Processo ativo

1000376-23.2024.8.26.0100

1000376-23.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
no mesmo prazo, no interesse de designação de audiência de tentativa de conciliação. 3. Sem prejuízo, se o caso, iniciada
tratativa extrajudicial para a solução da lide pela via autocompositiva, apresentem as partes em Juízo manifestação quanto a
eventual avença, para, se o caso, homologação. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIANA CARRIÇO
MENDES CARDOSO DINIZ (OAB 289017/SP), ELLEN CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000376-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ari Espeiorin - Ademir
Salvioni Filho - - Rita Gedalva Marcandali Mencarini - Vistos. 1. Fls. 650/653 e 654/656: Os embargos de declaração têm por
escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos
termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez
que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo
matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 3. Consigno, ainda que o magistrado: não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207,
104/340, 111/414). 4. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal. Assim, tratando-se
de questionamento atinente ao mérito da sentença, deve a parte valer-se do recurso cabível. Ante o exposto, rejeito AMBOS os
embargos. Intime-se. - ADV: FERNANDA GERVILHA MENCARINI (OAB 361434/SP), ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB
375913/SP), PATRÍCIA FERRARI DE MELO COSTA (OAB 375769/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 1001756-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Brf Previdência - 5. No
prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, providenciando o necessário a
tanto, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 41289/PR)
Processo 1004273-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Lindaura Antunes Esteves - - Antunes Comerc Prod Alimenticios Ei - - Paulo Sergio Esteves - Banco Volkswagen S/A e outro
- Vistos. 1. Fls. 449: Expeça-se mandado de intimação ao terceiro EDUARDO, nos termos de fls. 293, a ser cumprido por oficial
de justiça no endereço indicado a fls. 449. Custas de fls. 450/453. 2. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de carta precatória.
Considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do
valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a estimativa de ao menos três corretores
imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. 2.1. Deverá o
exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito
da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3. Concorde o exequente,
proceda-se ao desbloqueio do veículo de placa EVA 0539, por meio do RENAJUD. Custas de fls. 443/444. Intime-se. - ADV:
RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP), RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP), RICARDO DANIEL
MENEGHELLO (OAB 314884/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), EDMATOS DA SILVA (OAB 409720/
SP), EDMATOS DA SILVA (OAB 409720/SP), EDMATOS DA SILVA (OAB 409720/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP)
Processo 1005169-05.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Urbano Fomento
Mercantil Ltda - Winebrands Comercial e Importadora de Bebidas e Alimentos Ltda. - - Terra Nova Trading S.a. - - Ariovaldo
Carmignani Junior - - Ricardo Carmignani e outro - Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 5.149,94 nos
termos da sentença/decisão de fls. 610, conforme formulário de fls. 609 e procuração de fls. 04/05. Ainda, na data da publicação
do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: DIEGO GOMES DUMMER
(OAB 16617/ES), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP),
ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), LUCIENE SOARES PEZZOTTI (OAB 334227/SP), DIEGO
GOMES DUMMER (OAB 16617/ES)
Processo 1005413-94.2025.8.26.0100 - Monitória - Locação de Imóvel - Arlene Magali Linhares Maia Kondarzewski - Vistos.
Fls. 129/143: Indefiro, porquanto não é dados as partes a escolha do juízo, mas apenas da Comarca, e ainda assim com clara
vinculação ao objeto do contrato. Sendo assim, mantenho a decisão de fls. 135/136, por seus próprios fundamentos. Cumpra-
se. Intime-se. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP)
Processo 1006861-05.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Fls. 43: Homologo a desistência da ação, para que produza seus regulares
efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC).FICA REVOGADA A
LIMINAR. COMUNIQUE-SE, SE NECESSÁRIO. 2. Sem custas e despesas à parte autora, porquanto já recolhidas. Deixo de
fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório. 3. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado (art.
1.000, CPC). 4. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1009793-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
1. Fls. 117/118: Acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar mero equívoco material da decisão de fls.
111/112, que fundamentou a não concessão do pedido liminar. Portanto, fica retificado o último parágrafo do item 1, substituindo
o texto para “Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada.” 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da diligência citatória. Intime-se. -
ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1012607-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - F.P.R.
- Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: “Processo distribuído por dependência ao processo: 1011962-
23.2025.8.26.0100. A fundamentação deve ser examinada desde logo, porque esta é a primeira oportunidade para análise de
seu cabimento, após a distribuição eletronicamente realizada. Inexiste a alegada conexão. Além de não serem comuns as partes
(o que por si só já acarretaria a distribuição livremente), não há identidade de pedidos, já que aqui se pedem dados cadastrais
disponíveis e registros de acesso à internat e lá o único pedido possível são os dados de acesso ao aplicativo WhatsApp.
A despeito da coincidência de causas de pedir, pois oriundas de crime financeiro do qual a parte autora foi vítima, não há
qualquer outra identidade nas demandas que justifique a conexão, especialmente a divergência entre as partes. Outrossim,
não há qualquer risco de decisões conflitantes, pois os pedidos são absolutamente diferentes e formulados a pessoas jurídicas
diferentes. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição, com urgência,
dado o pedido de tutela antecipada formulado. Int. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1012735-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - André Luis Borges dos
Santos - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:11
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