lei n. 8.429/92; c) condenação da empresa TV COSTA NORTE LTDA pela prática de ato lesivo à administração,
previsto no artigo 5º, IV, a e d, da Lei n. 12.846/13, imputando-lhe as sanções previstas nos artigos 6º, I e II, e 19, I, II e IV, do
referido diploma legal; a notificação dos requeridos nos termos dos §§7º e seguintes do art. 17 da Lei n. 8.429/92 e, uma vez
recebida a inicial, sejam eles citados com a faculdade prevista no art. 172, §2o, do CPC, para, se quiserem, contestarem o
pedido, sob pena de revelia; a intimação da Câmara Municipal de Louveira, na pessoa do seu atual Presidente, para que possa
exercer a faculdade prevista no artigo 5o, parágrafo 2º, da lei 7347/85; a condenação dos requeridos ao pagamento de custas
e demais despesas processuais. Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente as de natureza
pericial, testemunhal, documental, bem como o depoimento pessoal dos requeridos. Valor atribuído à causa: R$2.448.000,00.
Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, para os atos e termos
da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente contestação
ou ratifique a defesa prévia apresentada. Não sendo contestada a ação, será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Louveira, aos 15 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Louveira, Estado de São Paulo, Dr(a).
Camila Corbucci Monti Manzano, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao requerido MARCELO SILVA SOUZA, Advogado, com endereço à Rua das Acálifas, 103, Jardim Bertioga
, Várzea Paulista/SP, que lhe foi proposta uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Em síntese, foi instaurado inquérito civil n° 14.1139.000172/2018-4 para apurar a delação recebi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, acerca da
contratação do requerido José Marcos Rodrigues de Oliveira enquanto prestador de serviços da TV Câmara e que no curso das
investigações apurou-se a prática de atos de improbidade administrativa que importaram dano ao erário e violaram os princípios
da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidades administrativas pelos requeridos em decorrência: a) de imposição de
regras de caráter técnico restritivas, que cercearam a competitividade dos demais licitantes e dirigiram a habilitação e o resultado
da licitação à empresa vencedora; b) ausência de execução do contrato tal qual pactuado; e c) flagrante superfaturamento dos
preços dos serviços objeto do Pregão Presencial n. 09/2017, do qual sagrou-se vencedora a empresa requerida TV COSTA
NORTE. Sustenta que foram solicitadas cópias de todo o procedimento licitatório e contrato administrativo dele decorrente e
a partir daí passou-se a averiguar a legalidade do procedimento licitatório, que houve deliberado superfaturamento de preços
dos serviços pelos demandados, o que configura ato de improbidade administrativa que ofende não apenas os princípios da
moralidade, impessoalidade e eficiência, mas também causou dano ao erário e enriquecimento ilícito dos demandados. Requereu
a tutela de urgência para indisponibilidade de bens dos requeridos e de suspensão dos efeitos do contrato administrativo
nº.23/2017, firmado entre a Câmara Municipal de Louveira, representada por seu Presidente da Câmara, José Marcos Rodrigues
de Oliveira, e a empresa TV Costa Norte, representada por Reuben Nagib Zeidan, datado de 12/07/2017, bem como seu
aditamento para fins de prorrogação por mais 12 meses, datado de 11/07/2018. Requer definitivamente: a) A declaração de
nulidade do contrato administrativo n.23/2017, firmado entre a Câmara Municipal de Louveira, representada por seu Presidente
da Câmara; b) condenar os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e incisos
I, V e VIII e art. 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992, imputando -lhes as sanções estabelecidas no artigo 12, incisos
II e III, da Lei n. 8.429/92; c) condenação da empresa TV COSTA NORTE LTDA pela prática de ato lesivo à administração,
previsto no artigo 5º, IV, a e d, da Lei n. 12.846/13, imputando-lhe as sanções previstas nos artigos 6º, I e II, e 19, I, II e IV, do
referido diploma legal; a notificação dos requeridos nos termos dos §§7º e seguintes do art. 17 da Lei n. 8.429/92 e, uma vez
recebida a inicial, sejam eles citados com a faculdade prevista no art. 172, §2o, do CPC, para, se quiserem, contestarem o
pedido, sob pena de revelia; a intimação da Câmara Municipal de Louveira, na pessoa do seu atual Presidente, para que possa
exercer a faculdade prevista no artigo 5o, parágrafo 2º, da lei 7347/85; a condenação dos requeridos ao pagamento de custas
e demais despesas processuais. Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente as de natureza
pericial, testemunhal, documental, bem como o depoimento pessoal dos requeridos. Valor atribuído à causa: R$2.448.000,00.
Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, para os atos e termos
da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente contestação
ou ratifique a defesa prévia apresentada. Não sendo contestada a ação, será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Louveira, aos 15 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO